terça-feira, 10 de novembro de 2009

Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez

O empregador é obrigado a manter plano de saúde para empregado que teve o contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez. Com base nesse entendimento unânime, a 4ª Turma do TST determinou ao Banco Bradesco S/A a manutenção de assistência médico-hospitalar a uma trabalhadora nessa condição.

Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, até que o prazo de cinco anos transcorra, para a conversão da aposentadoria provisória em definitiva, persiste o dever da empresa de garantir o plano de saúde à empregada afastada. Somente com a extinção do contrato de trabalho (na aposentadoria definitiva) é que o empregador ficará isento da obrigação.

O TRT da 5ª Região (BA) reformou a sentença de primeiro grau e negou o pedido de manutenção do plano de saúde feito pela trabalhadora. Na interpretação do Regional, a suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez cessaria toda obrigação da empresa em relação à empregada. Além do mais, como não haveria pagamento de salário à trabalhadora, também não seria possível ao banco descontar o valor da parcela do plano de saúde devida pela empregada.

No TST, a trabalhadora apresentou julgados divergentes e insistiu no seu direito de continuar amparada pelo plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho com o banco. Já o Bradesco afirmou que o restabelecimento do plano violaria o princípio da legalidade, na medida em que inexistia lei, estatuto ou instrumento normativo prevendo a manutenção da vantagem na hipótese de suspensão ou extinção do contrato de trabalho.

Segundo o relator, realmente há suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez. Entretanto, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, não se pode afastar a responsabilidade patronal em momento crítico para a saúde da empregada.

Para o ministro Levenhagen, é exatamente na aposentadoria por invalidez que a empregada mais necessita de assistência médico-hospitalar – benefício, portanto, que deve ser garantido pelo empregador. (RR nº 78/2008-014-05-00.5 - com informações do TST).

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

PERIGO: TST RATIFICA RESCISÃO EM CÂMARA DE CONCILIAÇÃO

Rescisão homologada por Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia plena


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de uma empresa e declarou “eficácia liberatória geral” em relação a um termo de rescisão homologado por Comissão de Conciliação Prévia. Em termos práticos, esse entendimento implica o reconhecimento de plena eficácia da quitação assinada pelo trabalhador, abrangendo todas as parcelas decorrentes do vínculo de emprego.

Trata-se do caso de um motorista que, ao ser demitido da empresa Transportes Único Petrópolis, assinou termo de rescisão com a interveniência de Comissão de Conciliação Prévia e, posteriormente, ajuizou ação trabalhista alegando não ter recebido todas as verbas a que teria direito, como férias, horas extras, décimo terceiro salário e integração de comissões.

O pedido foi aceito pelo juiz da 2ª. Vara de Petrópolis e ratificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou descabida a exigência da submissão à Comissão de Conciliação Prévia como pressuposto para o ajuizamento da ação. Para o TRT, essa exigência, além de contrariar a garantia constitucional de livre acesso ao judiciário, seria mera formalidade administrativa e, portanto, não teria eficácia para extinguir supostos direitos trabalhistas não abrangidos no termo de rescisão.

A empresa recorreu ao TST, questionando esse entendimento. O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Lei 9.958/00 instituiu a Comissão Conciliação Prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais naquelas situações em que as partes podem se conciliar previamente. No entanto, segundo o ministro, o termo de rescisão lavrado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina dispositivo da CLT. Abrange, assim, todas as parcelas oriundas do vínculo empregatício, direito transacionado preliminarmente, cuja quitação está expressamente consignada em dispositivo de lei. O ministro Mauricio Godinho Delgado ressalvou entendimento quanto à quitação do artigo 625, E da CLT, para o ministro esta quitação “está submetida ao critério geral interpretativo da Súmula 330 do TST”.

Com a aprovação do voto do ministro Corrêa da Veiga, a Sexta Turma determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. (RR-1614/2005-302-01-00.3)

Fonte: Assessoria de Comunicação - TST


COMENTÁRIO: Qual o papel dos sindicatos na rescisão contratual ? A câmara de conciliação é o local adequado para homologar-se rescisões? Não seria um perigoso caminho dar-se eficácia liberatória plena de todo o contrato de trabalho, pelo simples recebimento da rescisão perante uma câmara de conciliação. Já vimos esse filme antes, onde o Ministério Público do Trabalho acabou intervindo em diversas câmaras por todo o país, extinguindo algumas, proibindo outras de fazerem qualquer acordo envolvendo verbas rescisórias, justamente porque observou-se um caminho fácil para a fraude, feita administrativamente, longe dos olhos do judiciário, onde o empregado é obrigado a dar quitação de seu contrato de trabalho perante uma câmara de conciliação para receber seus haveres rescisórios. E, quando pretende discutir outras parcelas no judiciário, ouve da mais alta corte trabalhista que seu direito evaporou porque recebeu as verbas devidas na saída da empresa. Muita calma nessa hora. A empresa tem o direito de obter plena quitação, em relação aos valores constantes no termo rescisório e o empregado deve ter ciência desse efeito. Qualquer coisa além disso, pode adentrar numa zona gris, onde a boa-fé acaba esquecida ou prejudicada.

TST DETONA TEORIA DO RISCO DO ART. 927/CCB

Responsabilidade subjetiva define danos morais em ação trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um trabalhador morto a tiros num assalto ao posto de gasolina onde prestava serviços na função de operador de caixa. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, lamentou o resultado do julgamento, mas esclareceu que não poderia ser diferente, na medida em que a decisão que condenara a Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba (COPLANA) a pagar indenização foi fundamentada na responsabilidade objetiva da empregadora – o que não se aplica à esfera trabalhista.

De acordo com a relatora, para que haja direito à indenização por danos morais advindos de acidente de trabalho, é necessário demonstrar a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e o acidente sofrido, além de culpa ou dolo do empregador. No caso, destacou a juíza, só foi demonstrado o dano sofrido pelo trabalhador, mas não se confirmou a culpa ou dolo da empregadora, nem ação ou omissão que teria ocasionado o acidente de trabalho (assalto ao posto de gasolina) que levou ao falecimento do empregado.

A relatora observou que, de fato, não existiam provas do dever de reparar o dano causado, ou seja, da caracterização da culpa ou dolo da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) adotou a teoria da responsabilidade objetiva por risco para condenar a Cooperativa, nos termos do artigo 927 do Código Civil que trata da obrigação de reparar dano independentemente de culpa. Portanto, segundo a juíza, era preciso reformar esse entendimento e restaurar a sentença de primeiro grau, porque a empresa não poderia ser condenada sem prova de culpa.

Na opinião da relatora, a norma civil adotada pelo TRT não alcança a esfera trabalhista. Por outro lado, quando há atividade de maior risco, a CLT admite o pagamento de adicional de periculosidade, a exemplo do trabalho com explosivos, inflamáveis e energia elétrica – o que descarta, em princípio, a invocação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao trabalho em caixa, como a hipótese analisada. A relatora concluiu que a jurisprudência do TST prevê a necessidade de que a lesão seja passível de imputação ao empregador para haver condenação por culpa ou dolo (teoria da responsabilidade subjetiva).

Os demais integrantes da 7ª Turma, à unanimidade, concordaram com essa interpretação e concluíram que a ação da família do trabalhador era improcedente, como já declarado na sentença de origem. (RR – 1.420/2005-120-15-00.7)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TST

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

INSALUBRIDADE: CONTINUA A SINUCA NO STF

Adicional de insalubridade: ministro suspende efeitos de sentença que utilizou salário contratual como base de cálculo (15.10.09)

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente os efeitos de parte de uma sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Candeias (BA) em ação trabalhista envolvendo uma empresa de engenharia e um ex-empregado, na qual foi determinada a utilização do salário contratual do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, em substituição ao salário mínimo. A defesa da Alpha Engenharia Ltda. apresentou Reclamação ao STF, na qual alegou violação à Súmula Vinculante nº 4. A súmula dispõe que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Ao deferir a liminar, o ministro Ayres Britto referiu-se ao “vácuo legislativo” existente em relação ao tema, situação também verificada pelo STF ao editar a súmula vinculante e que levou os ministros da Corte a firmarem entendimento de que, embora a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de empregado seja inconstitucional, a prática deve persistir até que haja alteração legislativa.“No caso, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. É que a autoridade reclamada parece, de fato, haver substituído o parâmetro legal para o cálculo do adicional de insalubridade. Sucede que, em face do vácuo legislativo, o reclamado parece haver adotado justamente a providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante nº 4. Em outras palavras, o juízo reclamado substituiu, por decisão judicial, a base de cálculo legalmente definida para o adicional de insalubridade”, afirmou o ministro do STF em sua decisão. (Rcl nº 9108 - com informações do STF)
FONTE: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

