quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

NOVAS E TEMIDAS SÚMULAS DO TST

São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou no início da semana quatro novas súmulas, converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula e alterou a redação de uma súmula e duas orientações. Os textos tratam de temas como contratação sem concurso público, recursos em execução e contribuição sindical rural, mas o cálculo do salário-hora dos trabalhadores é o que deve ter maior repercussão entre as empresas. Segundo o advogado Danilo Pereira, do Demarest e Almeida Advogados, a Súmula 431 vai influenciar na forma de calcular as horas extras e deve trazer grandes impactos.

A norma estabelece que "aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 horas semanais de trabalho". De acordo com o advogado, no entanto, a grande maioria das empresas usa o divisor 220 para quem trabalha 8 horas por dia, pois a jurisprudência, antes da nova súmula, ainda estava dividida.

Um exemplo: um empregado que ganhe R$ 2.200 por mês tem cada hora trabalhada valendo R$ 10 com o divisor 220. Mais 50% de adicional de hora extra, uma hora extra no caso vale R$ 15. O TST firmou que, se o funcionário não trabalha no sábado (e sim 8 horas por dia, de segunda a sexta), o divisor é 200. Logo, no mesmo exemplo, o trabalhador ganha R$ 11 a hora e passa a ser de R$ 16,50 cada hora extra. "Boa parte das empresas vai sofrer", afirma Pereira. Ele afirma que a nova súmula choca-se com a Súmula 343 do TST, que diz que o bancário sujeito a jornada de 8 horas, após a Constituição de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, e não 200 como estabelece o novo dispositivo.

Segundo o advogado, outro raciocínio que as empresas podem ter é o de que ao exigir maior trabalho de seus funcionários, com comparecimento no sábado para completar 44 horas semanais, terá a hora extra mais barata. "Pode ser mais interessante, pois a empresa poderá usar o 220 ao obrigar o trabalho aos sábados. Se o empregador exigir menos, com a jornada de 40 horas, vai pagar mais caro na hora extra, o que é um contrassenso", afirma.

O impacto pode ser ainda maior: os empregados podem entrar na Justiça para pedir revisão das horas extras - dos últimos cinco anos para os que ainda estiverem trabalhando, e dos últimos dois anos para os já demitidos. Sindicatos também podem entrar com ações judiciais, o que pode elevar os custos de forma não prevista.

O TST ainda definiu, entre outros dispositivos, que "convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização", na Súmula 430.

Fonte: www.panoramabrasil.com.br

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Sindicato de bancários sofrerá ação de cobrança no lugar dos associados

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região, no Estado da Bahia, pode sofrer ação de cobrança para restituição de valores pagos por sentença judicial posteriormente anulada, no lugar dos empregados substituídos. Esse é o resultado prático da decisão unânime da SDI-1 do TST que não conheceu do recurso de embargos do sindicato, ao acompanhar voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator.

Na SDI-1, o sindicato alegou que foi parte na reclamação trabalhista que reivindicara diferenças salariais decorrentes de plano econômico do governo federal (Plano Bresser) com legitimidade exclusivamente processual na defesa dos interesses da categoria. Também substituiu os associados na ação rescisória ajuizada pelo Banco Econômico (em liquidação extrajudicial) que anulou a concessão dos reajustes. Assim, na opinião do sindicato, a atual ação de cobrança deveria ser dirigida contra cada um dos substituídos que recebeu os pagamentos, e não contra a entidade, como ocorreu.

Mas, desde a sentença de origem, o sindicato vem sendo considerado parte legítima na ação. A 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista destacou que, como o sindicato recebeu o crédito total, a ação de cobrança só poderia ser proposta contra ele, pois não se sabe se a entidade repassou os valores para os substituídos. Além disso, os honorários advocatícios (no valor de 15% da condenação) foram destinados ao sindicato. Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

A discussão no TST

No recurso de revista que encaminhou à 2ª Turma do TST, o sindicato tentou reformar o entendimento do Regional, mas o pedido também foi rejeitado. O colegiado lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse da categoria na busca de direitos subjetivos individuais ou coletivos, tanto que não é necessária a apresentação de lista dos substituídos. Segundo a Turma, portanto, o banco agiu certo ao acionar o sindicato para fazer parte da ação.

