terça-feira, 29 de junho de 2010

Citibank demite funcionária por ser sexy


A americana Debrahlee Lorenzana, 33 de idade, que disse ter sido demitida de seu emprego em Nova York porque era "curvilínea demais" e distraía seus colegas homens, reclamou formalmente nesta segunda-feira (28), contra o Citibank na Divisão Estadual de Direitos Humanos de Nova York. Ela argumentou que "foi vítima de discriminação sexual" e depois sofreu retaliação por ter levado o caso a público na semana passada.

Ao chegar ontem para o registro da queixa, Debrahlee teve a esperá-la um grande número de fotógrafos, cinegrafistas e jornalistas.
A mulher anunciou também que, ainda esta semana, vai ingressar com ação contra o banco, "principalmnente com o objetivo de evitar que outras mulheres sofram discriminação". O advogado dela diz que "Debrahlee não tem culpa de ter um corpo atraente e mesmo que vestisse uma burca, não deixaria de ser vistosa e sensual".
Ela disse que foi demitida da empresa, porque seus chefes consideravam que ela chamava muita atenção e provocava distração. Debrahlee destacou que usava roupas comportadas no trabalho, mas seus chefes ainda achavam que ela era muito "sexy".
Ela começou a trabalhar no Citibank em setembro de 2008. Pouco tempo depois, segundo a queixa ontem formalizada na Divisão Estadual de Direitos Humanos, seus dois chefes (que foram nominados no documento), "começaram a fazer comentários inapropriados e sexistas sobre sua aparência e suas roupas".
Ela diz que apresentou uma queixa formal ao departamento de recursos humanos do banco em maio do ano passado e pediu transferência para outra área. No entanto, ela não conseguiu a transferência de imediato e foi afastada de algumas de suas funções, até ser demitida na semana passada.
Um porta-voz do Citibank disse que Debrahlee "foi demitida porque seu desempenho era ruim, e não por sua aparência". O banco - em nota - disse "estar seguro de que vai vencer a disputa jurídica".

fonte: http://www.espacovital.com.br/

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Trabalhador informal tem direito a medidas ocupacionais que garantem saúde e segurança no trabalho

O crescente número de reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, versando sobre responsabilidade civil por acidentes de trabalho, representa apenas uma pequena amostra da realidade vivenciada pelo trabalhador brasileiro, marcada por doenças, mutilações e mortes, em virtude das condições de trabalho inadequadas. No Brasil, as estatísticas oficiais revelam apenas a situação alarmante dos trabalhadores do setor formal da economia e, portanto, estão bem distantes da realidade, já que o número de trabalhadores que integram o mercado formal (com carteira assinada) representa menos da metade da população economicamente ativa.
Manifestando sua preocupação com a questão do trabalho informal, o juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho, adota a tese segundo a qual a saúde e segurança no trabalho são direitos básicos do trabalhador que devem ser protegidos e respeitados, independente da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes. Foi com base nesse entendimento que o magistrado decidiu acerca da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho sofrido por um trabalhador informal.
Pelo que foi apurado no processo, o reclamante, que trabalhava como tratorista, sem anotação da carteira de trabalho, foi contratado pelo proprietário do trator para prestar serviços na propriedade de um fazendeiro. O reclamante foi vítima de acidente do trabalho, quando arava terras na fazenda e foi chamado para apagar um incêndio no pasto. Durante a lida contra as chamas, escapou a mangueira de óleo diesel do motor e o fogo, que já estava próximo, acabou atingindo o trator. Como o fogo se espalhou muito rapidamente, o tratorista não teve para onde correr e, por isso, sofreu queimaduras nos braços, tórax, face e olho esquerdo, tendo sido levado ao hospital pelo próprio reclamado.
O tratorista relatou que passou por violenta depressão após o acidente, tendo sofrido muitos prejuízos, tanto morais quanto financeiros. Ficou comprovado que houve dano à saúde do reclamante, que teve redução parcial e temporária da sua capacidade para o trabalho. Em sua defesa, o reclamado alegou culpa exclusiva da vítima, frisando que o reclamante, mesmo sabendo dos riscos, conduziu o trator para local em que existia a possibilidade de propagação do incêndio, ao invés de se colocar em local seguro, com a máquina. Acrescentou, ainda, que não existiu relação de emprego entre as partes.
A partir da análise da legislação pertinente, o juiz concluiu que são aplicáveis ao caso os artigos 6º e 196 da Constituição. De acordo com esses dispositivos constitucionais, a saúde é um direito de todos, incluindo os trabalhadores informais. Salientou o magistrado que o direito à saúde descrito no Texto Constitucional abrange vários outros direitos, dentre os quais, o direito ao trabalho e à saúde no trabalho. Nesse sentido, a palavra saúde deve ser analisada sob um ponto de vista mais amplo, representando a promoção do bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores, a prevenção dos danos provocados à saúde devido a condições de trabalho inadequadas e a adaptação do trabalho às aptidões fisiológicas e psicológicas do ser humano.
O juiz destacou, ainda, o conteúdo da Convenção 161, da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, a qual trata dos serviços de saúde do trabalho. No texto dessa norma há expressa inclusão dos trabalhadores informais. O magistrado considera essa Convenção Internacional muito importante, uma vez que ela objetiva resguardar o “mínimo existencial” dos trabalhadores, incluindo os informais, em relação à saúde e à segurança no trabalho, tornando obrigatória a adoção de medidas preventivas de agravos à saúde relacionados ao trabalho, dentre os quais os acidentes do trabalho.
No entender do juiz, o direito ao meio ambiente de trabalho saudável deve ser visto como um direito fundamental, ainda que ele não esteja relacionado expressamente no artigo 5º da Constituição, que versa sobre os direitos e garantias fundamentais. Isso porque, por seu conteúdo, ele está intimamente ligado ao direito à vida. Conforme acentuou o magistrado, o indivíduo, em sua atividade de trabalho, tem o direito de não ser submetido a riscos, pouco importando se a atividade é executada no mercado formal ou informal.
Assim, o juiz concluiu que o réu teve culpa leve por não ter identificado e avaliado os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho, além de não ter informado o reclamante dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho, dentre os quais o de enfrentar a situação de combate ao fogo no momento imediatamente anterior à atividade de espalhar calcário em propriedade rural. Por esses fundamentos, condenou o reclamado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, além de uma indenização por danos físicos decorrente de acidente do trabalho, que consiste em pensão mensal no valor de R$ 120,00, até que seja comprovado em juízo que as áreas escurecidas do braço do reclamante tenham voltado ao normal.

