O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região, no Estado da Bahia, pode sofrer ação de cobrança para restituição de valores pagos por sentença judicial posteriormente anulada, no lugar dos empregados substituídos. Esse é o resultado prático da decisão unânime da SDI-1 do TST que não conheceu do recurso de embargos do sindicato, ao acompanhar voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator.
Na SDI-1, o sindicato alegou que foi parte na reclamação trabalhista que reivindicara diferenças salariais decorrentes de plano econômico do governo federal (Plano Bresser) com legitimidade exclusivamente processual na defesa dos interesses da categoria. Também substituiu os associados na ação rescisória ajuizada pelo Banco Econômico (em liquidação extrajudicial) que anulou a concessão dos reajustes. Assim, na opinião do sindicato, a atual ação de cobrança deveria ser dirigida contra cada um dos substituídos que recebeu os pagamentos, e não contra a entidade, como ocorreu.
Mas, desde a sentença de origem, o sindicato vem sendo considerado parte legítima na ação. A 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista destacou que, como o sindicato recebeu o crédito total, a ação de cobrança só poderia ser proposta contra ele, pois não se sabe se a entidade repassou os valores para os substituídos. Além disso, os honorários advocatícios (no valor de 15% da condenação) foram destinados ao sindicato. Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
A discussão no TST
No recurso de revista que encaminhou à 2ª Turma do TST, o sindicato tentou reformar o entendimento do Regional, mas o pedido também foi rejeitado. O colegiado lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse da categoria na busca de direitos subjetivos individuais ou coletivos, tanto que não é necessária a apresentação de lista dos substituídos. Segundo a Turma, portanto, o banco agiu certo ao acionar o sindicato para fazer parte da ação.
Quando o ministro Augusto César examinou o novo recurso do sindicato, desta vez os embargos à SDI-1, verificou que a parte amparou os argumentos em violação constitucional (artigos 5º, incisos XXX, LIV e LV, e 8º, inciso III, da Constituição da República) e contrariedade a súmula de natureza processual do TST ( Súmula nº 333) para sustentar sua ilegitimidade de parte na ação de cobrança – conteúdos que não autorizam o conhecimento do apelo nos termos do artigo 894 da CLT (redação dada pela Lei nº 11.496/2007). Com a mudança da norma, a SDI-1 passou a ter a função de uniformizar a jurisprudência trabalhista, e não mais de revisar decisões de Turmas. Para que o recurso fosse admitido, era preciso que a parte demonstrasse a existência de conflito de teses, explicou o relator.
Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires lamentou não poder debater a questão de mérito do recurso, uma vez que os embargos do sindicato não tinham condições de romper a barreira do conhecimento. Ele adiantou que considera o sindicato ilegítimo para ser parte na ação de cobrança, na medida em que não é devedor, sequer solidário, dos valores cobrados, nem obteve vantagens financeiras decorrentes da condenação. Na avaliação do ministro, a cobrança deveria recair sobre aqueles que se beneficiaram efetivamente dos pagamentos, ou seja, todos os trabalhadores substituídos pelo sindicato.
Como a discussão sobre a legitimidade ou não do sindicato na ação de repetição de indébito não pôde prosperar por razões processuais, só restou à SDI-1 não conhecer dos embargos. (Proc. nº 8700-78.2001.5.05.0611 - com informações do TST
FONTE: www.espacovital.com.br
Fórum dedicado ao Direito do Trabalho, notícias, opiniões e jurisprudência dos tribunais.
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
quinta-feira, 27 de outubro de 2011
DISCRIMINAÇÃO É RUIM PARA TODOS ! O JUDICIÁRIO PODE DAR O EXEMPLO.
No Espirito Santo as domésticas terão os mesmos direitos que os patrões de usar o acesso social.
Será que também não está na hora de acabar com o "Elevador preferencial para magistrados" nos fóruns judiciais ?
Profissionais teriam sido orientadas a entrar no edifício pela garagem.

Domésticas foram impedidas de entrar pela portaria social de prédio de luxo, em Vitória (Foto: Reprodução/TV Gazeta)
Será que também não está na hora de acabar com o "Elevador preferencial para magistrados" nos fóruns judiciais ?
Profissionais teriam sido orientadas a entrar no edifício pela garagem.
Decisão teria sido tomada em reunião do condomínio.

As empregadas domésticas que trabalham em um edifício de um condomínio de luxo na Praia do Canto, bairro nobre de Vitória, foram proibidas de entrar pela porta da frente do prédio. As profissionais eram obrigadas a passar pela garagem do local. A proibição teria partido de uma reunião entre os moradores e a administração do condomínio. As trabalhadoras do local se sentiram humilhadas com a situação.
A denúncia foi protocolizada na tarde desta quinta-feira (27), na sede do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Espírito Santo. O órgão tem 72 horas para fazer as investigações preliminares, concretizar a autuação e distribuir o procedimento a um procurador do Trabalho que tomará as medidas cabíveis para investigar o caso e assegurar os interesses dos trabalhadores atingidos.
Alguns moradores do prédio não quiseram gravar entrevista, mas disseram que a regra não tinha o apoio da maioria. A decisão foi derrubada numa reunião, na noite de quarta (26), e a partir desta quinta (27), as profissionais voltaram a passar pela entrada principal do edifício.
A doméstica Benedita Adriano, que trabalha no local, ficou aliviada com o fim da proibição. "Somos todos iguais neste mundo", disse.
Segundo a presidente do Sindicato das Empregadas Domésticas do Espírito Santo, Valceni Santos, esse costume deve ser extinguido no Brasil. "O problema é antigo. As pessoas falam em liberdade, falam que o preconceito acabou, mas isso é mentira. Isso é muito mais comum do que as pessoas imaginam", disse.
O procurador Djailson Martins Rocha, do Ministério Público do Trabalho (MPT), informou que casos como este, se não há justificativa convincente, caracterizam discriminação. "No caso do deslocamento de mercadorias ou de estar vestindo roupas de banho, é justificável que seja usado o elevador de serviço, por exemplo", ressaltou. "Qualquer outra limitação ou imposição que não seja baseada numa condição plausível, é ilegal, discriminatória e vai de encontro à Constituição Federal, que diz que não deve existir preconceito por origem, raça, cor, sexo ou quaisquer outras condições sociais", disse.
O procurador destacou que o caso em questão será analisado pelo MPT por ser uma questão coletiva, mas se algum profissional sentir-se discriminado por algum motivo, pode entrar com uma ação trabalhista na Justiça, por danos morais, já que sofreu uma violação da auto-estima e uma situação vexatória que atinge sua condição psicológica.
Domésticas foram impedidas de entrar pela portaria social de prédio de luxo, em Vitória (Foto: Reprodução/TV Gazeta)Fonte: www.g1.com.br
NÃO TEM MOLEZA. EXAME DA OAB É PARA TODOS !
STF considera constitucional exame da OAB
Decisão ocorreu ontem, por unanimidade, mantendo em todo o país a obrigatoriedade da avaliação para exercer a advocacia
A exigência de aprovação prévia em exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia, foi considerada constitucional pelo Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) na quarta-feira.Por unanimidade, os ministros negaram provimento a um recurso que questionava a obrigatoriedade da avaliação. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
O relator Marco Aurélio afirmou que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. A decisão foi seguida pelos demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil, localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. Ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
FONTE: www.band.com.br/noticias
VARIZES GARANTEM EMPREGO
Walmart deve indenizar trabalhador despedido durante tratamento de saúde
A Walmart Brasil deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 15 mil, um trabalhador despedido enquanto realizava tratamento de varizes. A decisão é da 7ª Turma do TRT-RS e mantém sentença da juíza Barbara Schonhofen Garcia, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ainda cabe recurso ao TST.
Segundo informações do processo, o empregado avisou à empresa que faria uma cirurgia, mas não pôde realizá-la por ter sido desvinculado do plano de saúde em razão da despedida. De acordo com os autos, o procedimento cirúrgico foi informado em 24 de julho de 2008 por meio de memorando. A comunicação de despedida, emitida em 1º de setembro do mesmo ano.
A juíza de primeiro grau, baseada nessas informações e em depoimentos de testemunhas, entendeu que a empresa, ao despedir o empregado, estava ciente da realização da cirurgia e da condição de enfermo do trabalhador. Dessa forma, sem que fosse apresentado outro motivo para a dispensa, considerou a despedida discriminatória, realizada em razão da condição de doente do reclamante.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-RS. No recurso, alegou que dispensou o trabalhador dentro dos limites do seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, e que cumpriu todas as obrigações decorrentes deste ato. Argumentou, ainda, que não existiam elementos para sua responsabilização civil porque não havia cometido ato ilícito.
Entretanto, para o relator do acórdão no tribunal, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, a conduta da empresa no caso foi reprovável, sobretudo porque a reclamada tinha ciência da intenção do trabalhador de realizar uma cirurgia, que o deixaria afastado das atividades por um tempo. O magistrado ressaltou que a concessão de benefício previdenciário posteriormente à despedida, por via judicial, demonstra que o empregado estava inapto ao trabalho naquele momento. "Assim, o ato da reclamada excede os limites impostos pela boa-fé e pelos fins econômico e social, caracterizando o intitulado abuso de direito de que trata o art. 187 do Código Civil, o que também configura ilícito passível de reparação indenizatória", salientou o desembargador.
A advogada Sabrina Polacchini Steiner atua em nome do reclamante. (Proc. nº 0110000-29.2009.5.04.0030).
fonte: www.espacovital.com.br
A Walmart Brasil deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 15 mil, um trabalhador despedido enquanto realizava tratamento de varizes. A decisão é da 7ª Turma do TRT-RS e mantém sentença da juíza Barbara Schonhofen Garcia, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ainda cabe recurso ao TST.
Segundo informações do processo, o empregado avisou à empresa que faria uma cirurgia, mas não pôde realizá-la por ter sido desvinculado do plano de saúde em razão da despedida. De acordo com os autos, o procedimento cirúrgico foi informado em 24 de julho de 2008 por meio de memorando. A comunicação de despedida, emitida em 1º de setembro do mesmo ano.