TST REFORMA DECISÃO DO TRT/9a. QUANTO À PRESCRIÇÃO DE DANOS MORAIS

TST aplica prescrição de três anos do novo Código Civil em ação de danos morais (07.10.09)

A 5ª Turma do TST afastou a regra de prescrição total de dois anos para ajuizar ação por danos morais decorrente da relação de trabalho e aplicou a prescrição de três anos do novo Código Civil, em uma ação na qual um bancário requereu reparação por ter sido sido imputado de gestão temerária quando trabalhava no Banco do Estado do Paraná. O relator do recurso, ministro Brito Pereira, destacou em seu voto que a incidência da prescrição prevista na Constituição Federal, de dois anos após a extinção do contrato de trabalho – conforme alegada pelo banco –, somente é devida nos casos em que a lesão houver ocorrida em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Tal não ocorreu no caso do bancário, cuja ciência do dano ocorreu em 21 de junho de 2001, antes da alteração da lei, quando ainda vigorava a regra civil. O empregado manteve contrato de trabalho com o banco até 30 de setembro de 1996, quando se afastou por aposentadoria. Em fevereiro de 1999, a partir das conclusões de um grupo de auditores do banco, o banco ofereceu notícia criminal de que o bancário havia praticado irregularidades em operações de empréstimo na agência em que atuava como gerente. Com isso, em julho de 2003 o trabalhador ingressou com ação no juízo cível pedindo reparação por ofensa à sua honra. Em 29 de agosto de 2003, o juízo cível declarou-se incompetente para o julgamento da ação, tendo em vista que os fatos narrados originaram-se da relação de emprego, determinando a remessa do processo à Justiça do Trabalho. O TRT da 9ª Região (PR) acolheu recurso do Banco do Estado do Paraná e decidiu pela aplicação da prescrição trabalhista de dois anos, segundo norma constitucional, inviabilizando o pedido do trabalhador de obter a indenização. O TRT considerou a data de 21 de junho de 2001 como o dia em que o bancário teve ciência da lesão de direito, o que ultrapassava a prescrição bienal para a propositura da ação em 27 de julho de 2003. Contra essa decisão, o bancário recorreu ao TST. Conforme o julgado do TST, nesse caso deve se aplicar a regra de transição definida pelo novo Código Civil, de 2002, que é de três anos. O artigo 2.028 determina que, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil já tiver transcorrido mais da metade do tempo de prescrição estabelecido no antigo código – que era de 20 anos –, incide a prescrição de três anos, a contar de sua vigência. Portanto, o pedido de indenização do bancário, cujo marco inicial foi em 27 de julho de 2003, não fora atingido pela prescrição de três anos, sendo possível o seu processamento. A 5ª Turma do Tribunal acolheu por unanimidade o recurso do bancário e excluiu a incidência da prescrição bienal da Constituição, determinando o retorno do processo ao regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário do trabalhador. (Com informações do TST).
Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Auxílio do INSS não reduz valor de indenização por danos materiais

O recebimento de auxílio-acidente pela Previdência Social não impede que o trabalhador vítima de acidente profissional receba também, de forma integral, pensão vitalícia por dano material sofrido. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso contra o Banco Bradesco S.A., interposto por uma bancária, aposentada por invalidez. O ministro relator do processo na SDI-I, Aloysio Corrêa da Veiga, ao fundamentar seu voto, acentuou que “recebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa.” Com 40 anos de idade e 15 anos no Bradesco,a trabalhadora foi aposentada devido à Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A Oitava Turma do TST, em julgamento anterior, havia se manifestado pela limitação da pensão vitalícia por dano material à diferença entre o valor do benefício previdenciária e o salário recebido à época do acidente, mantendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no sentido de que a indenização devida pelo Bradesco, no caso do acidente de trabalho em questão, seria apenas para reparar perda de patrimônio, de forma a evitar a redução salarial com a aposentadoria precoce. Já os ministros da SDI-1, seguindo o voto do relator, concluíram que a legislação vigente estabelece a obrigação de reparo material, ante a incapacitação ou redução da capacidade de trabalho. “Mesmo percebendo benefício da aposentadoria por invalidez, o acidente trouxe grandes infortúnios à trabalhadora, dentre eles, o prejuízo financeiro, com a interrupção do trabalho em plena produtividade”, concluiu o ministro relator do processo na SDI-1. (E-RR-983/2005-097-03-00.0) (Augusto Fontenele)

Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OBRIGATÓRIA - CHEGANDO AO FIM

01/10/2009
TST invalida cláusula coletiva de desconto de contribuição a não sindicalizados

As cláusulas normativas que estendam a trabalhadores não sindicalizados o desconto de contribuição assistencial confederativa são nulas de pleno direito. Com esse entendimento, a Quinta Turma confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao aceitar recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul. O MPT interpôs ação civil pública contra o Sindicato por sonegação do direito de oposição dos trabalhadores da categoria profissional à contribuição assistencial estabelecida em Convenção Coletiva, o que contrariava a liberdade de associação sindical assegurada pela Constituição Federal. Na norma coletiva de 2004 a 2007, o sindicato havia estipulado, a título de custeio da atividade representativa, cláusulas que determinam o desconto no salário dos não filiados, em valor correspondente à média de um a dois dias de trabalho. O Ministério Público fez três pedidos na ação: que o sindicato deixasse de incluir, nas futuras normas coletivas de sua categoria, a extensão do pagamento da contribuição; que se abstivesse de receber futuras contribuições pelas normas em vigor; ou, não atendidos os dois primeiros, que se assegurasse aos empregados o direito de oposição ao desconto. O juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) negaram o pedido do Ministério Público, pois não vislumbram violação à liberdade de associação. Entenderam que o sindicato, como prestador de serviço a toda categoria, não poderia admitir o desconto somente dos associados. Não se tratava de doação espontânea, mas de contribuição previamente ajustada e compulsória a toda categoria, cobrada na forma do artigo 462 da CLT, segundo o qual é possível efetuar desconto nos salários do empregado, se disposto em contrato coletivo. Contra essa decisão, o MPT recorreu ao TST. O relator da matéria, ministro Emmanuel Pereira, reconheceu em seu voto a violação dos dispositivos constitucionais de liberdade de associação por parte do sindicato e apresentou precedentes do TST que confirmam a interpretação estabelecida no Precedente Normativo nº 119 da Subseção de Dissídios Coletivos. Segundo o precedente, são consideradas nulas as estipulações que obriguem trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuição sindical, por ofensa ao direito constitucional de livre associação. Assim, a turma seguiu o voto do relator e declarou nulas as cláusulas da norma coletiva 2004/2007 naquilo que estender a não sindicalizados o desconto de contribuição assistencial, além de condenar o sindicato a não mais inserir, em futuras normas coletivas, obrigação de pagamento nesse sentido, sob pena de multa de R$ 3.000 em caso de descumprimento da obrigação. (RR-1230/2007-014-04-00.1)

Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 22 de setembro de 2009

STJ SE CURVA À JT E DECLINA COMPETÊNCIA

STJ cancela súmula sobre indenização por acidente de trabalho (22.09.09)

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do STJ, que decidiu revogar a Súmula nº 366, que estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do STF firmada após a Emenda Constitucional 45/2004. A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho. No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o STJ já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula nº 366). O STF, recentemente, porém, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. Ele destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).Veja o teor da súmula que foi extinta:nº 366 - "Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho".
Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

ZÉLIA DUNCAN E O PROCESSO DO TRABALHO - "DEIXA EU VER TUA ALMA"

Piegas ou louvável, o certo é que, de vez em quando, alguém se preocupa em não decidir "o processo pelo processo", resgatando os princípios informadores do processo do trabalho, em especial o da instrumentalidade das formas.