Quando o ministro Augusto César examinou o novo recurso do sindicato, desta vez os embargos à SDI-1, verificou que a parte amparou os argumentos em violação constitucional (artigos 5º, incisos XXX, LIV e LV, e 8º, inciso III, da Constituição da República) e contrariedade a súmula de natureza processual do TST ( Súmula nº 333) para sustentar sua ilegitimidade de parte na ação de cobrança – conteúdos que não autorizam o conhecimento do apelo nos termos do artigo 894 da CLT (redação dada pela Lei nº 11.496/2007). Com a mudança da norma, a SDI-1 passou a ter a função de uniformizar a jurisprudência trabalhista, e não mais de revisar decisões de Turmas. Para que o recurso fosse admitido, era preciso que a parte demonstrasse a existência de conflito de teses, explicou o relator.

Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires lamentou não poder debater a questão de mérito do recurso, uma vez que os embargos do sindicato não tinham condições de romper a barreira do conhecimento. Ele adiantou que considera o sindicato ilegítimo para ser parte na ação de cobrança, na medida em que não é devedor, sequer solidário, dos valores cobrados, nem obteve vantagens financeiras decorrentes da condenação. Na avaliação do ministro, a cobrança deveria recair sobre aqueles que se beneficiaram efetivamente dos pagamentos, ou seja, todos os trabalhadores substituídos pelo sindicato.

Como a discussão sobre a legitimidade ou não do sindicato na ação de repetição de indébito não pôde prosperar por razões processuais, só restou à SDI-1 não conhecer dos embargos. (Proc. nº 8700-78.2001.5.05.0611 - com informações do TST


FONTE: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

DISCRIMINAÇÃO É RUIM PARA TODOS ! O JUDICIÁRIO PODE DAR O EXEMPLO.

No Espirito Santo as domésticas terão os mesmos direitos que os patrões de usar o acesso social.
Será que também não está na hora de acabar com o "Elevador preferencial para magistrados" nos fóruns judiciais ?


Profissionais teriam sido orientadas a entrar no edifício pela garagem.
Decisão teria sido tomada em reunião do condomínio.



As empregadas domésticas que trabalham em um edifício de um condomínio de luxo na Praia do Canto, bairro nobre de Vitória, foram proibidas de entrar pela porta da frente do prédio. As profissionais eram obrigadas a passar pela garagem do local. A proibição teria partido de uma reunião entre os moradores e a administração do condomínio. As trabalhadoras do local se sentiram humilhadas com a situação.
A denúncia foi protocolizada na tarde desta quinta-feira (27), na sede do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Espírito Santo. O órgão tem 72 horas para fazer as investigações preliminares, concretizar a autuação e distribuir o procedimento a um procurador do Trabalho que tomará as medidas cabíveis para investigar o caso e assegurar os interesses dos trabalhadores atingidos.
Alguns moradores do prédio não quiseram gravar entrevista, mas disseram que a regra não tinha o apoio da maioria. A decisão foi derrubada numa reunião, na noite de quarta (26), e a partir desta quinta (27), as profissionais voltaram a passar pela entrada principal do edifício.
A doméstica Benedita Adriano, que trabalha no local, ficou aliviada com o fim da proibição. "Somos todos iguais neste mundo", disse.
Segundo a presidente do Sindicato das Empregadas Domésticas do Espírito Santo, Valceni Santos, esse costume deve ser extinguido no Brasil. "O problema é antigo. As pessoas falam em liberdade, falam que o preconceito acabou, mas isso é mentira. Isso é muito mais comum do que as pessoas imaginam", disse.
O procurador Djailson Martins Rocha, do Ministério Público do Trabalho (MPT), informou que casos como este, se não há justificativa convincente, caracterizam discriminação. "No caso do deslocamento de mercadorias ou de estar vestindo roupas de banho, é justificável que seja usado o elevador de serviço, por exemplo", ressaltou. "Qualquer outra limitação ou imposição que não seja baseada numa condição plausível, é ilegal, discriminatória e vai de encontro à Constituição Federal, que diz que não deve existir preconceito por origem, raça, cor, sexo ou quaisquer outras condições sociais", disse.
O procurador destacou que o caso em questão será analisado pelo MPT por ser uma questão coletiva, mas se algum profissional sentir-se discriminado por algum motivo, pode entrar com uma ação trabalhista na Justiça, por danos morais, já que sofreu uma violação da auto-estima e uma situação vexatória que atinge sua condição psicológica.
Domésticas foram impedidas de entrar pela portaria social, em Vitória (Foto: Reprodução/TV Gazeta)Domésticas foram impedidas de entrar pela portaria social de prédio de luxo, em Vitória (Foto: Reprodução/TV Gazeta)

NÃO TEM MOLEZA. EXAME DA OAB É PARA TODOS !

