terça-feira, 31 de agosto de 2010

E AÍ ? COMO É QUE FICA O AI ?

31/08/2010


Agravo de Instrumento no TST: processamento deverá ser feito nos autos do recurso denegado
 
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (30/08), aprovou, por unanimidade, a Resolução Administrativa nº 1418, que disciplina, no âmbito da Corte, o processamento do agravo de instrumento nos próprios autos do recurso denegado. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, ressaltou que a medida se impunha, ante a implantação do processo judicial eletrônico, por força da Lei nº 11.449, de 19 de dezembro de 2006, que exige a substituição do processo físico pelo virtual, com evidentes vantagens, inclusive a de se evitar a duplicidade de processos. Portanto, o Agravo de Instrumento oriundo dos Tribunais Regionais somente tramitará por meio eletrônico, e nos próprios autos do recurso que teve negado seu seguimento para o Tribunal Superior do Trabalho.


Resolução Administrativa nº 1418, que será divulgada hoje no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Nota GSML: Tudo indica que o trabalho da digitalização ficará a cargo de cada regional (ou será repassado às partes)
Aos advogados e jurisdicionados pode significar o fim dos agravos não conhecidos por má formação.
Difícil é acreditar que vai funcionar e que ninguém vai questionar a adequação à lei por parte desta Resolução.
Vamos torcer para que o processo totalmente eletrônico não implique em nenhum cerceamento de defesa ou protelação das execuções provisórias, haja vista que não foi disciplinado o que acontecerá com o processo principal após sua digitalização ...

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

DESPACHO POUCO COMUM

A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:

DESPACHO JUDICIAL...
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.

Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Justiça condena Igreja por má-fé em processo trabalhista

A Cúria Metropolitana de São Paulo, representante da Igreja Católica na região, foi condenada por litigância de má-fé pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em uma ação trabalhista movida pelo economista Paulo Roberto Arvate, ex-professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) demitido em 2006, segundo informa a edição deste domingo do jornal Folha de S.Paulo. A instituição foi enquadrada por violar o inciso 2 do artigo 17 do Código de Processo Civil ao "alterar a verdade dos fatos" nos autos do processo.

De acordo com a publicação, o advogado de Arvate processou a Cúria por entender que ela controla a faculdade por meio da Fundação São Paulo. Os advogados da cúria argumentaram que a relação era apenas na hora da escolha do reitor e a ação seria despropositada. No entanto, a alegação contraria os estatutos da PUC e declarações de dom Cláudio Humes e de d. Odilo Scherer concedidas ao jornal em 2007, em que ambos diziam que a reestruturação da universidade foi coordenada pela igreja. A cúria preferiu não comentar o caso, mas informou que já entrou com recurso contra a decisão.

Fonte: Redação Terra

TRT DA PARAIBA JULGA EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL

Justiça do Trabalho condena acusados de pagar por sexo com meninas


Um grupo de acusados de pagar por sexo com meninas de 12 a 17 anos na Paraíba foi condenado pela Justiça trabalhista. A decisão parece ser inédita nas cortes brasileiras.
Enquanto a ação penal ainda nem foi julgada em primeira instância, a decisão do TRT da 13ª Região, já em segunda instância, prevê que 11 dos 13 citados no caso paguem juntos ao Estado uma indenização de R$ 500 mil. Cabe recurso ao TST.
O caso das relações sexuais com as crianças aconteceu em Sapé, na zona da mata paraibana, e veio a público em 2007. Políticos, empresários e profissionais liberais foram acusados de pagar de R$ 20 a R$ 100 por programas.
Entre os condenados pela Justiça trabalhista, estão um ex-presidente da Câmara Municipal de Sapé e um ex-secretário municipal. A ação do Ministério Público do Trabalho tramitou em paralelo à criminal.
"Como o processo penal é moroso e cheio de benefícios para os réus, apelamos para uma ação trabalhista por entender que a exploração sexual é a pior forma de trabalho infantil", explica o procurador Eduardo Varandas. A decisão do TRT saiu três anos depois da denúncia. Antes, houve decisão pró-reus em primeira instância, que julgou a ação improcedente.