Vejam essa decisão do juiz do trabalho do Tribunal Regional da 3a. Região (Minas) Dr. Luiz Otávio Linhares Renault (4a. Turma), publicada em 25/05/09:

EMENTA: A,B,C DO PROCESSO DO TRABALHO – REGRESSO A UM PASSADO QUE PRECISA SER PASSADO À LIMPO – FÁCIL LEITURA E COMPREENSÃO SIMPLES DE UM INSTRUMENTO QUE NASCEU PARA SER A SOLUÇÃO E NÃO O PROBLEMA - ALMA DEIXA EU TOCAR A SUA ALMA - AÇÃO TRABALHISTA COM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INÉPCIA DA INICIAL E INÉPCIA DOS PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI – DIFERENÇA E SOLUÇÃO SIMPLES E CLARA COMO O SOL – O a, b, c do Processo do Trabalho deveria ser lido e compreendido da seguinte maneira: a de autonomia, b de bem-proporcionado, c de celeridade. Se o intérprete quiser tocar a alma do processo, sentir o que ele deseja mesmo ser para atingir um mínimo de utilidade, é imprescindível a observância deste código de dna, marcado por pura e profunda simplicidade-instrumentalidade, sem a qual quase nada, muito pouco é possível em prol de sua essência que deve estar ao alcance de todos, principalmente das partes às quais ele se destina: empregados e empregadores. O verdadeiro valor do processo reside na economicidade, na eficácia e na justiça, jamais em rituais vazios e desnecessários, cujas existências só se justificam para a garantia da isonomia real e da maior proximidade com a realização de seu valor supremo -a justiça-, sem a transgressão do direito de defesa. Na real verdade, o que se deseja ardentemente é que o processo do trabalho se livre da burocracia e da processualística dourada da qual se cercou, nas últimas décadas, e que vem emperrando, cada dia mais, a sua eficácia: algo muito simples para um serviço público monopolizado pelo Estado, consistente na solução dos conflitos, na sua grande maioria muito simples, decorrentes da relação de trabalho, e que custa muito dinheiro aos cofres públicos, em grande parte, abastecidos pelos tributos pagos pelos próprios trabalhadores e pelas empresas. “Alma, deixa eu ver a sua alma. A epiderme da alma, Superfície, Alma, Deixa eu tocar a sua alma com a superfície da palma da minha mão” ( Zélia Duncan). Por conseguinte, corretíssima a posição do douto juízo, que merece confirmação e elogios, por entender que a existência de pedidos incompatíveis intrinsecamente, fática e juridicamente, somente conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, se forem os únicos pedidos. A cumulação de vários pedidos, inerente às reclamatórias trabalhistas, desafia o julgamento dos demais pedidos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e consequente ofensa a direito fundamental, a teor do artigo 5º, XXXV, da CF.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

DIA 21/09: JUS POSTULANDI NO TST - OU CAI OU FICA

OAB pode participar como ´amiga da corte´ em uniformização de jurisprudência sobre ´jus postulandi´ (01.09.09)

O Pleno do TST adiou para a sessão do próximo dia 21 de setembro o julgamento do Incidente de uniformização jurisprudencial (IUJ) sobre o alcance do ´jus postulandi´ na Justiça do Trabalho. O relator do processo, ministro Brito Pereira, pediu o adiamento, tendo em vista que muitos ministros necessitavam se ausentar da sessão para atender a compromisso no TRT da 10ª Região (DF/TO). A partir desse julgamento, os 26 ministros que integram atualmente o Pleno do Tribunal definirão o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do direito de o trabalhador ingressar com ações e recursos na Justiça do Trabalho sem auxílio de advogado. Por enquanto, a jurisprudência aceita a atuação do empregado sem assistência jurídica nas instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais). Agora, a questão a ser decidida é se o trabalhador também poderá atuar, sem advogado, no TST - que é instância extraordinária. Ainda que a questão de mérito tenha sido adiada, os ministros, por maioria de votos, admitiram a entrada da Ordem dos Advogados do Brasil como ´amicus curiae´ no processo. Isso significa que a OAB terá condições de se manifestar sobre a matéria, mesmo não sendo parte no processo específico. Por meio de despacho, o relator, ministro Brito Pereira, havia negado à OAB e à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) o direito de atuarem como assistentes no caso. O relator considerou que o interesse era "corporativo". No entanto, a ministra Maria Cristina Peduzzi defendeu a legitimidade do ingresso da OAB na condição de ´amicus curiae´ (amigo da corte) - figura adotada em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Segundo especialistas, o ´amigo da corte´ permite a participação de pessoas, entidades ou órgãos com profundo interesse em uma determinada matéria jurídica levada à discussão do Poder Judiciário. Historicamente, tem a função de chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam passar despercebidos dos julgadores. Nesse ponto, portanto, venceu a opinião da divergência e ficou garantida a participação apenas da OAB no processo. (E-AIRR e RR nº 85581/2003-900-02-00.5 - com informações do TST).Para entender o caso * Em 15 de outubro de 2007, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST julgava processo da relatoria do ministro Milton de Moura França, à época vice-presidente em que um empregado (não bacharel em Direito) assinava o agravo de instrumento para o TST. * O ministro Milton votou no sentido de negar provimento ao recurso, mas o ministro Brito Pereira abriu divergência e defendeu o direito de o empregado postular em todas as instâncias da Justiça do Trabalho sem auxílio de advogado, inclusive no TST. * O assunto foi suspenso na SDI-1 para ser debatido no plenário do Tribunal.
Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Falta do número de processo na guia DARF não invalida recolhimento

O preenchimento correto da guia DARF com o fim de recolher as custas processuais exigidas na interposição de recurso ordinário na Justiça do Trabalho independe de constar nela o número do processo a que se refere. Foi o que decidiu, por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recuso da empresa paulista Inapel Embalagens contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que invalidou o recolhimento das custas do seu recurso ordinário pela falta do número do processo. O caso começou quando a Inapel recorreu ao Regional tentando reverter sentença da primeira instância que a condenou a pagar verbas rescisórias a um empregado demitido sem justa causa. No entendimento do TRT/SP, a falta do número do processo na guia não permitiria “a imediata identificação do processo a que corresponde”, o que o inviabilizaria o seu processamento. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista no TST, a decisão regional ofendeu “os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. O ministro defendeu, “pelo princípio da boa-fé”, o entendimento de que não se deve exigir do recorrente aquilo não especificado em lei – e o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT, exige apenas que o pagamento ocorra no prazo e de acordo com o valor fixado na sentença, requisitos que foram atendidos no caso. O relator transcreveu vários precedentes, julgados naquele sentido, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST – o órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal – e explicou que os valores recolhidos pela empresa, por meio da guia DARF, estão à disposição da Receita Federal, de modo que não se pode alegar que houve “irregularidade formal suficiente a tornar sem efeito o recolhimento das custas”. Por maioria de votos (vencida a ministra Kátia Arruda), a Quinta Turma determinou que o processo seja devolvidos ao TRT, para que examine o recurso ordinário da empresa. ( RR 2290/2005-315-02-00.1)
FONTE: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

Professora da Bahia é demitida após vídeo sensual cair na web





Professora da Bahia é demitida após vídeo sensual cair na web, diz advogado
Instituição de ensino, em Salvador, informou que medida foi consensual.Educadora foi filmada fazendo coreografia de pagode no palco, em junho.



Glauco Araújo Do G1, em São Paulo

"Professora sofreu retaliações no bairro onde morava, em Salvador. Uma professora de ensino fundamental, de 28 anos, foi demitida após um vídeo em que ela aparece dançando sensualmente ao lado de um grupo de pagode, em Salvador, cair na internet. As imagens foram registradas, em meados de junho deste ano, por várias pessoas que estavam na plateia de uma casa noturna e usaram câmeras de celular.

O 'flagrante' aconteceu durante uma apresentação do grupo de pagode O Troco, que costuma convidar as espectadoras para subir ao palco e fazer a coreografia da música "Todo enfiado". O vídeo já teve mais de 100 mil acessos.

A professora é formada em pedagogia e faz pós-graduação na área e ministrava aulas de alfabetização para crianças de 5 anos em uma escola particular da capital baiana. Após a divulgação do vídeo na internet, ela disse que passou a sofrer retaliações no bairro onde morava. "Ela teve de mudar de endereço e agora está na casa de familiares. Depois disso, ela foi demitida", disse Antonio Leite Matos, advogado da educadora.

A direção da escola explica que houve uma conversa com a professora e a mãe dela e a demissão foi uma medida consensual. Ainda de acordo com a instituição de ensino, após a exposição do vídeo da professora na internet, ela não se sentia mais à vontade para trabalhar e para continuar na mesma casa onde vivia.

Leite Matos informou que a filha de 7 anos da professora, que estudava na mesma escola em que a mãe trabalhava, teve de parar os estudos. "Ela não cometeu crime algum. Minha cliente estava em um momento de lazer e não fazia ideia de que as imagens da coreografia fossem parar na internet."

O advogado disse ainda que a educadora está arrependida do ocorrido. "Ela trabalhava na escola havia mais de um ano e sempre foi boa funcionária", afirmou Matos. A direção da escola informou ao G1 que mantém contatos diários com a ex-funcionária para prestar apoio."