STF considera constitucional exame da OAB

Decisão ocorreu ontem, por unanimidade, mantendo em todo o país a obrigatoriedade da avaliação para exercer a advocacia

Supremo determina por unanimidade exigência de aprovação em exame da OAB / Nelson Jr./ SCO/ STF 

     

A exigência de aprovação prévia em exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia, foi considerada constitucional pelo Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) na quarta-feira.

Por unanimidade, os ministros negaram provimento a um recurso que questionava a obrigatoriedade da avaliação. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

O relator Marco Aurélio afirmou que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. A decisão foi seguida pelos demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil, localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. Ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

FONTE: www.band.com.br/noticias

VARIZES GARANTEM EMPREGO

Walmart deve indenizar trabalhador despedido durante tratamento de saúde
A Walmart Brasil deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 15 mil, um trabalhador despedido enquanto realizava tratamento de varizes. A decisão é da 7ª Turma do TRT-RS e mantém sentença da juíza Barbara Schonhofen Garcia, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ainda cabe recurso ao TST.

Segundo informações do processo, o empregado avisou à empresa que faria uma cirurgia, mas não pôde realizá-la por ter sido desvinculado do plano de saúde em razão da despedida. De acordo com os autos, o procedimento cirúrgico foi informado em 24 de julho de 2008 por meio de memorando. A comunicação de despedida, emitida em 1º de setembro do mesmo ano.

A juíza de primeiro grau, baseada nessas informações e em depoimentos de testemunhas, entendeu que a empresa, ao despedir o empregado, estava ciente da realização da cirurgia e da condição de enfermo do trabalhador. Dessa forma, sem que fosse apresentado outro motivo para a dispensa, considerou a despedida discriminatória, realizada em razão da condição de doente do reclamante.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-RS. No recurso, alegou que dispensou o trabalhador dentro dos limites do seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, e que cumpriu todas as obrigações decorrentes deste ato. Argumentou, ainda, que não existiam elementos para sua responsabilização civil porque não havia cometido ato ilícito.

Entretanto, para o relator do acórdão no tribunal, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, a conduta da empresa no caso foi reprovável, sobretudo porque a reclamada tinha ciência da intenção do trabalhador de realizar uma cirurgia, que o deixaria afastado das atividades por um tempo. O magistrado ressaltou que a concessão de benefício previdenciário posteriormente à despedida, por via judicial, demonstra que o empregado estava inapto ao trabalho naquele momento. "Assim, o ato da reclamada excede os limites impostos pela boa-fé e pelos fins econômico e social, caracterizando o intitulado abuso de direito de que trata o art. 187 do Código Civil, o que também configura ilícito passível de reparação indenizatória", salientou o desembargador.

A advogada Sabrina Polacchini Steiner atua em nome do reclamante. (Proc. nº 0110000-29.2009.5.04.0030).


fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

QUER PAGAR QUANTO ?

Funcionária da Casas Bahia deve ser indenizada por uso de broche

Objeto tinha frases com dizeres 'Quer pagar quanto?' e 'Olhou, levou'. Justiça entendeu que houve exposição da empregada a eventuais ofensas.


A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, decidiu que uma funcionária da Casas Bahia deverá ser indenizada em R$ 5 mil por dano moral por ter sido obrigada a usar um broche com os dizeres “Quer pagar quanto?” e “Olhou, Levou”. Ela alegou que isso foi motivo de constrangimento e sofrimento.
Em sua defesa, a Casas Bahia argumentou que os clientes da loja sabiam que as "frases e chavões" lançados nos broches eram ligados às promoções e que o uso de broche fazia parte da política de vendas da empresa e somente ocorria quando havia promoção e, ainda, que seu uso era restrito às dependências da loja. De acordo com os autos do processo, as testemunhas confirmaram que eram obrigadas a utilizar os broches porque eles faziam parte do uniforme.
Para o relator da decisão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, a obrigatoriedade do uso de broches com dizeres que dão margens a comentários desrespeitosos por parte de clientes e terceiros "configura violação do patrimônio imaterial do empregado".
O magistrado disse ainda na decisão que é irrelevante a ocorrência ou não de brincadeiras maliciosas, pois o uso do broche por si só configura uma exposição da empregada a eventuais reações desrespeitosas de clientes e terceiros.
"Constata-se, portanto, que os broches traziam dizeres que davam margem a ofensas à moral da empregada, não podendo se entender que a determinação de seu uso encontra-se albergada na esfera do poder diretivo do empregador. Dessa forma, evidencia-se que a reclamante demonstrou que o ato praticado pela ré ocasionou ferimento ao seu patrimônio imaterial, tendo jus à reparação por danos morais", diz o juiz Carvalho na decisão.
Procurada pelo G1, a Casas Bahia disse que não irá comentar o caso.

fonte: portal www.g1.com

terça-feira, 18 de outubro de 2011

NOVA E MALFEITA LEI DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

São tantas lacunas dessa lei que já nasce fadada à gerar confusão.
Como fica o empregado que pede demissão ? E a redução de 02 horas ou de dias, o que ocorrerá?

