Com 52 anos de tramitação no STF, ação bate recorde de ácaros nas suas 2,5 mil páginas Montagem EV![]() Quando o processo começou, em 1959, o presidente da corte, Cezar Peluso estava com 17 de idade. E o ministro Dias Toffoli ainda não tinha nascido. O processo mais antigo à espera de uma decisão do STF está com 52 anos e nove meses de tramitação. Quando foi protocolado, em junho de 1959, o endereço da Suprema Corte não era a Praça dos Três Poderes, em Brasília, mas a Avenida Rio Branco, no Rio de Janeiro. O atual presidente do STF e relator da ação, ministro Cezar Peluso, estava em vias de completar 17 de idade. O ministro mais moço, José Antonio Dias Toffoli, atuais 44 de idade, ainda não havia nascido. Até o nome do nosso país era outro: República dos Estados Unidos do Brasil. O signatário da petição inicial faleceu em 3 de março de 1983, aos 75 de idade. E o valor da causa foi de cem mil cruzeiros. Com 12 volumes e três apensos, a ação que originariamente é de competência direta do STF tem 2.500 páginas - todas amareladas e muitas em processo de desintegração. Várias estão improvisadamente protegidas por sacos plásticos, para não virarem pó. Pelas estimativas de servidores da casa, essa é, seguramente, a ação em tramitação no Supremo, com maior número de ácaros por página. A ação foi proposta pelo então procurador-geral da República, Carlos Medeiros da Silva, contra o Estado de Mato Grosso, que, naquele tempo, ainda não havia sido dividido. Para colonizar a região, o governo estadual havia doado a seis empresas lotes de terras públicas - hoje localizados em Mato Grosso do Sul -, com áreas superiores a dez mil hectares. O problema é que, pela Constituição de 1946, então em vigor, a doação não poderia ser feita sem prévia autorização do Senado. Como isso não ocorreu, o procurador-geral pediu a nulidade dos contratos. Em sua defesa, o governo mato-grossense alegou que não houve cessão das terras e que as seis empresas, em troca do benefício recebido, se comprometeram a promover assentamentos de famílias de agricultores e pecuaristas e construir estradas, escolas, hospitais, olarias, serrarias e campos de aviação. Desde sua proposição, o processo já teve nove relatores. O primeiro foi o ministro Cândido Motta Filho, que se aposentou em 1967. O atual relator, ministro Cezar Peluso, assumiu o caso em junho de 2003 e, concluído seu voto pretende julgá-lo ainda este mês. Esteve na pauta da semana passada, mas sobrou. A arrastada tramitação do processo se deve - entre outras coisas - aos pedidos de diligências feitos pelos relatores que antecederam Peluso, para que fossem colhidos depoimentos de todas as pessoas que tinham comprado terras na região depois da doação. Qualquer que seja a decisão que o Supremo vier a dar a este processo, ela não deverá ter maiores efeitos práticos - e esse é o aspecto mais surrealista do caso. Desde que as seis empresas beneficiadas pelo governo mato-grossense promoveram os primeiros assentamentos de pecuaristas e agricultores na região, há mais de cinco décadas, já foram registradas várias revendas de terrenos por ocupantes de boa-fé. Detalhe: foram erguidas cidades nas glebas doadas. Assim, o resultado do julgamento será inócuo: será impossível erradicar do mapa municípios de pequeno e médio portes nascidos de assentamentos irregulares. Há juristas que arriscam dizer que "como não podem tomar decisões contrárias ao que a Constituição de 1946 determinava, os onze ministros do Supremo provavelmente considerarão inconstitucional a doação dos terrenos, feita em meados do século passado". Mas na prática não há como obrigar a União a despejar os ocupantes daqueles terrenos ocupados indevidamente e indenizar os atuais moradores das áreas que se encontram sub judice. (Ação cível originária nº 79) Fonte: www.espacovital.com.br |
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terça-feira, 6 de março de 2012
JUSTIÇA TARDA E FALHA
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
NOVAS E TEMIDAS SÚMULAS DO TST
São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou no início da semana quatro novas súmulas, converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula e alterou a redação de uma súmula e duas orientações. Os textos tratam de temas como contratação sem concurso público, recursos em execução e contribuição sindical rural, mas o cálculo do salário-hora dos trabalhadores é o que deve ter maior repercussão entre as empresas. Segundo o advogado Danilo Pereira, do Demarest e Almeida Advogados, a Súmula 431 vai influenciar na forma de calcular as horas extras e deve trazer grandes impactos.
A norma estabelece que "aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 horas semanais de trabalho". De acordo com o advogado, no entanto, a grande maioria das empresas usa o divisor 220 para quem trabalha 8 horas por dia, pois a jurisprudência, antes da nova súmula, ainda estava dividida.
Um exemplo: um empregado que ganhe R$ 2.200 por mês tem cada hora trabalhada valendo R$ 10 com o divisor 220. Mais 50% de adicional de hora extra, uma hora extra no caso vale R$ 15. O TST firmou que, se o funcionário não trabalha no sábado (e sim 8 horas por dia, de segunda a sexta), o divisor é 200. Logo, no mesmo exemplo, o trabalhador ganha R$ 11 a hora e passa a ser de R$ 16,50 cada hora extra. "Boa parte das empresas vai sofrer", afirma Pereira. Ele afirma que a nova súmula choca-se com a Súmula 343 do TST, que diz que o bancário sujeito a jornada de 8 horas, após a Constituição de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, e não 200 como estabelece o novo dispositivo.
Segundo o advogado, outro raciocínio que as empresas podem ter é o de que ao exigir maior trabalho de seus funcionários, com comparecimento no sábado para completar 44 horas semanais, terá a hora extra mais barata. "Pode ser mais interessante, pois a empresa poderá usar o 220 ao obrigar o trabalho aos sábados. Se o empregador exigir menos, com a jornada de 40 horas, vai pagar mais caro na hora extra, o que é um contrassenso", afirma.
O impacto pode ser ainda maior: os empregados podem entrar na Justiça para pedir revisão das horas extras - dos últimos cinco anos para os que ainda estiverem trabalhando, e dos últimos dois anos para os já demitidos. Sindicatos também podem entrar com ações judiciais, o que pode elevar os custos de forma não prevista.
O TST ainda definiu, entre outros dispositivos, que "convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização", na Súmula 430.
Fonte: www.panoramabrasil.com.br
O impacto pode ser ainda maior: os empregados podem entrar na Justiça para pedir revisão das horas extras - dos últimos cinco anos para os que ainda estiverem trabalhando, e dos últimos dois anos para os já demitidos. Sindicatos também podem entrar com ações judiciais, o que pode elevar os custos de forma não prevista.
O TST ainda definiu, entre outros dispositivos, que "convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização", na Súmula 430.
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