Para acessar ao polêmico vídeo, clique aqui:


sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Nas Entranhas do Tribunal - Inglaterra


Servidora é demitida por fazer sexo com segurança dentro do tribunal (28.08.09)
Reprodução/The Sun


A britânica Jodie Frankcom, de 28 anos, foi demitida do Tribunal Juvenil em Bath, no Reino Unido, porque teve relações sexuais dentro da corte com um dos seguranças. As informações são do jornal inglês "The Sun", em sua edição de ontem.No inquérito disciplinar, a servidora Jodi confessou que manteve relações sexuais com o guarda, sendo imediatamente demitida "por grave violação aos deveres de moralidade no serviço público".Uma colega de trabalho depôs como testemunha e afirmou que "eles fizeram sexo dentro da sala de audiências, depois do encerramento das atividades da corte". Para surpresa da servidora, dois servidores voltaram depois do expediente para buscar um processo que fora esquecido. Ao abrirem a porta e acenderem a luz da sala de audiências, depararam-se com Jodi de calças abaixadas - enquanto Nick procurava se recompor.O segurança Nick Caffrey, de 30 anos, admitiu que teve um caso com a funcionária, mas negou que fez sexo com ela durante o trabalho. Caffrey, que trabalha em uma empresa privada - que executa os serviços de segurança - foi transferido para outro lugar. "Eu não sei por que ela disse que tivemos um encontro sexual lá dentro, pois é completamente falso", afirmou Caffrey.



quarta-feira, 26 de agosto de 2009

TST DECIDE: MPT NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA TUTELAR INTERESSES PRIVADOS

Oitava Turma não reconhece legitimidade do MPT em ação de danos morais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de indenização proposta pelo Ministério Público do Trabalho em defesa de trabalhadora que sofreu acidente de trabalho. Ao julgar recurso de revista da Berneck Aglomerados S.A., a Turma acolheu preliminar de ilegitimidade do MPT para atuar como substituto processual no caso, em que a empregada, operadora de serra circular pendular, teve os dedos da mão direita amputados. A empresa havia sido condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia à trabalhadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao apreciar o recurso da empresa, reduziu a condenação para R$100 mil e a pensão para 70% da última remuneração recebida. No entanto, admitiu a legitimidade do MPT para atuar no caso, com base na sua atuação na defesa da segurança e saúde do trabalho. O MPT defendia que a empresa tinha culpa no acidente pela ausência de treinamento em questões de segurança inerentes à função e pelo não fornecimento de máquina com todos os equipamentos de segurança adequados. O Regional levou em consideração, para a redução do valor da condenação, que, após o acidente, a empresa procedeu a alterações na máquina para dar mais segurança no manuseio e efetuou intenso trabalho de conscientização dos funcionários com relação à segurança do trabalho. No TST, no entanto, o entendimento foi diverso. Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, o MPT propôs a ação para defender, indiretamente, interesses privados, para o que não teria autorização legal. Segundo a relatora, os direitos reivindicados não se enquadram como de interesse público, pois a lista de pedidos da inicial limita-se aos benefícios da justiça gratuita, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, constituição de capital e honorários advocatícios. A ministra Cristina Peduzzi verificou que a questão restringe-se à responsabilidade civil da empresa em um episódio específico, em que houve apenas uma vítima. Em sua fundamentação, ela ressaltou que o Ministério Público “sequer buscou a implementação de medidas que evitem acidentes congêneres no futuro, o que poderia, em tese, conferir cunho transindividual aos direitos defendidos na ação”. ( RR-99518/2006-010-09-00.4)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

MAIS UMA DO H1N1 - QUEM PAGA A CONTA?

MPT-PR recomenda às empresas afastamento imediato de gestantes
[Curitiba-21/08/2009] O Ministério Público do Trabalho no Paraná, tendo em vista a orientação do Comitê de Prevenção e Controle da Gripe A (H1N1) do Município de Curitiba, divulgada ontem (20), encaminha às federações de trabalhadores e de empregadores e a órgãos públicos uma nova notificação recomendatória.O MPT recomenda aos empregadores de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral o afastamento imediato das gestantes que prestam serviços em suas dependências (empregadas, terceirizadas, estagiárias, prestadoras de serviço, etc.) por um período mínimo de 15 dias, a partir de hoje (21). De acordo com a procuradora do trabalho Viviane Weffort, as gestantes não poderão sofrer prejuízo da remuneração ou de qualquer direito decorrente do contrato de trabalho por causa do afastamento, não podendo o período ser considerado férias.As demais recomendações feitas em 14 de agosto, como afastar trabalhadores com baixa imunidade de atividades com aglomeração, permanecem inalteradas. Caso não cumpram as recomendações, as empresas ficam sujeitas às penalidades cabíveis.
Fonte: Autor(a) : Gisele Rosso / Ascom MPT-PR

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

PROVADORES DE CIGARRO: MPT EXPERIMENTA REVÉS NO TST

TST suspende proibição a provadores de cigarro na Souza Cruz

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu hoje (19) ação cautelar ajuizada pela Souza Cruz S.A. para suspender, até o julgamento final do processo, pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ), a proibição de utilizar empregados na função de provadores nos testes de qualidade dos cigarros que produz. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que a empresa desenvolve atividade lícita no País, e a proibição, ao impedir o controle de qualidade, a coloca em desvantagem em relação à concorrência, pois as demais empresas tabagistas não foram objeto de ações semelhantes. A cautelar foi ajuizada pela Souza Cruz incidentalmente à ação civil pública movida contra ela pelo Ministério Público do Trabalho, no Rio de Janeiro, para o qual o ato de provar cigarros causa dano irreparável à saúde do trabalhador. Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho condenou a empresa em uma obrigação de não fazer – a de não utilizar os provadores – e duas obrigações de fazer: manter a garantia de assistência médica aos trabalhadores e de tratamento antitabagista aos empregados. A decisão de primeiro grau foi questionada pela Souza Cruz por meio de recurso ao TRT do Rio de Janeiro, onde aguarda decisão. Na cautelar ao TST, a empresa pretendia suspender a proibição até o julgamento do mérito do recurso. Em sua defesa, alegou que a proibição teria sérias consequências práticas e econômicas, e invocou o princípio da isonomia, sustentando que foi a única empresa do ramo a sofrer ação do Ministério Público, que apenas manifestou sua pretensão de, no futuro, ajuizar medidas semelhantes para as demais. O representante do Ministério Público na sessão de julgamento de hoje afirmou que o principal assunto debatido não era de fundo econômico, e sim relativo à saúde do trabalhador, “que prevalece sobre qualquer interesse econômico da empresa”. Para o MPT, mesmo uma atividade lícita, como a produção de cigarros, pode conter etapas ilícitas. O ministro Pedro Paulo Manus fundamentou seu voto favorável à cautelar no princípio isonômico. “Apesar da discussão sobre os efeitos produzidos à saúde dos trabalhadores e dos consumidores de cigarro, e da louvável atuação do Ministério Público, a realidade é que a empresa desenvolve atividade lícita”, explicou. “Não se pretende sobrepor o capitalismo à saúde do empregado, mas sim dar-se guarida ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal, que também deve ser estendido à pessoa jurídica”, concluiu. O ministro lembtou ainda que o ramo de produção de cigarros vem sofrendo alterações “muito interessantes” com as diversas leis de restrição ao fumo em locais públicos. “Mas não posso me furtar à condição da empresa: enquanto a atividade for lícita, ela gera empregos e, ainda que a Souza Cruz tenha praticamente o monopólio, ela não é a única. Tem concorrentes, e a proibição apenas a ela fere o princípio isonômico.” ( AC 202843/2008)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JUIZ DO TRABALHO BRANQUINHO SE LIVRA DA CPI

Ministro do Supremo dispensa juiz Branquinho de comparecer à CPI da pedofilia (19.08.09)

O ministro do STF Celso de Mello acolheu o pedido do juiz do Trabalho Antonio Carlos Branquinho e o dispensou, temporariamente, de prestar depoimento à CPI da Pedofilia, na tarde de ontem (18), até que o presidente da comissão, senador Magno Malta, preste informações ao STF sobre a convocação.Ao conceder a liminar em habeas corpus e suspender a convocação do magistrado, o ministro disse considerar, além das razões apresentadas no HC, diversos precedentes da Corte, em situações “aparentemente similares à exposta”.O juiz Antonio Carlos Branquinho, da Justiça trabalhista do Amazonas, seria ouvido a partir das 14 horas desta terça. A comissão foi instaurada no Senado Federal para apurar a utilização da Internet na prática de crimes de pedofilia e a relação desses crimes com o crime organizado. Segundo o advogado de defesa do juiz, a motivação da CPI para convocar seu cliente seria uma suposta relação entre os fatos investigados pelo TRF da 1ª Região e o tema da CPI. Mas, segundo o defensor, não existe qualquer ligação entre os fatos.Magistrados como o juiz Antonio Carlos Branquinho, têm foro perante o órgão especial do TRF, conforme determina a Lei Orgânica da Magistratura (LC nº 35/79), sustenta o defensor. A CPI do Senado estaria usando, ilegalmente, informações do processo que tramita naquela instância judicial sob sigilo, concluiu a defesa.Branquinho foi preso em Manaus no dia 05 de julho e levado ao 3º Batalhão da Polícia Militar, em Brasília. Ele teve a prisão temporária decretada no dia 25 de junho sob a acusação de pedofilia e exploração sexual de crianças e adolescentes. Branquinho atuava como juiz do Trabalho em Tefé, no Amazonas (523 quilômetros a oeste de Manaus).Sua prisão foi determinada pelo TRF da 1ª Região. O juiz Branquinho - que está solto e responde ao processo em liberdade - foi investigado por cerca de um ano pelo Ministério Público Federal, que apurou sua participação na organização de orgias com menores. Ele está afastado da jurisdição trabalhista. (HC nº 100341 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).
Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 18 de agosto de 2009