A juíza de primeiro grau, baseada nessas informações e em depoimentos de testemunhas, entendeu que a empresa, ao despedir o empregado, estava ciente da realização da cirurgia e da condição de enfermo do trabalhador. Dessa forma, sem que fosse apresentado outro motivo para a dispensa, considerou a despedida discriminatória, realizada em razão da condição de doente do reclamante.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-RS. No recurso, alegou que dispensou o trabalhador dentro dos limites do seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, e que cumpriu todas as obrigações decorrentes deste ato. Argumentou, ainda, que não existiam elementos para sua responsabilização civil porque não havia cometido ato ilícito.
Entretanto, para o relator do acórdão no tribunal, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, a conduta da empresa no caso foi reprovável, sobretudo porque a reclamada tinha ciência da intenção do trabalhador de realizar uma cirurgia, que o deixaria afastado das atividades por um tempo. O magistrado ressaltou que a concessão de benefício previdenciário posteriormente à despedida, por via judicial, demonstra que o empregado estava inapto ao trabalho naquele momento. "Assim, o ato da reclamada excede os limites impostos pela boa-fé e pelos fins econômico e social, caracterizando o intitulado abuso de direito de que trata o art. 187 do Código Civil, o que também configura ilícito passível de reparação indenizatória", salientou o desembargador.
A advogada Sabrina Polacchini Steiner atua em nome do reclamante. (Proc. nº 0110000-29.2009.5.04.0030).
fonte: www.espacovital.com.br
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
QUER PAGAR QUANTO ?
Funcionária da Casas Bahia deve ser indenizada por uso de broche
Objeto tinha frases com dizeres 'Quer pagar quanto?' e 'Olhou, levou'. Justiça entendeu que houve exposição da empregada a eventuais ofensas.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, decidiu que uma funcionária da Casas Bahia deverá ser indenizada em R$ 5 mil por dano moral por ter sido obrigada a usar um broche com os dizeres “Quer pagar quanto?” e “Olhou, Levou”. Ela alegou que isso foi motivo de constrangimento e sofrimento.
Em sua defesa, a Casas Bahia argumentou que os clientes da loja sabiam que as "frases e chavões" lançados nos broches eram ligados às promoções e que o uso de broche fazia parte da política de vendas da empresa e somente ocorria quando havia promoção e, ainda, que seu uso era restrito às dependências da loja. De acordo com os autos do processo, as testemunhas confirmaram que eram obrigadas a utilizar os broches porque eles faziam parte do uniforme.
Para o relator da decisão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, a obrigatoriedade do uso de broches com dizeres que dão margens a comentários desrespeitosos por parte de clientes e terceiros "configura violação do patrimônio imaterial do empregado".
O magistrado disse ainda na decisão que é irrelevante a ocorrência ou não de brincadeiras maliciosas, pois o uso do broche por si só configura uma exposição da empregada a eventuais reações desrespeitosas de clientes e terceiros.
"Constata-se, portanto, que os broches traziam dizeres que davam margem a ofensas à moral da empregada, não podendo se entender que a determinação de seu uso encontra-se albergada na esfera do poder diretivo do empregador. Dessa forma, evidencia-se que a reclamante demonstrou que o ato praticado pela ré ocasionou ferimento ao seu patrimônio imaterial, tendo jus à reparação por danos morais", diz o juiz Carvalho na decisão.
Procurada pelo G1, a Casas Bahia disse que não irá comentar o caso.
fonte: portal www.g1.com
Para o relator da decisão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, a obrigatoriedade do uso de broches com dizeres que dão margens a comentários desrespeitosos por parte de clientes e terceiros "configura violação do patrimônio imaterial do empregado".
O magistrado disse ainda na decisão que é irrelevante a ocorrência ou não de brincadeiras maliciosas, pois o uso do broche por si só configura uma exposição da empregada a eventuais reações desrespeitosas de clientes e terceiros.
"Constata-se, portanto, que os broches traziam dizeres que davam margem a ofensas à moral da empregada, não podendo se entender que a determinação de seu uso encontra-se albergada na esfera do poder diretivo do empregador. Dessa forma, evidencia-se que a reclamante demonstrou que o ato praticado pela ré ocasionou ferimento ao seu patrimônio imaterial, tendo jus à reparação por danos morais", diz o juiz Carvalho na decisão.
Procurada pelo G1, a Casas Bahia disse que não irá comentar o caso.
fonte: portal www.g1.com
terça-feira, 18 de outubro de 2011
NOVA E MALFEITA LEI DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
São tantas lacunas dessa lei que já nasce fadada à gerar confusão.
Como fica o empregado que pede demissão ? E a redução de 02 horas ou de dias, o que ocorrerá?
Veja outras questões também levantadas pelo Presidente do TST João Dalazen, que acredita que será a Justiça do Trabalho que será a redentora e solucionadora dos dilemas causados pela lei sancionada pela Presidente Dilma. Bem que a filha dela, que é Procuradora do Trabalho, podia te-la avisado da confusão que virá pela frente...
""A lei do aviso prévio é omissa"
(17.10.11)
Como fica o empregado que pede demissão ? E a redução de 02 horas ou de dias, o que ocorrerá?
Veja outras questões também levantadas pelo Presidente do TST João Dalazen, que acredita que será a Justiça do Trabalho que será a redentora e solucionadora dos dilemas causados pela lei sancionada pela Presidente Dilma. Bem que a filha dela, que é Procuradora do Trabalho, podia te-la avisado da confusão que virá pela frente...
""A lei do aviso prévio é omissa"
(17.10.11)
O presidente do TST, João Oreste Dalazen, afirmou na sexta-feira (14) que "a Justiça ficará com o ônus de resolver os conflitos que surgirão com a nova lei do aviso prévio". Para o ministro, "a norma não tratou de situações que já estão gerando perplexidade e controvérsias".
As novas regras, em vigor desde quinta-feira (13), prevêem que o trabalhador com até um ano de emprego mantenha os 30 dias de aviso prévio, mas, para cada ano adicional de serviço, o período aumente em três dias, até o limite de 90 dias.
"Diante uma lei precária e omissa, a Justiça do Trabalho vai ter de julgar os conflitos trabalhistas que dela emergirem. Infelizmente, a lei foi aprovada a toque de caixa - não obstante tramitasse por mais de 22 anos no Congresso - e deixou muito a desejar porque não regulou várias situações jurídicas que estão causando perplexidade", afirmou o presidente do TST.
Uma das questões em discussão por sindicatos e entidades empresariais é a possibilidade de que as novas regras do aviso prévio sejam aplicadas a casos anteriores à vigência da lei. Desde a aprovação das novas regras, a Força Sindical já tem recomendado a via judicial a filiados que receberam 30 dias de aviso prévio no passado.
Segundo Dalazen, o trabalhador ou empregador que se sentir prejudicado pode entrar na Justiça, mas há reclamatórias que, na opinião do ministro, não poderão ser atendidas, como a hipótese de a lei retroagir para beneficiar demissões anteriores.
De acordo com o presidente do TST, nesse caso, "o artigo 5º da Constituição proíbe que uma lei alcance situações anteriores à sua entrada em vigor". Dalazen lembra que, no Direito brasileiro, uma lei nova se aplica apenas a casos presentes e futuros.
"A lei ordinária não pode retroagir para incidir sobre situações jurídicas anteriores à sua criação. Na ausência dessa norma, a situação foi regulada por leis anteriores a esta, no caso a própria Consolidação das Leis Trabalhistas, e é uma situação consolidada e constituída que não pode ser apanhada pela lei nova", disse o ministro.
Entre as "omissões da nova lei", o presidente do TST citou "casos complexos", como o dos trabalhadores que estavam cumprindo o aviso prévio no dia que as novas regras entraram em vigor.
Essa situação, segundo ele, criará uma dúvida em relação a qual regime de regras deve prevalecer no caso - mesmo depois da demissão, por lei, o contrato de trabalho só se encerra 15 dias após o fim do aviso prévio.
Dalazen avalia que "o aviso prévio é um direito de mão dupla, que beneficia tanto o trabalhador quanto a empresa". Se a iniciativa da demissão é do empregado, cabe a ele cumprir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, conforme fixado na lei. Da mesma forma, quando a empresa decide demitir, deve quitar o benefício.
As dúvidas sobre a aplicação das novas regras levaram o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, a sugerir que o governo apresente um novo projeto de lei ao Congresso para esclarecer as mudanças no pagamento do aviso prévio.
Para o presidente do TST, a proposta do ministro não deve surtir efeito prático, diante da demora do Congresso em analisar temas polêmicos das relações trabalhistas.
"Essa iniciativa vai chegar tardia porque, quando o Congresso deliberar, a Justiça do Trabalho já vai ter construído uma solução e o pior, ao longo de muitos anos", lamentou João Oreste Dalazen.
Lupi afirmou que vai enviar nos próximos dias à Casa Civil um estudo que indica os três principais pontos que carecem de explicações sobre as novas regras:
a) a proporcionalidade - para quem deixou a empresa após trabalhar três anos e onze meses, por exemplo;
b) os casos em que o empregado pede demissão;
c) as possibilidades de negociação entre as partes para que o empregado seja dispensado do aviso prévio ou possa cumpri-lo parcialmente.""
As novas regras, em vigor desde quinta-feira (13), prevêem que o trabalhador com até um ano de emprego mantenha os 30 dias de aviso prévio, mas, para cada ano adicional de serviço, o período aumente em três dias, até o limite de 90 dias.
"Diante uma lei precária e omissa, a Justiça do Trabalho vai ter de julgar os conflitos trabalhistas que dela emergirem. Infelizmente, a lei foi aprovada a toque de caixa - não obstante tramitasse por mais de 22 anos no Congresso - e deixou muito a desejar porque não regulou várias situações jurídicas que estão causando perplexidade", afirmou o presidente do TST.
Uma das questões em discussão por sindicatos e entidades empresariais é a possibilidade de que as novas regras do aviso prévio sejam aplicadas a casos anteriores à vigência da lei. Desde a aprovação das novas regras, a Força Sindical já tem recomendado a via judicial a filiados que receberam 30 dias de aviso prévio no passado.
