sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

AGRAVO DE PETIÇÃO - DOIS É POUCO

Primeira Turma decide quórum mínimo para julgamento de agravo de petição

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o processamento de um recurso de revista do espólio de ex-empregado das Lojas Americanas para examinar o quórum mínimo necessário no julgamento de agravo de petição. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Walmir Oliveira da Costa e deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela parte.
A família do trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou um agravo de petição que contestava a execução da sentença. No próprio TRT, a parte alegou a nulidade do julgamento por falta de quórum mínimo para deliberação, pois o colegiado era composto por três juízes e apenas dois participaram, uma vez que o terceiro declarou-se suspeito.
Mas, para o Regional, o artigo 672, §1º, da CLT estabelece a imprescindibilidade da presença de três juízes para deliberação, não obrigatoriamente que haja decisão por parte de todos eles. Ou seja, a presença de três juízes é quórum mínimo para o funcionamento da Turma (quórum de presença), e não para a decisão dos processos (quórum de deliberação). O quórum mínimo de votos necessários a uma deliberação é o de dois juízes, concluiu o Regional.
Já no entendimento do ministro Walmir, de fato, a deliberação da Turma do TRT com apenas dois juízes contaminou o julgamento do agravo de petição, pois houve desrespeito ao comando constitucional que garante o contraditório e a ampla defesa aos litigantes (artigo 5º, LV) e dispõe sobre as condições do exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho (artigo 113).
Ainda na avaliação do relator, o TRT violou o direito de defesa da parte ao proferir julgamento com menosprezo do quórum mínimo de três juízes e o princípio do juiz natural - quando devem ser observadas as normas de organização judiciária. Por essas razões, o ministro Walmir admitiu o agravo de instrumento do espólio do trabalhador para que, em outra sessão da Primeira Turma do TST, a questão possa ser rediscutida em recurso de revista da parte. (AIRR-190240-66.1984.5.01.0029)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Empresa pode filmar empregado trabalhando, desde que ele saiba

Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) não conseguiu provar, na Justiça do Trabalho, a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários da Brasilcenter - Comunicações Ltda. nos locais de trabalho. O caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho e, ao ser examinado pela Sexta Turma, o agravo de instrumento do MPT foi rejeitado.

Os empregados da Brasilcenter trabalham com telemarketing e não há ilegalidade ou abusividade da empresa em filmá-los trabalhando, pois, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais não representa violação à intimidade do empregado. O Tribunal Regional chegou a questionar “o que de tão íntimo se faz durante seis horas, trabalhando na atividade de telemarketing, que não possa ser filmado”.
Antes do recorrer ao TRT/ES, o MPT já tinha visto seu pedido de danos morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar o caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger o patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que podem facilmente ser furtadas.
O Tribunal do Espírito Santo destacou, ainda, que a empresa não realiza gravação, mas simplesmente filmagem, e que não se pode falar em comportamento clandestino da Brasilcenter, pois documentos demonstram a ciência, pelos empregados, a respeito da existência das filmagens, antes mesmo do ajuizamento da ação. O TRT, então, rejeitou o recurso ordinário do MPT, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do Tribunal Regional. Em seguida, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, tentando liberar o recurso de revista.
No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é “de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias” e que, sem essa providência, “não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT”.
O relator destacou, ainda, citando a Súmula 221, II, do Tribunal, já estar pacificado no TST que “interpretação razoável de preceito de lei - no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição -, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à literalidade do preceito”. Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 69640-74.2003.5.17.0006)
Fonte:Assessoria de Comunicação Social

         Tribunal Superior do Trabalho