JUROS DE MORA - IMUNIDADE CONTRA O LEÃO

TST adota nova posição e afasta incidência de IR sobre juros de mora

O Órgão Especial reformulou na sessão de hoje (10) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora. Por maioria de votos (8 contra 3), os ministros decidiram afastar a incidência em razão do artigo 404 do Código Civil de 2002. O dispositivo passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer qualquer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória. Segundo entendimento capitaneado pelo ministro Barros Levenhagen, ao qualificar os juros de mora como perdas e danos, em razão do não pagamento em tempo hábil das obrigações de pagamento em dinheiro, a correção assumiu caráter indenizatório, o que afasta a incidência de IR. Acompanharam o entendimento do ministro Levenhagen os ministros Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Simpliciano Fernandes, Lelio Bentes e Horácio Pires. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, salientou que, embora a questão esteja pendente de julgamento no STJ, resolveu trazer as seis vistas regimentais que tinha sobre o caso para não retardar os processos. Moura França acompanhou o relator originário, ministro Ives Gandra Martins Filho, que mantinha a incidência do Imposto de Renda, sem prejuízo de rever o seu entendimento quando o STJ fixar tese a respeito. Além do relator originário e do presidente do TST, o ministro João Oreste Dalazen votou nesse sentido. Para Dalazen, a legislação específica do Imposto de Renda é clara ao dispor sobre a incidência ao qualificar os juros de mora como rendimento do trabalho assalariado, e não pode ser sobreposta pela legislação geral (Código Civil). (ROAG - 2110/1985-002-17-00.4)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

Empregador deve pagar 31% ao INSS em acordo sem vínculo

O empregador é responsável pelo pagamento dos 11% de contribuição previdenciária do trabalhador, sobre o valor total, nos casos de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de embargos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A instituição previdenciária conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da Quarta Turma do TST em sentido contrário. Os embargos referem-se à reclamação trabalhista de um garçom que prestou serviços para a Scania Latin America Ltda. de março de 2004 a julho de 2005, sem carteira assinada. Após ser dispensado, ele acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de horas extras, aviso prévio férias e outras parcelas. Em outubro de 2006, a Vara do Trabalho de Carazinho (RS) homologou o acordo firmado entre as partes envolvidas, em que a Scania se comprometeu a pagar R$ 6.000 ao garçom, mas não houve reconhecimento do vínculo. O juízo de origem estipulou o recolhimento de 20% do valor total como contribuição previdenciária. A sentença homologatória provocou recurso do INSS, através da União Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo a incidência de contribuição no percentual de 31% – 20% pela empresa e 11% pelo prestador de serviços, como segurado individual. Com o apelo negado pelo TRT/RS, que entendeu ser devido somente o percentual da empresa, o órgão previdenciário recorreu, então, ao TST, argumentando serem devidos também os 11% de contribuinte individual, porque se trata de pagamento por serviços prestados por trabalhador autônomo. A Quarta Turma, no entanto, manteve a decisão regional. Ao apreciar os embargos, o ministro Vantuil Abdala, relator, considerou a divergência de teses existente e a predominância de julgamentos recentes na SDI-1 no sentido de ser devida a contribuição de 31% reclamada pela autarquia. Segundo o relator, a Lei nº 10.666/2003 dispõe que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da remuneração. A SDI-1, então, seguindo o voto do relator e precedentes dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi, determinou que a Scania efetue o recolhimento tanto da contribuição previdenciária de 20%, devida pela própria empresa, quanto da alíquota de 11% a cargo do prestador de serviços, incidentes ambas sobre o montante do acordo. ( E-RR-467/2006-561-04-00.2)


Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

SÚMULA 330/TST ATACA NOVAMENTE

Transação extrajudicial de verbas trabalhistas não caracteriza renúncia de direitos

Não caracteriza renúncia de direitos a transação extrajudicial em que o empregado passa quitação de verbas trabalhistas ao empregador. Esse foi o fundamento da decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acolher recurso de um engenheiro contra a Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo. O empregado foi contratado pela empresa para a função de engenheiro eletricista em novembro de 1982. Durante o período contratual, trabalhou próximo a linhas energizadas de 220 volts a 34.000 volts, fiscalizando, supervisionando, instalando equipamentos elétricos e mecânicos e também transformadores. Em janeiro de 1998, aderiu a um programa de desligamento por aposentadoria incentivada, em que recebeu somente algumas verbas trabalhistas, restando, como exemplo, o direito ao adicional de periculosidade. Ingressou com ação trabalhista para reaver direitos como aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, multa do FGTS e adicional de periculosidade, este com os respectivos reflexos. A sentença de primeiro grau concedeu somente o direito ao adicional, no período de março de 1996 a janeiro de 1998. A Eletropaulo recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O Regional extinguiu o processo sem julgamento de mérito por considerar válida a transação extrajudicial oriunda do programa e pela quitação ter cumprido as exigências legais, gerando efeitos de coisa julgada e impossibilitando o trabalhador buscar novo direito no contrato de trabalho. “No caso em tela, o reclamante manifestamente aderiu a proposta empresarial e, na condição de sujeito de direito, aceitou-a. Tal ato deve produzir os efeitos almejados, eis que não há nada que justifique seja desconsiderado o quanto foi convencionado entra as partes”, registrou o acórdão do TRT/SP. Inconformado com a decisão do TRT/SP, o engenheiro eletricista recorreu ao TST para reverter o julgamento. O ministro relator do processo, Fernando Eizo Ono, destacou em seu voto o sentido da Súmula nº 330, que se aplica diretamente ao caso. A Súmula diz que a quitação passada pelo empregado tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas, fato ocorrido com o engenheiro. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a Eletropaulo ao pagamento de verbas não consignadas no recibo, como o adicional de periculosidade. (RR-49719/2002-900-02-00.1)

FONTE: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

"JUS SUCUMBENDI" - SERÁ QUE PASSA?

OAB aprova anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

(18.08.09)

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou relatório em que define como bandeira da instituição a luta pelo direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. O texto ainda pede a revogação das Súmulas nºs 219 e 329, do Tribunal Superior do Trabalho.

O anteprojeto apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro e autor da Consolidação das Leis do TrabalhoArnaldo Sussekind, foi aprovado como "única proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, aglutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação".

O parecer aprovado prevê também que a diretoria, as comissões de Legislação e de Direito Social do Conselho Federal da OAB deverão "apoiar os projetos de lei que disciplinam o direito dos advogados receberem os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho".

Como parte da campanha, a OAB vai "formular um pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das Súmulas nºs 219 e 329, por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os juízes trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões".

Tais súmulas determinam que a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Para o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, a decisão do Conselho Federal da OAB irá fortalecer um pleito histórico dos advogados trabalhistas que são discriminados, já que a Justiça do Trabalho não lhes reconhece o direito à percepção de honorários de sucumbência. "A Constituição da República, quando diz que o advogado é indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição Federal), não exclui o advogado trabalhista", concluiu Damous, que participou ontem (17) em Brasília da reunião mensal do Conselho Federal da entidade. (Com informações da OAB-RJ).

FONTE: www.espacovital.com.br

Lei estende prioridade a doentes graves e processos administrativos

A Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009, introduziu alterações nos critérios que concedem prioridade na tramitação de processos. Ela altera o Código Civil e também a Lei 9.784/199 para estender a preferência aos portadores de doenças consideradas graves e de deficiências físicas e mentais, e reduz para 60 anos a idade para a tramitação preferencial. A nova lei estabelece a preferências também nos processos administrativos.

Os interessados na obtenção do benefício devem juntar prova de sua condição e requerer a preferência à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.