Segundo Dalazen, o trabalhador ou empregador que se sentir prejudicado pode entrar na Justiça, mas há reclamatórias que, na opinião do ministro, não poderão ser atendidas, como a hipótese de a lei retroagir para beneficiar demissões anteriores.
De acordo com o presidente do TST, nesse caso, "o artigo 5º da Constituição proíbe que uma lei alcance situações anteriores à sua entrada em vigor". Dalazen lembra que, no Direito brasileiro, uma lei nova se aplica apenas a casos presentes e futuros.
"A lei ordinária não pode retroagir para incidir sobre situações jurídicas anteriores à sua criação. Na ausência dessa norma, a situação foi regulada por leis anteriores a esta, no caso a própria Consolidação das Leis Trabalhistas, e é uma situação consolidada e constituída que não pode ser apanhada pela lei nova", disse o ministro.
Entre as "omissões da nova lei", o presidente do TST citou "casos complexos", como o dos trabalhadores que estavam cumprindo o aviso prévio no dia que as novas regras entraram em vigor.
Essa situação, segundo ele, criará uma dúvida em relação a qual regime de regras deve prevalecer no caso - mesmo depois da demissão, por lei, o contrato de trabalho só se encerra 15 dias após o fim do aviso prévio.
Dalazen avalia que "o aviso prévio é um direito de mão dupla, que beneficia tanto o trabalhador quanto a empresa". Se a iniciativa da demissão é do empregado, cabe a ele cumprir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, conforme fixado na lei. Da mesma forma, quando a empresa decide demitir, deve quitar o benefício.
As dúvidas sobre a aplicação das novas regras levaram o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, a sugerir que o governo apresente um novo projeto de lei ao Congresso para esclarecer as mudanças no pagamento do aviso prévio.
Para o presidente do TST, a proposta do ministro não deve surtir efeito prático, diante da demora do Congresso em analisar temas polêmicos das relações trabalhistas.
"Essa iniciativa vai chegar tardia porque, quando o Congresso deliberar, a Justiça do Trabalho já vai ter construído uma solução e o pior, ao longo de muitos anos", lamentou João Oreste Dalazen.
Lupi afirmou que vai enviar nos próximos dias à Casa Civil um estudo que indica os três principais pontos que carecem de explicações sobre as novas regras:
a) a proporcionalidade - para quem deixou a empresa após trabalhar três anos e onze meses, por exemplo;
b) os casos em que o empregado pede demissão;
c) as possibilidades de negociação entre as partes para que o empregado seja dispensado do aviso prévio ou possa cumpri-lo parcialmente.""
Fonte: www.espacovital.com.br
terça-feira, 4 de outubro de 2011
LISTA NEGRA "LEGAL" DA JUSTIÇA DO TRABALHO ou SERASA TRABALHISTA
TRT-PR se prepara para a inclusão de devedores da Justiça em banco nacional
Sistema estará disponível a partir de janeiro de 2012
Juiz José Aparecido dos Santos, integrante da Comissão Nacional de Efetividade na Execução, criada pelo TST
Curitiba, 4 de outubro de 2011 - Uma equipe de juízes, diretores de secretaria e servidores da Tecnologia da Informação do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) está trabalhando nos ajustes de um sistema que permitirá a organização mais rápida e precisa dos CNPJs e CPFs das empresas e pessoas físicas que comporão o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A lista de devedores será produzida pelos 24 Tribunais Regionais e concentrada no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com o banco de dados pronto, a partir de 4 de janeiro de 2012 será possível a qualquer interessado obter de forma eletrônica e gratuita a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, data em que entra em vigor a Lei 12.440, de 7 de julho de 2011. A lista de devedores não será divulgada, apenas permitirá a emissão da certidão.
“O objetivo da Lei é impedir que empresas devedoras da Justiça do Trabalho participem de licitações públicas. Porém, acreditamos que essa medida trará outros reflexos importantes para a execução trabalhista (período em que o processo já foi julgado e se buscam meios para o cumprimento da sentença que não comporta mais recurso). Com o nome na lista de devedores, haverá interesse dessas pessoas de pagarem seus débitos e cumprir outras obrigações fixadas na sentença para evitar que outras negociações sejam impossibilitadas”, explica o juiz José Aparecido dos Santos, da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. Ele é integrante da Comissão Nacional de Efetividade na Execução, criada pelo TST para propor melhorias nessa fase do processo. Também auxilia a equipe formada para colaborar com medidas relativas à execução no âmbito do TRT-PR. Essa comissão é presidida pelo juiz Paulo Conti e composta também pelos juízes Fernando Hoffmann e Bráulio Gusmão.
O sistema do TRT-PR deve estar pronto para utilização pelas Varas do Trabalho neste mês de outubro, dependendo de providências técnicas a serem implementadas pelo TST. A partir desse momento, os servidores deverão iniciar a inclusão dos nomes no banco de dados de devedores, após decisão do juiz. “Temos no Paraná cerca de 120 mil processos na fase de execução e mais 77 mil no arquivo provisório. Mesmo que em apenas metade desses processos seja necessária a inclusão dos nomes na lista, levará muito tempo para que esse trabalho seja feito e exigirá um esforço adicional de todos. Por isso, devemos agilizar essa inclusão a partir de outubro para que fique pronta até janeiro”, explica o juiz José Aparecido.
De acordo com ele, o sistema está sendo desenvolvido pelo TRT-PR de modo a facilitar a inclusão dos nomes no banco nacional, com automatização de procedimentos, de modo a diminuir o trabalho dos servidores e juízes. O sistema está sendo pensado e desenvolvido para que promova a maior economia possível de atos, aproveitando os dados já disponíveis e o fluxo das rotinas de trabalho do SUAP, o sistema de acompanhamento do processo utilizado pelo TRT. A maior dificuldade técnica está na integração do SUAP com o sistema do TST, que receberá os dados referentes aos devedores nos processos de toda a Justiça do Trabalho, pois o nome dos devedores, para a confiabilidade do sistema, deve estar de acordo com o registrado na Receita Federal.
A certidão eletrônica prevista na Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, entretanto, só se refere a débitos das empresas que foram citadas ou intimadas para cumprir obrigação prevista em sentença que não comporte mais recurso. Por isso, aqueles que pretendam obter certidões de inexistência de ação trabalhista proposta contra alguém precisarão continuar a requerê-las na Vara do Trabalho do local de domicílio.
Conforme regulamenta a Resolução Administrativa do TST número 1470, de 24 de agosto de 2011, o CNPJ ou CPF do devedor só poderá ser incluído na lista depois que ele for cientificado para cumprir a obrigação e deixar de atender ao que foi determinado pelo juiz.
Fonte: Ascom TRT-PR
imprensa@trt9.jus.br
Sistema estará disponível a partir de janeiro de 2012
Juiz José Aparecido dos Santos, integrante da Comissão Nacional de Efetividade na Execução, criada pelo TST
Curitiba, 4 de outubro de 2011 - Uma equipe de juízes, diretores de secretaria e servidores da Tecnologia da Informação do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) está trabalhando nos ajustes de um sistema que permitirá a organização mais rápida e precisa dos CNPJs e CPFs das empresas e pessoas físicas que comporão o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A lista de devedores será produzida pelos 24 Tribunais Regionais e concentrada no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com o banco de dados pronto, a partir de 4 de janeiro de 2012 será possível a qualquer interessado obter de forma eletrônica e gratuita a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, data em que entra em vigor a Lei 12.440, de 7 de julho de 2011. A lista de devedores não será divulgada, apenas permitirá a emissão da certidão.
“O objetivo da Lei é impedir que empresas devedoras da Justiça do Trabalho participem de licitações públicas. Porém, acreditamos que essa medida trará outros reflexos importantes para a execução trabalhista (período em que o processo já foi julgado e se buscam meios para o cumprimento da sentença que não comporta mais recurso). Com o nome na lista de devedores, haverá interesse dessas pessoas de pagarem seus débitos e cumprir outras obrigações fixadas na sentença para evitar que outras negociações sejam impossibilitadas”, explica o juiz José Aparecido dos Santos, da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. Ele é integrante da Comissão Nacional de Efetividade na Execução, criada pelo TST para propor melhorias nessa fase do processo. Também auxilia a equipe formada para colaborar com medidas relativas à execução no âmbito do TRT-PR. Essa comissão é presidida pelo juiz Paulo Conti e composta também pelos juízes Fernando Hoffmann e Bráulio Gusmão.
O sistema do TRT-PR deve estar pronto para utilização pelas Varas do Trabalho neste mês de outubro, dependendo de providências técnicas a serem implementadas pelo TST. A partir desse momento, os servidores deverão iniciar a inclusão dos nomes no banco de dados de devedores, após decisão do juiz. “Temos no Paraná cerca de 120 mil processos na fase de execução e mais 77 mil no arquivo provisório. Mesmo que em apenas metade desses processos seja necessária a inclusão dos nomes na lista, levará muito tempo para que esse trabalho seja feito e exigirá um esforço adicional de todos. Por isso, devemos agilizar essa inclusão a partir de outubro para que fique pronta até janeiro”, explica o juiz José Aparecido.
De acordo com ele, o sistema está sendo desenvolvido pelo TRT-PR de modo a facilitar a inclusão dos nomes no banco nacional, com automatização de procedimentos, de modo a diminuir o trabalho dos servidores e juízes. O sistema está sendo pensado e desenvolvido para que promova a maior economia possível de atos, aproveitando os dados já disponíveis e o fluxo das rotinas de trabalho do SUAP, o sistema de acompanhamento do processo utilizado pelo TRT. A maior dificuldade técnica está na integração do SUAP com o sistema do TST, que receberá os dados referentes aos devedores nos processos de toda a Justiça do Trabalho, pois o nome dos devedores, para a confiabilidade do sistema, deve estar de acordo com o registrado na Receita Federal.