Desde dezembro de 2008, o Ministério Público do Trabalho recomenda que procuradores atuem assim em casos de exploração sexual.
Para embasar a ação, o procurador da Paraíba recorreu à convenção nº 182 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que "enquadra recrutamento e oferta de crianças para prostituição".
"A ação coletiva cria jurisprudência e abre o precedente para que as garotas vítimas dos réus entrem com pedidos individuais de indenização", afirma o procurador Eduardo Varandas.
O caso de Sapé ficou conhecido em abril de 2007, quando duas mulheres foram presas sob suspeita de submeter crianças e adolescentes à exploração sexual. Segundo a acusação, as garotas eram mandadas de mototáxi ao encontro de ricos e poderosos do município, que tem 53 mil habitantes e fica a 55 km de João Pessoa.
FONTE: www. espacovital.com.br

JT reconhece vínculo entre instituição de ensino e professora que ministrava cursos pela internet

03/08
A evolução tecnológica e a internet fizeram surgir uma nova modalidade de prestação de serviços: o ensino a distância. Em virtude dessa mudança, a Justiça do Trabalho mineira passou a julgar novos conflitos trabalhistas envolvendo instituições de ensino e professores que trabalham on line. Um desses casos foi objeto de análise do juiz Flavio Vilson da Silva Barbosa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Na ação trabalhista, a reclamante reivindicou o reconhecimento do seu vínculo empregatício com uma instituição de ensino de Uberaba, ao fundamento de que prestou serviços como professora do Curso à Distância de Pedagogia, bem como formadora de preceptores, durante cerca de três anos. O magistrado identificou, no caso analisado, a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego.

Ao contestar o pedido da trabalhadora, a reclamada alegou que as atividades de preceptora, seminarista, monitora ou treineira eram serviços autônomos e eventuais. Examinando os documentos juntados ao processo, como recibos de pagamento, declaração prestada pela reclamada e a programação dos Seminários de Integração do Curso à Distância de Pedagogia, o magistrado entendeu que ficou comprovada a prestação de serviços como professora. Em sua defesa, a própria instituição de ensino declarou que propicia cursos de graduação superior presencial ou à distância, sendo que nesta última modalidade o aluno recebe a transferência de conhecimentos através do “professor Web”, que se mantém interligado aos estudantes através da internet. Esse tipo de ensino, segundo a reclamada, é realizado através de sistema on line, respaldado por conteúdo didático e assessorado por preceptores, orientadores, monitores, pessoas que auxiliam o professor. No caso, são os preceptores e os instrutores que vão às cidades pólo para instruir os alunos, no último sábado e domingo de cada mês, por três vezes a cada semestre letivo (ou por ano), totalizando, no máximo, seis encontros por ano.

De acordo com as ponderações do magistrado, a existência de uma estrutura permanente de ensino à distância é fator que enfraquece a tese patronal da eventualidade dos serviços prestados pela professora. Portanto, conforme frisou o juiz, ficou comprovado que a reclamante era responsável por aplicar um determinado tema a ser discutido e estudado pelos alunos dos cursos à distância, o qual era proposto pela reclamada. Para ele, não há dúvidas de que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora estão diretamente inseridas na atividade-fim da instituição de ensino.
Nesses casos, em que o fenômeno da subordinação atua sobre o modo de realização da prestação dos serviços (teoria objetiva) e não sobre o estado de sujeição do trabalhador (visão subjetiva), o magistrado entende que está caracterizada a subordinação estrutural ou integrativa, definida por ele como a “inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, sendo irrelevante o fato daquele receber ou não ordens diretas do empregador” . Portanto, entendendo que o serviço prestado pela reclamante era imprescindível à realização do objeto social da instituição de ensino, o juiz sentenciante reconheceu o vínculo que existiu entre as partes, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

( nº 01896-2009-152-03-00-1 )
Fonte: TRT3