A redação da lei lista como doenças graves, para fins de preferência, as seguintes patologias: tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada – mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. A prioridade , por sua vez, não cessa com a morte do beneficiado: neste caso, ela se estende em favor do cônjuge, companheiro ou companheira em união estável.

Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

PODE ESPERAR SENTADO

PROCURADORES DEVEM DESCULPAS AO PAÍS, DIZ PRESIDENTE DO STF


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, disse, na segunda-feira, que o Ministério Público (MP) deve desculpas ao País pelo que considera excessos e erros praticados por promotores de Justiça e procuradores da República. Mendes fez o comentário ao ser questionado sobre a legitimidade da instituição em propor perante a primeira instância judicial uma ação de improbidade contra a governadora Yeda Crusius, do Rio Grande do Sul, pedindo seu afastamento do cargo. As informações sao do jornal O Estado de S.Paulo.

"Que peçam desculpas, que digam que usaram e até indenizem o Estado por terem usado indevidamente força de trabalho paga pelo poder público, paga pela sociedade, para fins partidários", declarou o ministro, em São Paulo.

Mendes lembrou ainda que a governadora tem foro privilegiado e comentou um caso que envolvia o ministro de Assuntos Estratégicos no governo Fernando Henrique Cardoso Ronaldo Sardenberg e que chegou a ser discutido pelo STF. "Esse tema precisa ser bem definido porque muitas vezes se presta à manipulação, a excessos", afirmou.

FONTE: Redação Terra (17/08/09)

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

SAGRADOS HONORÁRIOS SÃO DA COMPETÊNCIA DA JT

Sétima Turma declara competência da JT para julgar cobrança de honorários


A competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringia a questões trabalhistas contra empregadores, foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física. Foi sob essa ótica que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, julgando a Justiça do Trabalho competente para apreciar a ação, deu provimento a um recurso de revista de um advogado que ajuizou ação de cobrança de honorários.

Com o valor estipulado em R$ 54 mil, a ação de cobrança foi proposta por um advogado do Rio Grande do Sul, após atuar em uma reclamação trabalhista de uma funcionária do Banco do Brasil que resolveu revogar a procuração a ele concedida. Por contrato, seus honorários foram fixados em 25% sobre o valor bruto da condenação que fosse recebida pela trabalhadora. A Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) se declarou incompetente e encaminhou os autos à Justiça Comum, por entender que a relação mantida entre advogado e cliente deveria ser tratada como relação de consumo e não de trabalho.

Por discordar da sentença, o advogado apelou para o Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso. O advogado insistiu em ver sua ação apreciada pela Justiça do Trabalho e recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que a decisão regional merecia reparo. Ao esclarecer seu entendimento, o relator afirmou que “este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante”.

Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça afirma que “na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido”.

A Sétima Turma, agora composta pela juíza Maria Doralice Novaes, convocada para substituir o ministro Ives Gandra, declarou, então, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia. (RR-1975/2007-611-04-40.5)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

CAIU A CASA PARA QUEM FAZ RESCISÃO SIMULADA

TST nega unicidade em caso de simulação fraudulenta de demissões


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade de votos, a decisão que negou a um ex-executivo da construtora mineira Andrade Gutierrez S/A o direito à unicidade contratual após constatada a ocorrência de fraude por meio de demissões simuladas. A principal questão debatida neste processo foi se a simulação de sucessivas rescisões contratuais, mancomunada entre empresa e empregado, com o objetivo de possibilitar o levantamento dos depósitos do FGTS, fora das hipóteses legalmente permitidas, descaracteriza, ou não, a unicidade contratual.

As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho de Minas Gerais aplicaram ao caso o dispositivo do Código Civil segundo o qual a infração à lei perpetrada pelas partes em simulação de ato afasta o direito de ser alegado o defeito em litígio de uma parte contra a outra ou contra terceiros. Quando foi analisado pela Primeira Turma do TST, os ministros mantiveram o acórdão do TRT da 3ª Região (MG) após verificar que a fraude à legislação trabalhista e às normas relativas ao FGTS não ocorreu de forma unilateral pela empresa, mas contou com a participação direta e ativa do empregado, que tomou a iniciativa de simular a rescisão de seu contrato de trabalho e receber as parcelas rescisórias, sendo o maior beneficiário, ao sacar os depósitos do FGTS.

Embora seja incontroverso que o trabalho ocorreu de forma ininterrupta o que, em tese, garantiria o reconhecimento da unidade contratual, no contexto dos autos, esse direito beneficiaria quem participou do ato simulado para infringir a legislação trabalhista. Na SDI-1, a ministra Rosa Weber informou que não estava emitindo qualquer juízo de valor quanto ao mérito da questão por falta de especificidade do paradigma levado à análise da seção para comprovar divergência com relação ao acórdão da Primeira Turma, como exige a Lei nº 11.496/2007, que alterou a sistemática de embargos à SDI-1.

Entenda o caso

O executivo foi admitido pela Andrade Gutierrez em 1º de novembro de 1974, dispensado em 1º de janeiro de 1985; readmitido em 1º de fevereiro de 1985, dispensado em 1º de setembro de 1993; e admitido novamente em 1º de outubro de 1993, tendo trabalhado até 19 de maio de 1997, quando foi finalmente dispensado sem justa causa. O executivo foi diretor de obras e compunha uma unidade própria da construtora chamada Unidade Internacional Ásia/Oriente Médio (UNI), exercendo cargo de alta posição hierárquica, no qual tinha poderes de agir e representar a empregadora interna e externamente.

Para o TRT/MG, se o empregado concorreu para a perpetração da simulação das rescisões contratuais, contribuindo com ela na mesma proporção em que o fez a empresa, não pode lhe ser dado agora o direito de buscar a nulidade dos atos cuja materialização ele próprio deu causa. A confissão, pela empregadora, de que a prestação de serviços se desenvolveu de forma ininterrupta por todo o período é insignificante diante do que se extraiu do conjunto probatório dos autos, segundo o Regional.

“Não trata-se de ato unilateral abusivo da reclamada, mas sim de uma simulação mancomunada entre a empresa e seu empregado, objetivando propiciar a este a oportunidade de levantar os depósitos do FGTS fora das hipóteses permitidas na legislação pertinente”, registrou o acórdão regional. Em depoimento pessoal, o executivo afirmou que a primeira e segunda rescisões simuladas do seu contrato lhe foram “interessantes financeiramente”. Ele alegou que o fato de a empresa ter reconhecido que o contrato foi único, por si só ampararia sua pretensão, não cabendo ao julgador analisar apenas seu depoimento pessoal e desprezar a confissão patronal. (E-ED-ED-AIRR e RR 3232/2002-900-03000.7)

FONTE: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 11 de agosto de 2009

TST afirma a necessidade de participação sindical em caso de dispensa em massa

A tese foi expressa no julgamento pelo TST do dissídio (tratado como dissídio coletivo) suscitado no caso da dispensa de mais de 4.000 empregados da Embraer em fevereiro deste ano.
Embora o TST tenha expressado a tese da necessidade de participação sindical nas hipóteses de dispensa coletiva, não reconheceu qualquer garantia de emprego aos demitidos, nem qualquer outro benefício além daqueles já concedidos pela empresa, tais como a extensão dos planos de saúde e uma indenização proporcional ao tempo de serviço.

A Lei 11.925/09 e o novo sistema de recorribilidade de decisões terminativas no Processo do Trabalho

Mal acabou de entrar em vigor (17/07/2009) e já existe séria controvérsia sobre o regime de recorribilidade na processo trabalhista.
Respeitáveis juslaboralistas entendem que as alterações trazidas com a Lei 11.925/09(1), de 17 de abril de 2009, que modificaram o artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, teriam passado a admitir a recorribilidade das decisões terminativas, até então vedada no Processo do Trabalho.

Discordamos:

Primeiro: por causa dos conceitos de decisão definitiva e decisão terminativa. Doutrinariamente a decisão definitiva é aquela que põe fim ao processo com julgamento de mérito, enquanto a decisão terminativa é aquela que põe fim ao processo sem julgamento do mérito. Ao se acrescentar a possibilidade de recurso ordinário face decisões terminativas, somente se inseriu na legislação o reconhecimento de uma situação fática que era a possibilidade de recurso ordinário daquelas decisões que extinguiam o processo sem julgamento do mérito como, por exemplo, por inépcia, irregularidade de representação, falta de passagem por uma comissão de conciliação prévia, entre outras. Só isso. Com efeito, a menção a "decisão definitiva" existente na redação era uma imprecisão técnica. Assim, a alteração em comento somente veio a corrigir essa imprecisão.
De qualquer modo, ao se acrescentar no artigo 895 da CLT a possibilidade de recurso ordinário face decisões terminativas e tendo em vista a noção doutrinária destas (extinção do processo sem julgamento de mérito), a legislação continua exigindo para o cabimento de recurso a extinção do processo, o que, de regra, não ocorre em decisões que julgam exceção de incompetência ou outras decisões interlocutórias (cuja principal característica é justamente não por fim ao processo).