Certidões – A partir da liberação da lista de devedores no site do TST, qualquer interessado poderá obter eletronicamente certidão que ateste que determinada pessoa tem ou não obrigação pendente de cumprimento na Justiça do Trabalho. Além de certidões negativas e positivas, também será possível emitir certidão positiva com efeito de negativa, nos casos em que a pessoa garante com bens a sua dívida, ou em caso em que essa garantia não é exigível, como nos parcelamentos.
A certidão eletrônica prevista na Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, entretanto, só se refere a débitos das empresas que foram citadas ou intimadas para cumprir obrigação prevista em sentença que não comporte mais recurso. Por isso, aqueles que pretendam obter certidões de inexistência de ação trabalhista proposta contra alguém precisarão continuar a requerê-las na Vara do Trabalho do local de domicílio.
Conforme regulamenta a Resolução Administrativa do TST número 1470, de 24 de agosto de 2011, o CNPJ ou CPF do devedor só poderá ser incluído na lista depois que ele for cientificado para cumprir a obrigação e deixar de atender ao que foi determinado pelo juiz.
Fonte: Ascom TRT-PR
imprensa@trt9.jus.br
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
CERVEJA BEM .... A VIDA É DRURYS...
Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização |
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Um promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha. O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente. Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil. A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Vonpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15). As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável. A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado. Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença. (Cláudia Valente) Processo: RR - 278000-91.2008.5.12.0001 Fonte:Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho |
quinta-feira, 18 de agosto de 2011
UMA COISA É UMA COISA. OUTRA COISA É OUTRA COISA.
Indenização e benefício previdenciário cumulados com pensão vitalícia
(18.08.11)
Com o entendimento que benefício previdenciário pode ser cumulado com pensão vitalícia, a 4ª Turma do TST restabeleceu sentença que havia deferido as verbas a um empregado da Brasil Telecom que perdeu parte da audição no desempenho da atividade profissional. Foi lhe deferida ainda indenização por dano moral e patrimonial no valor de R$ 10 mil.
O recurso do empregado chegou ao TST contra decisão do TRT da 4ª Região (RS) que, além de ter reduzido o valor da indenização concedida no primeiro grau, de R$ 80 mil para R$ 10 mil, retirou-lhe também a pensão vitalícia.
Ele era assistente técnico de telecomunicações e trabalhou na empresa por 29 anos, de 1976 a 2005. No início de 2006, ajuizou ação trabalhista relatando que a surdez nos dois ouvidos havia sido causada por ruídos oriundos das suas atividades profissionais.
No entendimento do empregado, “o simples fato de receber complementação previdenciária, decorrente da aposentadoria por invalidez, não impede nem exclui a responsabilidade civil do causador do dano”, motivo pelo qual pediu o pagamento das verbas relativas à pensão vitalícia cumuladas com os proventos de aposentadoria.
Ao examinar o recurso na 4ª Turma, a ministra relatora Maria de Assis Calsing concordou com o TRT na redução do valor da indenização para reparar o dano provocado ao empregado, mas discordou da retirada da pensão vitalícia. Segundo ela, "a jurisprudência do TST reconhece a cumulação do pagamento de pensão previdenciária e pensão vitalícia decorrente de danos materiais, porque possuem natureza jurídica distintas". É o que se depreende tanto da redação do art. 7º, XXVIII, da Constituição quanto do art. 121 da Lei nº 8.213/91.
Com base no que estabelece o art. 950 do Código Civil, a relatora restabeleceu a sentença do primeiro grau no tocante ao pagamento da pensão vitalícia e determinou o retorno do processo ao 4º Tribunal Regional “para que aprecie os temas tidos por prejudicados, constantes do recurso ordinário adesivo do empregado”.
O advogado Ricardo Maurício da Rosa Carvalho atua em nome do trabalhador. (RR nº 16092-71.2010.5.04.0000 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
fonte: www.espacovital.com.br
(18.08.11)
Com o entendimento que benefício previdenciário pode ser cumulado com pensão vitalícia, a 4ª Turma do TST restabeleceu sentença que havia deferido as verbas a um empregado da Brasil Telecom que perdeu parte da audição no desempenho da atividade profissional. Foi lhe deferida ainda indenização por dano moral e patrimonial no valor de R$ 10 mil.
O recurso do empregado chegou ao TST contra decisão do TRT da 4ª Região (RS) que, além de ter reduzido o valor da indenização concedida no primeiro grau, de R$ 80 mil para R$ 10 mil, retirou-lhe também a pensão vitalícia.
Ele era assistente técnico de telecomunicações e trabalhou na empresa por 29 anos, de 1976 a 2005. No início de 2006, ajuizou ação trabalhista relatando que a surdez nos dois ouvidos havia sido causada por ruídos oriundos das suas atividades profissionais.
No entendimento do empregado, “o simples fato de receber complementação previdenciária, decorrente da aposentadoria por invalidez, não impede nem exclui a responsabilidade civil do causador do dano”, motivo pelo qual pediu o pagamento das verbas relativas à pensão vitalícia cumuladas com os proventos de aposentadoria.
Ao examinar o recurso na 4ª Turma, a ministra relatora Maria de Assis Calsing concordou com o TRT na redução do valor da indenização para reparar o dano provocado ao empregado, mas discordou da retirada da pensão vitalícia. Segundo ela, "a jurisprudência do TST reconhece a cumulação do pagamento de pensão previdenciária e pensão vitalícia decorrente de danos materiais, porque possuem natureza jurídica distintas". É o que se depreende tanto da redação do art. 7º, XXVIII, da Constituição quanto do art. 121 da Lei nº 8.213/91.
Com base no que estabelece o art. 950 do Código Civil, a relatora restabeleceu a sentença do primeiro grau no tocante ao pagamento da pensão vitalícia e determinou o retorno do processo ao 4º Tribunal Regional “para que aprecie os temas tidos por prejudicados, constantes do recurso ordinário adesivo do empregado”.
O advogado Ricardo Maurício da Rosa Carvalho atua em nome do trabalhador. (RR nº 16092-71.2010.5.04.0000 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
fonte: www.espacovital.com.br
terça-feira, 14 de junho de 2011
JUSTIÇA NEGA VÍNCULO DE EMPREGO DE DIARISTA HÁ 28 ANOS NA MESMA CASA
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de duas diaristas que pretendiam conseguir o reconhecimento da relação de emprego com seus respectivos patrões, segundo informações divulgadas nesta terça-feira pela assessoria do TST.
Em um dos recursos, a 4ª Turma do TST negou o pedido de uma diarista que trabalhou na residência por 28 anos, pois julgou que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo, e não está previsto na lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.
O outro recurso, julgado pela 7ª Turma, foi negado pois o fato de trabalhar duas vezes por semana caracterizou o serviço como diarista e não como empregada doméstica. De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma, "estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista", afirmou em nota.
O ministro afirmou que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade do serviço, o que não se aplica a trabalhos realizados esporadicamente. A jurisprudência (conjunto de decisões quer servem de base para julgar outros casos semelhantes) do TST segue nesse sentido, segundo Manus.
Fonte: www.terra.com.br
Em um dos recursos, a 4ª Turma do TST negou o pedido de uma diarista que trabalhou na residência por 28 anos, pois julgou que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo, e não está previsto na lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.
O outro recurso, julgado pela 7ª Turma, foi negado pois o fato de trabalhar duas vezes por semana caracterizou o serviço como diarista e não como empregada doméstica. De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma, "estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista", afirmou em nota.
O ministro afirmou que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade do serviço, o que não se aplica a trabalhos realizados esporadicamente. A jurisprudência (conjunto de decisões quer servem de base para julgar outros casos semelhantes) do TST segue nesse sentido, segundo Manus.
Fonte: www.terra.com.br
quinta-feira, 28 de abril de 2011
MAIS UMA PEGADINHA DO PROCESSO DIGITAL
TST não aceita cópia digitalizada de procuração sem declaração de autenticidade
(28.04.11)
O Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, não conseguiu reverter a decisão do TRT de São Paulo que não conheceu de seus embargos declaratórios por vício de representação.
A 4ª Turma do TST manteve a decisão do tribunal paulista, por entender que "a cópia de procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não atende ao contexto jurídico pertinente à validade dos atos processuais".
Em ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, o Serpro interpôs embargos declaratórios a fim de sanar omissão na decisão que lhe foi desfavorável. O advogado da empresa subscritor dos embargos, no entanto, juntou aos autos instrumento de procuração em cópia digitalizada, e seu recurso não foi aceito pelo TRT-2.
Insatisfeito com a decisão, o Serpro recorreu ao TST, mas não obteve êxito. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que "não é válido documento digitalizado de uma cópia". Segundo o julgado, "a parte deveria ter digitalizado o documento original".
A ministra referiu, ainda, que a assinatura digital do advogado “é personalíssima, não tendo o alcance de firmar cópia de documento complexo, que envolve assinatura de terceira pessoa, no caso dos autos, o executado (outorgante)”.
Segundo o julgado, não houve violação direta da Constituição, pois não configurado o cerceamento de defesa apontado pelo advogado. Ela ressaltou que o advogado não juntou declaração de autenticidade da peça processual, como deveria. (RR nº 69700-57.1996.5.02.0023 - com informações do TST).
Fonte: www.espacovital.com.br
(28.04.11)
O Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, não conseguiu reverter a decisão do TRT de São Paulo que não conheceu de seus embargos declaratórios por vício de representação.
A 4ª Turma do TST manteve a decisão do tribunal paulista, por entender que "a cópia de procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não atende ao contexto jurídico pertinente à validade dos atos processuais".
Em ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, o Serpro interpôs embargos declaratórios a fim de sanar omissão na decisão que lhe foi desfavorável. O advogado da empresa subscritor dos embargos, no entanto, juntou aos autos instrumento de procuração em cópia digitalizada, e seu recurso não foi aceito pelo TRT-2.
Insatisfeito com a decisão, o Serpro recorreu ao TST, mas não obteve êxito. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que "não é válido documento digitalizado de uma cópia". Segundo o julgado, "a parte deveria ter digitalizado o documento original".
A ministra referiu, ainda, que a assinatura digital do advogado “é personalíssima, não tendo o alcance de firmar cópia de documento complexo, que envolve assinatura de terceira pessoa, no caso dos autos, o executado (outorgante)”.