Veja outras questões também levantadas pelo Presidente do TST João Dalazen, que acredita que será a Justiça do Trabalho que será a redentora e solucionadora dos dilemas causados pela lei sancionada pela Presidente Dilma. Bem que a filha dela, que é Procuradora do Trabalho, podia te-la avisado da confusão que virá pela frente...

""A lei do aviso prévio é omissa" 

(17.10.11)
O presidente do TST, João Oreste Dalazen, afirmou na sexta-feira (14)  que "a Justiça ficará com o ônus de resolver os conflitos que surgirão com a nova lei do aviso prévio". Para o ministro, "a norma não tratou de situações que já estão gerando perplexidade e controvérsias". 

As novas regras, em vigor desde quinta-feira (13), prevêem que o trabalhador com até um ano de emprego mantenha os 30 dias de aviso prévio, mas, para cada ano adicional de serviço, o período aumente em três dias, até o limite de 90 dias.

"Diante uma lei precária e omissa, a Justiça do Trabalho vai ter de julgar os conflitos trabalhistas que dela emergirem. Infelizmente, a lei foi aprovada a toque de caixa - não obstante tramitasse por mais de 22 anos no Congresso - e deixou muito a desejar porque não regulou várias situações jurídicas que estão causando perplexidade", afirmou o presidente do TST.

Uma das questões em discussão por sindicatos e entidades empresariais é a possibilidade de que as novas regras do aviso prévio sejam aplicadas a casos anteriores à vigência da lei. Desde a aprovação das novas regras, a Força Sindical já tem recomendado a via judicial a filiados que receberam 30 dias de aviso prévio no passado.

Segundo Dalazen, o trabalhador ou empregador que se sentir prejudicado pode entrar na Justiça, mas há reclamatórias que, na opinião do ministro, não poderão ser atendidas, como a hipótese de a lei retroagir para beneficiar demissões anteriores.

De acordo com o presidente do TST, nesse caso, "o artigo 5º da Constituição proíbe que uma lei alcance situações anteriores à sua entrada em vigor". Dalazen lembra que, no Direito brasileiro, uma lei nova se aplica apenas a casos presentes e futuros.

"A lei ordinária não pode retroagir para incidir sobre situações jurídicas anteriores à sua criação. Na ausência dessa norma, a situação foi regulada por leis anteriores a esta, no caso a própria Consolidação das Leis Trabalhistas, e é uma situação consolidada e constituída que não pode ser apanhada pela lei nova", disse o ministro.

Entre as "omissões da nova lei", o presidente do TST citou "casos complexos", como o dos trabalhadores que estavam cumprindo o aviso prévio no dia que as novas regras entraram em vigor.

Essa situação, segundo ele, criará uma dúvida em relação a qual regime de regras deve prevalecer no caso - mesmo depois da demissão, por lei, o contrato de trabalho só se encerra 15 dias após o fim do aviso prévio.

Dalazen avalia que "o aviso prévio é um direito de mão dupla, que beneficia tanto o trabalhador quanto a empresa". Se a iniciativa da demissão é do empregado, cabe a ele cumprir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, conforme fixado na lei. Da mesma forma, quando a empresa decide demitir, deve quitar o benefício.

As dúvidas sobre a aplicação das novas regras levaram o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, a sugerir que o governo apresente um novo projeto de lei ao Congresso para esclarecer as mudanças no pagamento do aviso prévio.

Para o presidente do TST, a proposta do ministro não deve surtir efeito prático, diante da demora do Congresso em analisar temas polêmicos das relações trabalhistas.

"Essa iniciativa vai chegar tardia porque, quando o Congresso deliberar, a Justiça do Trabalho já vai ter construído uma solução e o pior, ao longo de muitos anos", lamentou João Oreste Dalazen.

Lupi afirmou que vai enviar nos próximos dias à Casa Civil um estudo que indica os três principais pontos que carecem de explicações sobre as novas regras:

a) a proporcionalidade - para quem deixou a empresa após trabalhar três anos e onze meses, por exemplo;

b) os casos em que o empregado pede demissão;

c) as possibilidades de negociação entre as partes para que o empregado seja dispensado do aviso prévio ou possa cumpri-lo parcialmente.""


Fonte: www.espacovital.com.br