Por isso, sob esse aspecto a alteração promovida não muda em nada o tratamento que até aqui vem sendo dado ao recurso ordinário, no que tange às hipóteses de cabimento desse recurso. Observe-se, inclusive, que a redação do artigo 799, parágrafo segundo da CLT, não destoa desse entendimento, na medida em que exige para o cabimento de recurso ordinário que a decisão da exceção de suspeição ou incompetência ponha fim ao processo (seja terminativa).

Segundo: porque não foi revogada, nem expressa nem tacitamente, a regra do parágrafo 1º, do artigo 893, também da CLT: "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recuso da decisão definitiva."
A regra não só permanece válida, como trata-se de regra (ou princípio, até) geral do sistema de recursos. Assim, todo o sistema dos recursos trabalhistas é inaugurado pelo artigo 893, devendo todos os dispositovos e artigos posteriores se ajustar às regras ali fixadas.
E a amplitude que se busca dar à alteração promovida no artigo 895 não se ajusta à regra geral dos recursos e, portanto, deve ser rechaçada.

Terceiro: a irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias é medida que dá concretude aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao da razoável duração dos processos. Ao se admitir a possibilidade de recurso contra cada decisão interlocutória, certamente tais princípios serão relegados a segundo plano, circunstância inadmissível.

domingo, 9 de agosto de 2009

GRIPE A: JT DIZ NÃO AO MPT

Aglomeração de medidas cautelares do Ministério Público do Trabalho não encontra guarida na Justiça do Trabalho.



QUANTO AO PEDIDO DE FECHAMENTO DOS SUPERMERCADOS:

"O juiz James Josef Szpatowski, da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, indeferiu pedido do Ministério Público do Trabalho de fechamento dos supermercados, como medida preventiva à transmissão da gripe A.

Em seu despacho, o juiz ponderou: “A medida perseguida pelo MPT para que os estabelecimentos sejam fechados parece-me excessiva, por ora, pois não há notícias de que órgãos oficiais sanitários tenham recomendado algo em tal sentido”. Segundo o magistrado, “atender a pretensão pode gerar pânico coletivo, ao passo que as pessoas, ao tomarem conhecimento da medida, terão como impulso imediato correr para os supermercados para se abastecerem de produtos e alimentos, o que, de certa forma, implicaria exatamente o inverso do que busca o MPT em relação ao resguardo da higidez do trabalhadores”.

Também foi negado o pedido de limitação do acesso aos supermercados. O juiz, no entanto, deferiu o pedido quanto à obrigatoriedade de os supermercados colocarem à disposição de seus empregados álcool gel 70%, máscaras cirúrgicas e lenços descartáveis."


QUANTO AO PEDIDO DE FECHAMENTO DOS SHOPPING CENTERS
Processo que pedia fechamento de shoppings de Curitiba é extinto no TRT-PR

"O desembargador Luiz Celso Napp, do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, indeferiu na noite desta sexta-feira o mandado de segurança pelo qual o Ministério Público do Trabalho pretendia reverter a decisão da juíza Janete do Amarante, da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, que extinguiu sem o julgamento do mérito o processo que pedia, dentre outros itens, o fechamento de 13 shoppings centers da cidade à conta de prevenir a disseminação do vírus Influenza H1N1 (Gripe A).

Em seu despacho, o desembargador do TRT manteve a decisão da juíza, a qual considerou que não compete à Justiça do Trabalho a análise do pedido formulado. Nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, a magistrada reputou ser incabível a ação, por ausência de pressuposto processual. O Ministério Público, inconformado, impetrou mandado de segurança, analisado em regime de plantão e rejeitado sob o fundamento de ser incabível."


QUANTO AOS BANCOS

A juíza Ana Maria das Graças Veloso, titular da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, determinou na sexta-feira (7 de agosto), acolhendo medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público, que as agências bancárias de Curitiba e Região Metropolitana adotem medidas de prevenção ao vírus H1N1. Uma das obrigações impostas é o monitoramento do fluxo de pessoas nas agências, a fim de evitar aglomerações, limitando o acesso de 10 pessoas por vez a cada quatro caixas em que o atendimento é feito por bancários.


Outra determinação da juíza é a facilitação, pelos bancos, do atendimento médico às empregadas gestantes e aos empregados que apresentem sintomas de gripe, sugerindo o encaminhamento para atendimento clínico, bem como o afastamento do trabalho em caso de atestado médico.


Também foi garantida pela decisão a disponibilização, pelos bancos, de álcool 70% para seus empregados, trabalhadores terceirizados e clientes, e de lenços descartáveis e máscaras cirúrgicas aos bancários e terceirizados. (Processo 24426-2009-007-09-00-0)

FONTE: AGÊNCIA TRT-PR DE NOTÍCIAS

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Devassa nos TRTs?

Nesta sexta-feira (07), o jornalista Claudio Humberto - em seu saite e nas colunas que tem em diversos jornais brasileiros - está anunciando que o CNJ fará devassa nos TRTs de todo o País, "a começar pelo TRT-SP, aquele do ex-juiz Lalau, que será examinado com lupa".
Segundo o jornalista, "o CNJ está intrigado com o aumento de custos e a contínua morosidade do sistema".
Diz a matéria que "o CNJ nota que os TRTs pedem sempre ´mais do mesmo´: mais juízes, mais carros oficiais, mais funcionários, sem melhorar a eficiência".
fonte:www.espacovital.com.br

Prazos Sim. Audiências Não.

Varas do Trabalho de Curitiba prorrogam suspensão de audiências

As audiências nas 20 Varas do Trabalho de Curitiba só serão retomadas no dia 17 de agosto. Em reunião nesta quinta-feira, os juízes optaram por prorrogar o prazo de suspensão das audiências, que terminaria nesta sexta-feira, 7, para o dia 14. A medida visa a prevenir a transmissão do vírus causador da Influenza H1N1, em razão da quantidade de pessoas que circulam no fórum.
Além de Curitiba, também estão suspensas as audiências, até o dia 14, das Varas do Trabalho de Cascavel e Paranaguá. Os demais atos processuais estão mantidos, assim como a contagem dos prazos.
As portarias de outras varas do trabalho do Interior, sobre medidas adotadas para prevenção à doença – em algumas há suspensão das audiências até esta sexta-feira – são periodicamente atualizadas no site do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná - www.trt9.jus.br.
(Flaviane Galafassi)
Agência TRT-PR de Notícias
(41) 3310-7313
imprensa@trt9.jus.br

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Ganharás o pão com o suor do rosto dela

Homem divorciado ganhará metade do que a ex-cônjuge recebeu do FGTS e PDV

(06.08.09)



O STJ publicou ontem (05) o acórdão do julgamento ocorrido em 16 de junho que decidiu que os valores relativos à adesão a plano de demissão voluntária (PDV) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime de comunhão universal devem ser partilhados no divórcio. O caso é oriundo do RS. A decisão do TJ gaúcho foi modificada pelo Superior.

O julgado destacou a jurisprudência do tribunal no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal.

No caso, a divorcianda (S.E.P.S.) em outubro de 1996, aderiu ao PDV da empresa em que trabalhava, recebendo R$ 25.676,04. Ela também colheu os valores do FGTS ainda na constância do casamento. Após a separação do casal, em novembro do mesmo ano, o ex-cônjuge requereu a partilha dos valores recebidos pela ex-mulher.

Tanto o juízo de primeiro grau (comarca de São Pedro do Sul) quanto a 7ª Câmara Cível do TJRS (apelação nº 70010403293) afastaram do monte divisível os valores relativos ao FGTS e ao PDV, considerando incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge.

O julgado do TJ gaúcho - modificado pelo STJ mais de quatro anos depois, dispôs que "as verbas rescisórias trabalhistas pertencem com exclusividade ao seu respectivo titular, não podendo ser incluídas na partilha, a não ser que haja pacto entre os cônjuges, dispondo contrariamente".

No STJ, o ex-cônjuge (V.M.M.) sustentou que as verbas recebidas na constância do casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com fundamento no artigo 265 do Código Civil de 1916.

A advogada Karine Gaussmann atua em nome do recorrente. (Resp nº 781384 - com informações da redação do Espaço Vital).

Para entender o caso

* Os litigantes casaram em julho de 1972, sob o regime da comunhão universal de bens estão separados judicialmente desde novembro de 1996, quando ocorreu a saída da mulher da morada familiar.