Segundo o julgado, não houve violação direta da Constituição, pois não configurado o cerceamento de defesa apontado pelo advogado. Ela ressaltou que o advogado não juntou declaração de autenticidade da peça processual, como deveria. (RR nº 69700-57.1996.5.02.0023 - com informações do TST).
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sexta-feira, 15 de abril de 2011
Cantiga obscena rende reparação moral a trabalhador
(15.04.11)
Uma cantiga obscena, cantada nas comemorações de aniversário de empregados da empresa baiana Frateili Vita Bebidas Ltda. rendeu a um dos funcionários uma reparação de R$ 10 mil por danos morais. A musiquinha, com caráter sexual, incentivada e puxada pelos gerentes e supervisores do estabelecimento, configurou abuso de direito, humilhação e constrangimento para o trabalhador. A condenação foi confirmada pela 8ª Turma do TST.
O trabalhador foi admitido na distribuidora de bebidas em fevereiro de 2007 como vendedor e demitido um ano e meio depois, sem justa causa. Na ação trabalhista, pleiteou horas extras, equiparação salarial com outros vendedores, comissões e indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil.
Disse que era humilhado com palavrões por seus supervisores e submetido a cobranças rígidas para o cumprimento de metas de vendas.
A empresa, por sua vez, negou as humilhações, classificando como “absurdo” o pedido formulado pelo empregado. Na audiência inaugural, as testemunhas confirmaram as humilhações e os palavrões.
Das queixas relatadas pelo trabalhador, também confirmadas pelos depoimentos, constou que na data de seu aniversário, no recinto de trabalho, incentivado pelos supervisores e gerentes, após o tradicional “parabéns para você”, foi entoada uma cantiga com rimas obscenas, consideradas ofensiva pela juíza. O contexto era ampliado por gestos também obscenos.
Conforme a sentença de primeiro grau, o simples fato de sofrer cobranças e pressões para alcançar as metas de vendas não leva à conclusão de que a dignidade do empregado tenha sido atingida. Porém, a cantiga obscena, incentivada pelos superiores, extrapolou os limites. “Não é digno, nem se coaduna com o dever das partes de procederem com urbanidade, que o empregado receba tratamento desta estirpe”, destacou a juíza. Ela condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais.
A Frateili, insatisfeita, recorreu ao TRT da Bahia. Disse que "a cantiga era uma brincadeira entre colegas e que acontecia em todos os aniversários, sem intenção ofensiva". O TRT baiano manteve a condenação em danos morais, porém em valor inferior: R$ 10 mil.
O assunto chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa. Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa manteve a condenação porque "a empresa agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o empregado em seu ambiente de trabalho”.
Refere textualmente o acórdão do TST que "as testemunhas arroladas pela própria ré confirmaram que no dia do aniversário de cada vendedor o gerente, supervisor e todos os funcionários cantavam a música do parabéns e depois gritavam ´A-há! U-hú! Fulano, vamos comer seu cu!´"
Segundo o julgado "fica um tanto óbvio que, por serem ´puxados´ e incentivados pelos gerentes e supervisores - superiores hierárquicos - a prática tinha de ganhar significativa adesão".
Conforme o TST, "atingir a esfera pessoal do trabalhador, configura situação extraordinária, que atenta contra a dignidade da parte".
O advogado Benedito Montal atua em nome do reclamante. (Proc. nº 101700-76.2008.5.05.0033 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br
Uma cantiga obscena, cantada nas comemorações de aniversário de empregados da empresa baiana Frateili Vita Bebidas Ltda. rendeu a um dos funcionários uma reparação de R$ 10 mil por danos morais. A musiquinha, com caráter sexual, incentivada e puxada pelos gerentes e supervisores do estabelecimento, configurou abuso de direito, humilhação e constrangimento para o trabalhador. A condenação foi confirmada pela 8ª Turma do TST.
O trabalhador foi admitido na distribuidora de bebidas em fevereiro de 2007 como vendedor e demitido um ano e meio depois, sem justa causa. Na ação trabalhista, pleiteou horas extras, equiparação salarial com outros vendedores, comissões e indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil.
Disse que era humilhado com palavrões por seus supervisores e submetido a cobranças rígidas para o cumprimento de metas de vendas.
A empresa, por sua vez, negou as humilhações, classificando como “absurdo” o pedido formulado pelo empregado. Na audiência inaugural, as testemunhas confirmaram as humilhações e os palavrões.
Das queixas relatadas pelo trabalhador, também confirmadas pelos depoimentos, constou que na data de seu aniversário, no recinto de trabalho, incentivado pelos supervisores e gerentes, após o tradicional “parabéns para você”, foi entoada uma cantiga com rimas obscenas, consideradas ofensiva pela juíza. O contexto era ampliado por gestos também obscenos.
Conforme a sentença de primeiro grau, o simples fato de sofrer cobranças e pressões para alcançar as metas de vendas não leva à conclusão de que a dignidade do empregado tenha sido atingida. Porém, a cantiga obscena, incentivada pelos superiores, extrapolou os limites. “Não é digno, nem se coaduna com o dever das partes de procederem com urbanidade, que o empregado receba tratamento desta estirpe”, destacou a juíza. Ela condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais.
A Frateili, insatisfeita, recorreu ao TRT da Bahia. Disse que "a cantiga era uma brincadeira entre colegas e que acontecia em todos os aniversários, sem intenção ofensiva". O TRT baiano manteve a condenação em danos morais, porém em valor inferior: R$ 10 mil.
O assunto chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa. Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa manteve a condenação porque "a empresa agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o empregado em seu ambiente de trabalho”.
Refere textualmente o acórdão do TST que "as testemunhas arroladas pela própria ré confirmaram que no dia do aniversário de cada vendedor o gerente, supervisor e todos os funcionários cantavam a música do parabéns e depois gritavam ´A-há! U-hú! Fulano, vamos comer seu cu!´"
Segundo o julgado "fica um tanto óbvio que, por serem ´puxados´ e incentivados pelos gerentes e supervisores - superiores hierárquicos - a prática tinha de ganhar significativa adesão".
Conforme o TST, "atingir a esfera pessoal do trabalhador, configura situação extraordinária, que atenta contra a dignidade da parte".
O advogado Benedito Montal atua em nome do reclamante. (Proc. nº 101700-76.2008.5.05.0033 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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segunda-feira, 21 de março de 2011
AÇÕES REGRESSIVAS: INSS ajuizou ações no valor de R$ 200 milhões até 2010
21/03/2011 - 16:33:00
São 1.250 ações regressivas acidentárias
Da Redação (Brasília) – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF), ajuizou 1.250 ações regressivas acidentárias no valor de aproximadamente R$ 200 milhões, até o final de 2010. As ações regressivas buscam ressarcir o Instituto por valores pagos a segurados vítimas de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Essas ações são movidas contra empresas pelo não cumprimento ou ausência de fiscalização às normas de saúde e segurança do trabalho.
A iniciativa faz parte de uma política pública de prevenção de acidentes instituída no Brasil, sobretudo a partir do ano de 2008. De acordo com o chefe da Divisão de Gerenciamento de Ações Regressivas Acidentárias da Procuradoria Geral Federal (PGF), Fernando Maciel, além do ressarcimento financeiro, as ações regressivas representam importante instrumento econômico-social de combate aos acidentes de trabalho no país. Segundo ele, as condenações obtidas nessas ações contribuem para incentivar os empregadores a observar as normas de saúde e segurança, o que reflete em prevenção de futuros acidentes. “As ações regressivas fazem parte de uma política institucional não apenas arrecadatória, mas fundamentalmente preventiva”, destacou.
Segundo dados estatísticos emitidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil é o quarto colocado mundial em número de acidentes fatais - atrás apenas de China, Índia e Indonésia - e o décimo quinto em número de acidentes gerais. De acordo com estudos desenvolvidos na área, boa parte desses acidentes não são resultado de fatalidade ou de culpa exclusiva das vítimas. A negligência dos empregadores em relação ao cumprimento e fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho contribui efetivamente para o índice. Só no ano de 2007, os riscos decorrentes dos fatores ambientais trabalhistas geraram cerca de 75 acidentes a cada hora e uma morte a cada três horas de jornada diária de trabalho no país.
Para tentar conter esses números, em 2007, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) recomendou ao INSS a adoção de medidas para intensificar a propositura de ações regressivas. Desde 1991, essas ações estão previstas na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) e passaram a ser ajuizadas em todo o Brasil por intermédio da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS). No período de 1991 a 2007, foram ajuizados no país um total 223 processos indenizatórios. A maioria referentes à pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
Em 2008, o acompanhamento das ações regressivas passou a ser exercido pela Procuradoria Geral Federal (PGF), em caráter prioritário e enquanto política institucional. Foram criados núcleos com este objetivo em todas as unidades da Procuradoria no Brasil. A medida visa incentivar as empresas a investir na promoção de saúde e segurança do trabalho, além de promover a proteção dos trabalhadores. De 2008 a 2010, a PGF promoveu o ajuizamento de 1.021 ações em favor do Instituto, o que representa uma média anual de 340 ajuizamentos. Em 2009, o Anuário Estatístico da Previdência Social já registrava no Brasil redução de 12% no índice de acidentes de trabalho fatais em relação ao ano anterior.
Conforme destacado pela PGF, as ações regressivas acidentárias somente são ajuizadas em favor do INSS após criterioso procedimento de investigação prévia. Nessa etapa é indispensável a identificação de três pressupostos coexistentes: a confirmação do acidente de trabalho, geração de custos decorrentes para o Instituto e comprovação de culpa por parte do empregador. Nesse sentido, o procurador Fernando Maciel destaca que a maior parte das empresas que cumprem a legislação trabalhista são favoráveis às ações regressivas. “Esses processos incomodam apenas o mau empregador. O bom empregador não vai ser atingido”, acrescentou. O INSS possui, em termo de ações regressivas acidentárias, percentual de vitórias judiciais superior a 90%.