* A divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da empresa em que trabalhava, recebendo a importância de R$ 25.676,04. Ela também auferiu os valores do FGTS ainda na constância da sociedade conjugal.

* A 7ª Câmara Cível do TJRS indeferiu, por maioria, a pretensão do homem porque, "a teor do disposto no artigo 263, inciso XIII, do Código Civil de 1916, legislação vigente àquela época (hoje previsto nos artigos 1.668, V, e 1659, VI, do Código Civil de 2002), em se tratando de comunhão universal de bens não se comunicam os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge".

FONTE: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

MERECIDAS FÉRIAS AMPLIADAS

TRT do Paraná atende pedido da OAB para descanso de advogados no fim do ano

(05.08.09)



Enquanto o Senado Federal empurra a votação do projeto de lei da suspensão das férias, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) atendeu, em parte, ao pleito da Ordem dos Advogados do Paraná para garantir um período maior de férias aos advogados no final do ano. O deferimento se deu com apreciável anteedência de mais de quatro meses, para que não ocorram embaraços na pauta e adiamentos.

Conforme solicitado pela OAB-PR no ofício nº 188/2009, será facultativa a publicação de editais e a realização de audiências na Justiça do Trabalho no período de 14 a 19 de dezembro de 2009 e de 7 a 10 de janeiro de 2010.

O desembargador Ney José de Freitas, corregedor do TRT-9, facultou aos juízes titulares das unidades judiciárias, a não publicação de editais e a não realização de audiências no período solicitado, exceto em casos de urgência. As partes, por meio de seus advogados, poderão formular petições conjuntas.

O plano da OAB-PR visa garantir um período maior para descanso dos advogados do Estado, além do período entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, já estabelecido pela Lei nº 5010/66 que trata do recesso na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho.

A OAB do Paraná solicitou que não ocorram intimações e nem sejam designadas audiências nas semanas anterior e posterior ao recesso. Com isso, não se realizariam audiências e julgamentos, nem se publicarão intimações de 14 de dezembro (segunda-feira) a 10 de janeiro (domingo).

Na prática, o descanso será ainda maior porque 14 de dezembro é uma segunda-feira. Assim, no último mês do ano, o último dia de atividades, para a Advocacia trabalhista do Paraná será 11 de dezembro, sexta-feira. De 12 de dezembro a 10 de janeiro serão 30 dias de repouso.

A Ordem paranaense está realizando tratativas semelhantes junto ao TJ-PR e pretende obter solução idêntica na Justiça Federal.

FONTE: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 30 de julho de 2009

CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - A CAMINHO DO FIM

Finalmente a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2139-7 intentada pelo PC do B, PSB e PDT no ano de 2000, está caminhando para um desfecho.
Embora seja apenas uma decisão liminar, após reviravolta nos votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o certo é que esta foi deferida parcialmente reconhecendo que a interpretação conforme a Constituição é aquela que não impõe dever de passagem pelas câmaras de conciliação ao trabalhador que deseja ajuizar diretamente a ação perante o Judiciário Trabalhista.

Trecho do julgamento da liminar deferida parcialmente na Corte Suprema:

"Após o voto-vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que
acompanhou a divergência iniciada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio,
para deferir parcialmente a cautelar, no que foi acompanhado pelos
votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos dos Senhores Ministros
Ricardo Lewandowski e Eros Grau, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra Ellen
Gracie.
- Plenário, 16.08.2007.

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos
termos do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que redigirá o
acórdão, deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação
conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D,
introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000,
vencidos os Senhores Ministros Relator e Cezar Peluso."
- Plenário, 13.05.2009.

A liminar está pendente de publicação, bem como ainda não há previsão para o julgamento final do mérito. Mas com a liminar, vai para a geladeira a obrigação constante no art. 625-D, da CLT.
O TST já vem acompanhando essa tendência e parece que realmente, as câmaras de conciliação somente terão alguma valia quando as partes tiverem desejo recíproco de conciliar extrajudicialmente, posto que o sistema de obrigar apenas uma das partes ao comparecimento, mostrou-se fracassado.

quarta-feira, 29 de julho de 2009

CONTAGEM DE PRAZO INSÓLITA

Juiz conta prazo a partir da outorga da procuração e não da publicação no Diário Oficial !
Assim fica difícil advogar. Cuidado colega, se pegar procuração do seu cliente antes da publicação no Diário Oficial (a despeito do art. 236/CPC), você pode ser penalizado pelo seu zelo. Neste caso, que lhes trazemos, a publicação foi em 20/03/09, uma sexta-feira, mas como o cliente passou a procuração um dia antes, então o juizo presumiu que a ciência ali ocorreu, sendo irrelevante a data da publicação ou mesmo a matéria (bem de família, de ordem pública, que poderia ser conhecida "de oficio").
Segue o despacho:


"Vistos, etc...

Fls.217/229: Embargos à execução do executado ****, que alega que o bem penhorado se trata de bem de família, impenhorável, apresentando documentos com o fim de comprovar que ali reside juntamente com seus familiares.

Fls. 273/278: Contraminuta do embargado, que argúi preliminarmente a intempestividade dos embargos, e no mérito pugna pela improcedência, afirmando que o embargante não comprovou o registro do imóvel como bem de família, não provou tratar-se de sua única residência, e que o direito do trabalhador, de natureza alimentar, sobrepuja o direito de propriedade do embargante.

DECIDO:

DA INTEMPESTIVIDADE

Razão assiste ao embargado. Às fls. 230 o embargante junta procuração, datada de 19.03.09, que outorga poderes ao seu patrono, subscritor da peça de embargos, especificamente para “representar o outorgante em embargos à execução a serem opostos na reclamação trabalhista nº XXXX, movida por ****, contra *****, tramitando na **ª Vara do Trabalho de São Paulo.” (destaquei).

Ora, se já em tal data (repita-se: 19.03.09) o embargante tinha a intenção de apresentar embargos à execução, é porque certamente sabia da constrição desde tal data. Logo, ali se deu o dies a quo, ao passo que o dies ad quem para apresentação de embargos se deu em 24.03.09. No entanto, somente em 27.03.09 o embargante apresentou seus embargos (fls. 217), o que os torna intempestivos.

Assim, por intempestivos, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos. Int. "

A GRIPE SUÍNA E O JUDICIÁRIO TRABALHISTA


Foram suspensas a partir de 29/07/09 até 07/08/09 as audiências trabalhistas de 1o. grau em Curitiba, em virtude da ameaça do virus H1N1. Todavia, os prazos processuais não estão suspensos e deverão ser recebidos. Veja a íntegra da Portaria.

sábado, 25 de julho de 2009

Novos valores para depósitos recursais

Senhores advogados, atenção para os novos valores de depósito recursal na Justiça do Trabalho, a partir de 01-08-2009.

recurso ordinário : R$ 5.621,90
recurso de revista: R$ 11.243,81

TRT do Paraná terá primeiro juiz cego do País


O procurador regional do Trabalho Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (foto) foi nomeado pelo presidente da República para exercer o cargo de juiz Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ele ocupará a vaga aberta em virtude da aposentadoria da juíza Wanda Santi Cardoso da Silva. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca integra o Ministério Público do Trabalho desde 1991.

Para ele, fazer parte do TRT-PR será a concretização de um sonho. “Tentei entrar na magistratura em 1989, quando prestei concurso para juiz do Trabalho em São Paulo, mas fui impedido de participar da última fase do concurso por ser cego. Naquela época havia uma decisão do Supremo de que pessoas cegas não poderiam atuar como juiz”, explicou.

Ricardo Tadeu nasceu prematuro, sofreu paralisia cerebral em decorrência disso e teve deficiência visual, por causa da chamada retinopatia. Incentivado pela mãe, estudou em escola regular e, aos 23, quando cursava o terceiro ano da faculdade de Direito, perdeu a visão completamente. Com o apoio de colegas, que gravavam o conteúdo dos livros e das aulas para que ele estudasse, formou-se pela USP, fez mestrado e doutorado, publicou dezenas de artigos acadêmicos e escreveu o livro “O trabalho da pessoa com deficiência e a lapidação dos direitos humanos".

“Ao ser nomeado pelo presidente em uma lista tríplice, muito me honra atuar no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná”, completou o novo integrante do TRT/PR. Ele foi recebido em audiência pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última sexta-feira (17). “A experiência vivenciada nesses 17 anos como procurador do Trabalho em muito contribuirá para desempenhar o honroso cargo que agora assumo no TRT da 9ª Região”, concluiu.

(Fonte: TRT da 9ª Região/Procuradoria-Geral do Trabalho)