A PGF tem como perspectivas futuras o ajuizamento de ações regressivas coletivas e a instauração de Ações Civis Públicas em favor do INSS. Entre os setores que registram os maiores índices de acidentalidade no país estão a construção civil, a agroindústria, energia elétrica, metalurgia, indústria calçadista, mineração e indústria moveleira.
Atuação pioneira - Desde 2002, a Procuradoria Federal do Amazonas adota posição estratégica com relação ao ajuizamento de ações regressivas. Isso se deu por meio de intensificação do número de ações protocoladas e do desenvolvimento de uma rotina de instrução prévia. Nesse ano, das 28 sentenças ajuizadas em nome do INSS, 26 foram consideradas procedentes. De 2002 para cá, o número de mortes em razão de acidentes de trabalho caiu mais de 80% na capital do estado. De acordo com o procurador-chefe da PFE/INSS, Alessandro Stefanutto, Manaus representa uma comprovada experiência do potencial punitivo-pedagógico das ações regressivas.
Redução de Demandas Judiciais – No mês de janeiro, a AGU formalizou a orientação para o estabelecimento de acordos nos casos das ações regressivas. A empresa condenada que não recorrer da decisão e reduzir o trâmite na Justiça pode receber até 20% de desconto nos valores a serem pagos. Quanto antes o empregador manifestar o interesse pelo fim da disputa judicial, maior o benefício. Nesses casos, as empresas assinam um termo de ajuizamento de conduta no qual se comprometem a observar todas as normas de segurança em prazo estabelecido.
No último mês, a Procuradoria Federal do Rio Grande do Norte concluiu a primeira conciliação baseada nessa orientação da AGU. A indústria responsabilizada pela Justiça vai restituir o INSS em mais de R$ de 157 mil. A empresa pôde dividir o pagamento das prestações já pagas pelo Instituto em 60 parcelas.
Parcerias - As ações regressivas acidentárias fazem parte de uma política institucional do MPS, INSS e AGU, e visam o real desenvolvimento de uma política de prevenção de acidentes no país, além da responsabilização de empresas negligentes ante as normas de saúde e segurança do trabalho.
Nesse sentido, a PGF tem contado com a colaboração efetiva de auditores fiscais do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), responsáveis pela fiscalização periódica nas empresas brasileiras e pela confecção de laudos técnicos de acidentes de trabalho. Esses laudos foram utilizados como elemento comprobatório em grande parte das ações regressivas movidas no Brasil nos últimos anos. Conforme exposto pelo procurador Alessandro Stefanutto, a parceria com o MTE é estratégica para o desenvolvimento da política.
Em dezembro do ano passado, a PGF/AGU firmou com o Ministério Público do Trabalho (MPT) acordo de cooperação técnica cuja finalidade é promover intercâmbio de informações e o desenvolvimento de ações conjuntas entre os dois órgãos. A parceria pretende viabilizar a responsabilização de empregadores que descumprem a legislação, além da adoção de medidas preventivas que promovam a redução do número de acidentes de trabalho no país.
Fonte: Ascom/MPS - (61) 2021-5113
sexta-feira, 4 de março de 2011
CASO BENTO X CHINELO: O POVO PAGARÁ COM SEUS IMPOSTOS
Indenização para trabalhador que, calçando chinelos, foi barrado em audiência
Um dia depois da matéria de ontem (3) do Espaço Vital sobre exigências formais (gravata, paletó e calçados) para participar de atos judiciais, surge a notícia de que a União foi condenada a reparar o dano moral sofrido pelo trabalhador paranaense que teve que se retirar de uma audiência porque calçava chinelos de dedos.
O valor é R$ 10 mil. A sentença foi proferida pela juiza Marize Cecília Winkler, da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR). Já foi interposto recurso de apelação ao TRF da 4ª Região.
O julgado monocrático resume os fatos principais da controvérsia:
1. O trabalhador Joanir Pereira ingressou com reclamatória trabalhista contra a empresa Madeiras J. Bresolin, em 29 de março de 2007, perante a 3ª Vara Trabalhista de Cascavel, sendo a audiência de conciliação designada para 13 de junho daquele ano. Quando da realização do ato, o juiz do Trabalho Bento Luiz de Azambuja Moreira cancelou a audiência sob a alegação de que o autor não trajava calçado adequado, pois usava chinelo de dedo.
2. A audiência foi adiada para o dia 3 de julho. Alega o trabalhador que nessa segunda oportunidade teria sofrido nova humilhação, "pois o juiz ofereceu, na própria audiência, um par de sapatos".
3. Segundo a petição inicial, "o autor não tinha a intenção de ofender a dignidade da justiça ao ir calçando chinelo de dedo, sendo a forma como está acostumado a se trajar, não podendo isto ter mais importância que o direito de acesso à Justiça".
A União contestou, sustentando haver a impossibilidade jurídica do pedido, "porque se objetiva indenização por ato praticado no pleno exercício da função judicante, o qual só gera dever de indenizar nos casos previstos expressamente em lei ou na CF/88". Além disso, "deve ser provado dolo ou fraude por parte do magistrado, nos termos do art. 133 do CPC, não se aplicando o art. 37, §6º, da CF/88, pois possui regramento específico".
A peça apresentada pela União revelou uma singularidade: "não só essa, mas diversas outras audiências foram adiadas pelo magistrado em razão de as partes estarem trajando vestimentas inadequadas, o que comprova que o Dr. Bento não considerou o autor indigno, mas sim considerou o calçado que ele utilizava inapropriado".
A juíza sentenciante afirma que "não prosperam os argumentos da União no sentido de que o juiz teria agido no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito, uma vez que comparecer a um ato judicial trajando calça jeans, camisa social e chinelo não gera ofensa alguma à Justiça do Trabalho".
A magistrada compara que a ofensa ocorreria "caso o reclamante comparecesse fantasiado, num nítido tom de deboche, o que não ocorreu". E arremata que "calçar chinelos numa audiência não causa tumulto algum à realização do ato, não justificando sua postergação".
Atua em nome do autor o advogado Edson Luiz Massaro. (Proc. nº 2009.70.05.002473-0).
........................
Trechos do depoimento pessoal do trabalhador
Joanir Pereira, o reclamante na ação trabalhista e, depois, autor da demanda cível contra a União, afirmou que é lavrador, "mas que está desempregado desde quando foi humilhado na Justiça do Trabalho, nunca mais conseguindo serviço".
Esclareceu que foi procurar seus direitos na Justiça do Trabalho, mas chegando à sala de audiências, o juiz mandou-o embora por intermédio de seu advogado, pois estava de chinelo de dedo. Na oportunidade o advogado questionou a conduta do magistrado, mas este disse-lhe que "ali não era campo de futebol nem barco para vir de chinelo de dedo".
Estava vestido de chinelo, calça jeans e camisa social, informando que não usa sapato, indo em todos os lugares de chinelo de dedo, ficando ruim agora, pois todo mundo o chama de "chinelão".
O juiz remarcou a audiência, oportunidade em que compareceu usando um sapato emprestado do seu sogro, pois não tinha e não tem sapatos, nunca tendo sido barrado em lugar algum por estar de chinelo.
De calçados, o juiz deixou-o fazer audiência, oportunidade na qual o juiz Dr. Bento tentou doar um par de sapatos novos ao depoente, afirmando que se ele não possuía um par de calçados, que lhe doaria um, porém, o depoente disse não querer, pois está acostumado a andar de chinelo e assim vai continuar.
O juiz pediu-lhe desculpas, afirmando que estava errado e que sabia que ele era uma pessoa de bem, mas o autor não aceitou as desculpas, pois o juiz tem que pagar pelo que fez para ele, esclarecendo que seu sentimento é de humilhação, com todo mundo passando e chamando ele de "chinelão", pessoas que ele nem sequer conhecia.
Referiu que nunca passou pela sua cabeça que teria de ir ao Poder Judiciário de sapatos, pois "ali é a Justiça, devendo a gente ir com o que tem".
Fonte: www. espacovital.com.br
Um dia depois da matéria de ontem (3) do Espaço Vital sobre exigências formais (gravata, paletó e calçados) para participar de atos judiciais, surge a notícia de que a União foi condenada a reparar o dano moral sofrido pelo trabalhador paranaense que teve que se retirar de uma audiência porque calçava chinelos de dedos.
O valor é R$ 10 mil. A sentença foi proferida pela juiza Marize Cecília Winkler, da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR). Já foi interposto recurso de apelação ao TRF da 4ª Região.
O julgado monocrático resume os fatos principais da controvérsia:
1. O trabalhador Joanir Pereira ingressou com reclamatória trabalhista contra a empresa Madeiras J. Bresolin, em 29 de março de 2007, perante a 3ª Vara Trabalhista de Cascavel, sendo a audiência de conciliação designada para 13 de junho daquele ano. Quando da realização do ato, o juiz do Trabalho Bento Luiz de Azambuja Moreira cancelou a audiência sob a alegação de que o autor não trajava calçado adequado, pois usava chinelo de dedo.
2. A audiência foi adiada para o dia 3 de julho. Alega o trabalhador que nessa segunda oportunidade teria sofrido nova humilhação, "pois o juiz ofereceu, na própria audiência, um par de sapatos".
3. Segundo a petição inicial, "o autor não tinha a intenção de ofender a dignidade da justiça ao ir calçando chinelo de dedo, sendo a forma como está acostumado a se trajar, não podendo isto ter mais importância que o direito de acesso à Justiça".
A União contestou, sustentando haver a impossibilidade jurídica do pedido, "porque se objetiva indenização por ato praticado no pleno exercício da função judicante, o qual só gera dever de indenizar nos casos previstos expressamente em lei ou na CF/88". Além disso, "deve ser provado dolo ou fraude por parte do magistrado, nos termos do art. 133 do CPC, não se aplicando o art. 37, §6º, da CF/88, pois possui regramento específico".
A peça apresentada pela União revelou uma singularidade: "não só essa, mas diversas outras audiências foram adiadas pelo magistrado em razão de as partes estarem trajando vestimentas inadequadas, o que comprova que o Dr. Bento não considerou o autor indigno, mas sim considerou o calçado que ele utilizava inapropriado".
A juíza sentenciante afirma que "não prosperam os argumentos da União no sentido de que o juiz teria agido no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito, uma vez que comparecer a um ato judicial trajando calça jeans, camisa social e chinelo não gera ofensa alguma à Justiça do Trabalho".
A magistrada compara que a ofensa ocorreria "caso o reclamante comparecesse fantasiado, num nítido tom de deboche, o que não ocorreu". E arremata que "calçar chinelos numa audiência não causa tumulto algum à realização do ato, não justificando sua postergação".
Atua em nome do autor o advogado Edson Luiz Massaro. (Proc. nº 2009.70.05.002473-0).
........................
Trechos do depoimento pessoal do trabalhador
Joanir Pereira, o reclamante na ação trabalhista e, depois, autor da demanda cível contra a União, afirmou que é lavrador, "mas que está desempregado desde quando foi humilhado na Justiça do Trabalho, nunca mais conseguindo serviço".
Esclareceu que foi procurar seus direitos na Justiça do Trabalho, mas chegando à sala de audiências, o juiz mandou-o embora por intermédio de seu advogado, pois estava de chinelo de dedo. Na oportunidade o advogado questionou a conduta do magistrado, mas este disse-lhe que "ali não era campo de futebol nem barco para vir de chinelo de dedo".
Estava vestido de chinelo, calça jeans e camisa social, informando que não usa sapato, indo em todos os lugares de chinelo de dedo, ficando ruim agora, pois todo mundo o chama de "chinelão".
O juiz remarcou a audiência, oportunidade em que compareceu usando um sapato emprestado do seu sogro, pois não tinha e não tem sapatos, nunca tendo sido barrado em lugar algum por estar de chinelo.
De calçados, o juiz deixou-o fazer audiência, oportunidade na qual o juiz Dr. Bento tentou doar um par de sapatos novos ao depoente, afirmando que se ele não possuía um par de calçados, que lhe doaria um, porém, o depoente disse não querer, pois está acostumado a andar de chinelo e assim vai continuar.
O juiz pediu-lhe desculpas, afirmando que estava errado e que sabia que ele era uma pessoa de bem, mas o autor não aceitou as desculpas, pois o juiz tem que pagar pelo que fez para ele, esclarecendo que seu sentimento é de humilhação, com todo mundo passando e chamando ele de "chinelão", pessoas que ele nem sequer conhecia.
Referiu que nunca passou pela sua cabeça que teria de ir ao Poder Judiciário de sapatos, pois "ali é a Justiça, devendo a gente ir com o que tem".
Fonte: www. espacovital.com.br
terça-feira, 1 de março de 2011
HONORÁRIOS TRABALHISTAS - SÓ ACABA QUANDO TERMINA
Trabalhador cobra na Justiça Comum o que despendeu com honorários contratuais para receber verbas trabalhistas
O empregador que deixou de pagar verbas trabalhistas tem obrigação de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. A novidade é do STJ, em decisão de sua 3ª Turma, ao dar provimento ao recurso de revista interposto por um trabalhador.
Ele comprovou ter tido gastos com a contratação de advogados para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em decorrência da retenção indevida de verbas trabalhistas. Na JT a reclamação terminou por acordo que resultou no pagamento de parte do que o trabalhador pretendia.
A ação ordinária de cobrança posterior tramitou na Justiça Comum de Minas Gerais. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o TJ-MG deu provimento à apelação.
O recurso especial da empresa Construtel Tecnologia e Serviços S/A foi admitido, tendo em vista a singularidade da tese. A empresa recorrente suscitou preliminar de ofensa à coisa julgada.
No voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que "conforme disposição no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e a jurisprudência pacífica do STJ solifica que a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente".
No caso julgado no STJ no último dia 17 de fevereiro vem referido que "o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais".
A 3ª Turma concluiu que "o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada". A relatora ressaltou que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, "deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas", mas assevera que "sob a ótica do acesso à justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança".
Detalhe debatido na sessão de julgamento: o processo não pode importar prejuízos financeiros à parte que se reconheceu, na demanda trabalhista, ter razão.
Sustentando a tese do empregado, atuaram seis advogados: Márcia Izabel Viegas Peixoto Onofre, Abelardo Flores, Carlos Alberto Viégas Peixoto, Regina Márcia Viegas Peixoto Cabral Gondim, Abelardo de Oliveira Flores e Adriana Maria Viegas Meireles. (REsp nº 1027797)
fonte: http://www.espacovital.com.br/
O empregador que deixou de pagar verbas trabalhistas tem obrigação de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. A novidade é do STJ, em decisão de sua 3ª Turma, ao dar provimento ao recurso de revista interposto por um trabalhador.
Ele comprovou ter tido gastos com a contratação de advogados para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em decorrência da retenção indevida de verbas trabalhistas. Na JT a reclamação terminou por acordo que resultou no pagamento de parte do que o trabalhador pretendia.
A ação ordinária de cobrança posterior tramitou na Justiça Comum de Minas Gerais. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o TJ-MG deu provimento à apelação.
O recurso especial da empresa Construtel Tecnologia e Serviços S/A foi admitido, tendo em vista a singularidade da tese. A empresa recorrente suscitou preliminar de ofensa à coisa julgada.
No voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que "conforme disposição no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e a jurisprudência pacífica do STJ solifica que a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente".
No caso julgado no STJ no último dia 17 de fevereiro vem referido que "o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais".
A 3ª Turma concluiu que "o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada". A relatora ressaltou que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, "deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas", mas assevera que "sob a ótica do acesso à justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança".
Detalhe debatido na sessão de julgamento: o processo não pode importar prejuízos financeiros à parte que se reconheceu, na demanda trabalhista, ter razão.
Sustentando a tese do empregado, atuaram seis advogados: Márcia Izabel Viegas Peixoto Onofre, Abelardo Flores, Carlos Alberto Viégas Peixoto, Regina Márcia Viegas Peixoto Cabral Gondim, Abelardo de Oliveira Flores e Adriana Maria Viegas Meireles. (REsp nº 1027797)
fonte: http://www.espacovital.com.br/
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
TST E HORAS EXTRAS: QUEM PAGA MAL NÃO PAGA DUAS VEZES
04/02/2011
Compensação de horas extras independe do mês da prestação do serviço
O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas.
Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um processo relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos. No caso, um ex-empregado do Banco Itaú requereu, na Justiça do Paraná, entre outras vantagens, o recebimento de horas extras. O juízo de origem concedeu diferenças de horas extraordinárias e utilizou o critério de compensação mensal – decisão que foi modificada pelo Tribunal do Trabalho (9ª Região).
O TRT considerou a utilização apenas do critério da competência mensal injusta para a empresa e determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, independentemente do mês de referência. Para o TRT, a dedução deveria ser feita no mês do pagamento até o limite possível, compensando o que sobrar nos meses seguintes, do contrário desencorajaria o pagamento de horas extras pelos empregadores.
No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador defendeu a proposta de que os valores pagos a maior, a título de horas extraordinárias, deveriam ser deduzidos mês a mês, tendo em vista a “simetria lógica que deve haver entre direito e pagamento”.
Mas a Segunda Turma do Tribunal tem julgado essa matéria no mesmo sentido do Regional. O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do artigo 884 do Código Civil).
Desse modo, é possível o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador, no período contratual não prescrito, a título de horas extras, ainda que o pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Se assim não fosse, concluiu o relator, as horas extras prestadas num determinado mês e pagas junto com outras no mês seguinte não seriam deduzidas do valor da condenação, o que levaria o trabalhador a receber crédito salarial superior ao que teria direito.
O presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou a atenção para o fato de que essa matéria será examinada em breve na Seção I de Dissídios Individuais. Enquanto não há uniformização da jurisprudência no Tribunal, o ministro destacou que adota a mesma interpretação do relator. A decisão foi maioria de votos, com divergência do ministro José Roberto Freire Pimenta. A defesa do trabalhador já encaminhou recurso de embargos à SDI-1. (RR-1138700-14.2004.5.09.0004)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
Compensação de horas extras independe do mês da prestação do serviço
O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas.
Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um processo relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos. No caso, um ex-empregado do Banco Itaú requereu, na Justiça do Paraná, entre outras vantagens, o recebimento de horas extras. O juízo de origem concedeu diferenças de horas extraordinárias e utilizou o critério de compensação mensal – decisão que foi modificada pelo Tribunal do Trabalho (9ª Região).
O TRT considerou a utilização apenas do critério da competência mensal injusta para a empresa e determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, independentemente do mês de referência. Para o TRT, a dedução deveria ser feita no mês do pagamento até o limite possível, compensando o que sobrar nos meses seguintes, do contrário desencorajaria o pagamento de horas extras pelos empregadores.
No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador defendeu a proposta de que os valores pagos a maior, a título de horas extraordinárias, deveriam ser deduzidos mês a mês, tendo em vista a “simetria lógica que deve haver entre direito e pagamento”.
Mas a Segunda Turma do Tribunal tem julgado essa matéria no mesmo sentido do Regional. O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do artigo 884 do Código Civil).
Desse modo, é possível o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador, no período contratual não prescrito, a título de horas extras, ainda que o pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Se assim não fosse, concluiu o relator, as horas extras prestadas num determinado mês e pagas junto com outras no mês seguinte não seriam deduzidas do valor da condenação, o que levaria o trabalhador a receber crédito salarial superior ao que teria direito.
O presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou a atenção para o fato de que essa matéria será examinada em breve na Seção I de Dissídios Individuais. Enquanto não há uniformização da jurisprudência no Tribunal, o ministro destacou que adota a mesma interpretação do relator. A decisão foi maioria de votos, com divergência do ministro José Roberto Freire Pimenta. A defesa do trabalhador já encaminhou recurso de embargos à SDI-1. (RR-1138700-14.2004.5.09.0004)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
Posto não é responsável por atropelamento em lava-jato
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Auto Posto Nossa Terra não é corresponsável por acidente de trabalho fatal ocorrido em lava-jato localizado no mesmo terreno do posto.
No caso, a Turma modificou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região que condenou o Auto Posto Nossa Terra, de forma solidária, por acidente que tirou a vida de um lavador de carro.
O acidente ocorreu quando um dos lavadores, sem habilitação, perdeu o controle de um veículo dentro do lava-jato e atropelou o colega. Os familiares da vítima (espólio) ajuizaram uma ação de indenização na Justiça do Trabalho. O TRT, ao julgar o processo em segunda instância, entendeu que, embora não houvesse relação de emprego no caso, pois o serviço dos lavadores era prestado de forma “autônoma”, existia a responsabilidade do lava-jato pelo acidente.
Para o TRT, é do empregador a responsabilidade pelos atos de seus empregados ou de seus prestadores de serviços quando no desempenho de suas funções. Já o posto teria parte da responsabilidade por manter uma “relação próxima” com o proprietário do imóvel e por ser beneficiário do lava-jato, “pois seria mais um serviço prestado à clientela do próprio posto.”
Para configurar a proximidade entre o posto e o proprietário do terreno, o TRT destacou na sua decisão que o contrato de locação do imóvel do lava-jato foi assinado por um dos sócios do posto. E no contrato de locação do posto ele assina como representante do dono do terreno.
No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma do TST, entendeu que não havia relação entre o lava-jato e o posto que justificasse a responsabilidade solidária do segundo. “A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes, sendo certo que, no caso dos autos, nenhum dos elementos da solidariedade encontra-se presente”, destacou o relator.
Para ele, “qualquer vinculação entre o responsável pelo Auto Posto e o dono da área em que se estabeleceram os empreendimentos não tem por si só o condão de determinar a responsabilidade solidária, consoante a previsão legal do art. 265 do Código Civil.”
(RR - 148440-79.2005.5.08.0109)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
No caso, a Turma modificou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região que condenou o Auto Posto Nossa Terra, de forma solidária, por acidente que tirou a vida de um lavador de carro.
O acidente ocorreu quando um dos lavadores, sem habilitação, perdeu o controle de um veículo dentro do lava-jato e atropelou o colega. Os familiares da vítima (espólio) ajuizaram uma ação de indenização na Justiça do Trabalho. O TRT, ao julgar o processo em segunda instância, entendeu que, embora não houvesse relação de emprego no caso, pois o serviço dos lavadores era prestado de forma “autônoma”, existia a responsabilidade do lava-jato pelo acidente.
Para o TRT, é do empregador a responsabilidade pelos atos de seus empregados ou de seus prestadores de serviços quando no desempenho de suas funções. Já o posto teria parte da responsabilidade por manter uma “relação próxima” com o proprietário do imóvel e por ser beneficiário do lava-jato, “pois seria mais um serviço prestado à clientela do próprio posto.”
Para configurar a proximidade entre o posto e o proprietário do terreno, o TRT destacou na sua decisão que o contrato de locação do imóvel do lava-jato foi assinado por um dos sócios do posto. E no contrato de locação do posto ele assina como representante do dono do terreno.
No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma do TST, entendeu que não havia relação entre o lava-jato e o posto que justificasse a responsabilidade solidária do segundo. “A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes, sendo certo que, no caso dos autos, nenhum dos elementos da solidariedade encontra-se presente”, destacou o relator.
Para ele, “qualquer vinculação entre o responsável pelo Auto Posto e o dono da área em que se estabeleceram os empreendimentos não tem por si só o condão de determinar a responsabilidade solidária, consoante a previsão legal do art. 265 do Código Civil.”
(RR - 148440-79.2005.5.08.0109)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
AGRAVO DE PETIÇÃO - DOIS É POUCO
Primeira Turma decide quórum mínimo para julgamento de agravo de petição
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o processamento de um recurso de revista do espólio de ex-empregado das Lojas Americanas para examinar o quórum mínimo necessário no julgamento de agravo de petição. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Walmir Oliveira da Costa e deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela parte.
A família do trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou um agravo de petição que contestava a execução da sentença. No próprio TRT, a parte alegou a nulidade do julgamento por falta de quórum mínimo para deliberação, pois o colegiado era composto por três juízes e apenas dois participaram, uma vez que o terceiro declarou-se suspeito.
Mas, para o Regional, o artigo 672, §1º, da CLT estabelece a imprescindibilidade da presença de três juízes para deliberação, não obrigatoriamente que haja decisão por parte de todos eles. Ou seja, a presença de três juízes é quórum mínimo para o funcionamento da Turma (quórum de presença), e não para a decisão dos processos (quórum de deliberação). O quórum mínimo de votos necessários a uma deliberação é o de dois juízes, concluiu o Regional.
Já no entendimento do ministro Walmir, de fato, a deliberação da Turma do TRT com apenas dois juízes contaminou o julgamento do agravo de petição, pois houve desrespeito ao comando constitucional que garante o contraditório e a ampla defesa aos litigantes (artigo 5º, LV) e dispõe sobre as condições do exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho (artigo 113).
Ainda na avaliação do relator, o TRT violou o direito de defesa da parte ao proferir julgamento com menosprezo do quórum mínimo de três juízes e o princípio do juiz natural - quando devem ser observadas as normas de organização judiciária. Por essas razões, o ministro Walmir admitiu o agravo de instrumento do espólio do trabalhador para que, em outra sessão da Primeira Turma do TST, a questão possa ser rediscutida em recurso de revista da parte. (AIRR-190240-66.1984.5.01.0029)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o processamento de um recurso de revista do espólio de ex-empregado das Lojas Americanas para examinar o quórum mínimo necessário no julgamento de agravo de petição. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Walmir Oliveira da Costa e deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela parte.
A família do trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou um agravo de petição que contestava a execução da sentença. No próprio TRT, a parte alegou a nulidade do julgamento por falta de quórum mínimo para deliberação, pois o colegiado era composto por três juízes e apenas dois participaram, uma vez que o terceiro declarou-se suspeito.
Mas, para o Regional, o artigo 672, §1º, da CLT estabelece a imprescindibilidade da presença de três juízes para deliberação, não obrigatoriamente que haja decisão por parte de todos eles. Ou seja, a presença de três juízes é quórum mínimo para o funcionamento da Turma (quórum de presença), e não para a decisão dos processos (quórum de deliberação). O quórum mínimo de votos necessários a uma deliberação é o de dois juízes, concluiu o Regional.
Já no entendimento do ministro Walmir, de fato, a deliberação da Turma do TRT com apenas dois juízes contaminou o julgamento do agravo de petição, pois houve desrespeito ao comando constitucional que garante o contraditório e a ampla defesa aos litigantes (artigo 5º, LV) e dispõe sobre as condições do exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho (artigo 113).
Ainda na avaliação do relator, o TRT violou o direito de defesa da parte ao proferir julgamento com menosprezo do quórum mínimo de três juízes e o princípio do juiz natural - quando devem ser observadas as normas de organização judiciária. Por essas razões, o ministro Walmir admitiu o agravo de instrumento do espólio do trabalhador para que, em outra sessão da Primeira Turma do TST, a questão possa ser rediscutida em recurso de revista da parte. (AIRR-190240-66.1984.5.01.0029)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
terça-feira, 18 de janeiro de 2011
Empresa pode filmar empregado trabalhando, desde que ele saiba
Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) não conseguiu provar, na Justiça do Trabalho, a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários da Brasilcenter - Comunicações Ltda. nos locais de trabalho. O caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho e, ao ser examinado pela Sexta Turma, o agravo de instrumento do MPT foi rejeitado.
Os empregados da Brasilcenter trabalham com telemarketing e não há ilegalidade ou abusividade da empresa em filmá-los trabalhando, pois, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais não representa violação à intimidade do empregado. O Tribunal Regional chegou a questionar “o que de tão íntimo se faz durante seis horas, trabalhando na atividade de telemarketing, que não possa ser filmado”.
Antes do recorrer ao TRT/ES, o MPT já tinha visto seu pedido de danos morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar o caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger o patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que podem facilmente ser furtadas.
O Tribunal do Espírito Santo destacou, ainda, que a empresa não realiza gravação, mas simplesmente filmagem, e que não se pode falar em comportamento clandestino da Brasilcenter, pois documentos demonstram a ciência, pelos empregados, a respeito da existência das filmagens, antes mesmo do ajuizamento da ação. O TRT, então, rejeitou o recurso ordinário do MPT, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do Tribunal Regional. Em seguida, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, tentando liberar o recurso de revista.
No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é “de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias” e que, sem essa providência, “não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT”.
O relator destacou, ainda, citando a Súmula 221, II, do Tribunal, já estar pacificado no TST que “interpretação razoável de preceito de lei - no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição -, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à literalidade do preceito”. Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 69640-74.2003.5.17.0006)
Fonte:Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Os empregados da Brasilcenter trabalham com telemarketing e não há ilegalidade ou abusividade da empresa em filmá-los trabalhando, pois, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais não representa violação à intimidade do empregado. O Tribunal Regional chegou a questionar “o que de tão íntimo se faz durante seis horas, trabalhando na atividade de telemarketing, que não possa ser filmado”.
Antes do recorrer ao TRT/ES, o MPT já tinha visto seu pedido de danos morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar o caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger o patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que podem facilmente ser furtadas.
O Tribunal do Espírito Santo destacou, ainda, que a empresa não realiza gravação, mas simplesmente filmagem, e que não se pode falar em comportamento clandestino da Brasilcenter, pois documentos demonstram a ciência, pelos empregados, a respeito da existência das filmagens, antes mesmo do ajuizamento da ação. O TRT, então, rejeitou o recurso ordinário do MPT, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do Tribunal Regional. Em seguida, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, tentando liberar o recurso de revista.
No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é “de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias” e que, sem essa providência, “não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT”.
O relator destacou, ainda, citando a Súmula 221, II, do Tribunal, já estar pacificado no TST que “interpretação razoável de preceito de lei - no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição -, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à literalidade do preceito”. Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 69640-74.2003.5.17.0006)
Fonte:Assessoria de Comunicação Social
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