Fonte: TRT3 / ambitojuridico.com.br

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Sim, no Brasil! Salário de R$ 8 mil para copeiros do Judiciário

(24.06.10)
Os tribunais superiores do País se propõem a pagar até R$ 8.479,71 a funcionários que têm apenas instrução fundamental e desempenham funções de apoio, como copeiros, contínuos ou operadores de copiadora. O salário inicial é de R$ 3.615,44.
Essa situação será criada pela aprovação do projeto de lei nº 6.613/2009, de autoria do próprio Judiciário, em tramitação no Congresso. A proposta dá reajuste médio de 56% aos cem mil funcionários do Judiciário da União. Profissionais de nível técnico poderão ganhar até R$ 18.577,88 e os de nível superior, R$ 33.072,55 - acima do teto do serviço público, que é de R$ 26.723,13.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo, segundo o qual "os supersalários não constam do projeto, cujo anexo informa apenas o valor do vencimento básico, somado a uma gratificação". Mas o estudo de impacto salarial feito pelo Ministério do Planejamento indica que os contracheques podem dobrar de valor se forem somadas vantagens pessoais.
Em defesa do reajuste, os funcionários do Judiciário argumentam que seus salários estão defasados em relação aos dos colegas do Executivo e do Legislativo. Isso estaria provocando alta rotatividade nos tribunais, "com prejuízos no que se refere à celeridade e à qualidade da prestação jurisdicional", diz a justificativa incluída no projeto.
Parecer da área econômica diz o contrário: se os reajustes foram concedidos, os funcionários do nível técnico e auxiliar ganharão mais do que o equivalente no Executivo, o que é inconstitucional.
O projeto tramita no Congresso desde dezembro de 2009, com a assinatura de todos os presidentes de tribunais superiores. Em maio, o presidente do STF, Cezar Peluso, visitou o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP). Segundo o Estadão, Temer nega que eles teriam discutido o reajuste.
A matéria já foi aprovada pela Comissão de Trabalho da Câmara Federal, mas precisa passar por mais duas comissões. O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, disse que "não há como pagar o reajuste este ano". Mas não fez previsões com relação a 2011.
 
fonte: http://www.espacovital.com.br/

terça-feira, 22 de junho de 2010

NEM TODA NUDEZ SERÁ CASTIGADA

22.06.10)


O juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), se deparou com uma ação inusitada, originada no fato de um empregador ter dispensado um empregado por justa causa, sob a acusação de que ele transitava nu no ambiente de trabalho.
Para justificar a dispensa motivada aplicada ao trabalhador, foi sustentado que havia, como prova, as filmagens feitas pelas câmeras do circuito interno de segurança, nas quais realmente estavam registradas as imagens do empregado completamente nu.
Ao ajuizar a ação trabalhista, o reclamante protestou contra a atitude sofrida, alegando que "foram distorcidos os fatos com o intuito de prejudicá-lo". O trabalhador reivindicou "a anulação da justa causa e uma reparação por danos morais, consequente à violação da sua intimidade".
Em sua defesa, o reclamado - Condomínio Galeria Ouvidor - alegou que o empregado, contratado como auxiliar de serviços gerais, infringiu as normas contratuais, fato registrado pelo circuito interno de câmeras. Enfatizou o empregador que, por meio de gravações rotineiras, foram obtidas imagens do reclamante desfilando completamente nu pelo refeitório e corredor externo das salas do prédio, em horário de trabalho e em local de livre acesso a condôminos e demais empregados.
Pela tese de defesa, "o ato praticado pelo reclamante comprometeu o decoro e o respeito no ambiente de trabalho e, por esse motivo, ele foi dispensado por justa causa".
Os depoimentos das testemunhas revelaram que o local onde ocorreram os fatos era destinado ao banho dos empregados e inacessível a outras pessoas no horário noturno. No horário em que o reclamante e seus colegas costumavam se banhar, o acesso ao local só era possível mediante passagem por uma porta que permanecia fechada por ordens do encarregado. As chaves para abri-la ficavam de posse dos empregados que trabalhavam à noite.
Conforme a sentença, ficou comprovado que era usual o banho dos empregados no horário noturno, com a permissão do condomínio, e que o local não era de livre acesso a qualquer pessoa, sendo limitado a empregados homens. Além disso, conforme demonstraram as fotos e os depoimentos de testemunhas, o banheiro não era adequado para a troca de roupas, por isso os empregados precisavam se deslocar para o outro lado.
O juiz concluiu que "o reclamante não estava simplesmente perambulando nu sem objetivos, mas, ao contrário, a cena retratada nada mais é do que o percurso do trabalhador, que estava se dirigindo a outro cômodo para vestir suas roupas".
Assim, concluiu o magistrado que "o ato praticado pelo reclamante não pode ser caracterizado como mau procedimento ou incontinência de conduta, mas a pretendida imputação, ao autor, da prática de ato incontinenti não passa de falso puritanismo e de oportunismo antiético para prejudicá-lo”.
O julgado reverteu a justa causa, condenando o empregador ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além de uma reparação por danos morais, fixada em R$5.000,00. Ao finalizar, o magistrado parodiou Nelson Rodrigues, ressaltando que nem “toda nudez será castigada”.
Durante a tramitação do processo, foi determinado o segredo de justiça. O advogado Ronaldo Lima de Carvalho atua em nome do reclamante. Cabe recurso ordinário. (Proc. nº 00378-2010-005-03-00-9 - com informações do TRT-3).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/

terça-feira, 15 de junho de 2010

Agravo de instrumento em ações trabalhistas exigirá depósito recursal de 50%

(15.06.10)
Para interpor agravo de instrumento em ação trabalhista, a parte interessada terá que efetuar depósito de 50%, correspondentes ao recurso que teve denegado seu prosseguimento.
Esse é o teor do Projeto de Lei (PLC nº 46/2010), encaminhado ontem (14) pelo presidente do Senado Federal, para sanção do presidente da República.
O objetivo da alteração na Consolidação das Leis do Trabalho - segundo a exposição de motivos - é "impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando, pelo menos, dois efeitos perversos: de um lado, retardam o pagamento de direitos trabalhistas, e, de outro, entulham os TRTs e, em especial, o TST, prejudicando o julgamento de outros processos".
Dos recursos interpostos no TST, cerca de 75% são agravos de instrumento.
Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a mudança representa uma “mini-reforma recursal na CLT e irá contribuir, em grande medida, com a celeridade do processo trabalhista, onde todos ganham – magistrados, trabalhadores e a sociedade em geral".
Apesar de aprovado, em ambas as Casas, em caráter terminativo (situação em que não precisa ser votado pelo Plenário, mas segue direto para sanção presidencial), a proposição ainda foi objeto de resistências durante toda a sua tramitação, desde o início, em 2009, até a semana passada, quando expirou o prazo para recurso no Senado Federal.

Íntegra do PLC nº 46/2010


O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897..............................


.................................................
§ 5º - ...................................
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta


Consolidação;


Art. 2º - O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:


“Art. 899..............................


.................................................
§ 7º - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Novas OJs do TST

14/06/2010


Coordenadoria de Jurisprudência divulga novas Orientações

A Coordenadoria de Jurisprudência informa que, nos termos do art. 175 do RITST, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos fez divulgar no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho dos dias 9, 10 e 11 de junho a edição das Orientações Jurisprudenciais de n.º 385 a 396 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, das Orientações Jurisprudenciais Transitórias de n.º 71 a 73 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e das Orientações Jurisprudenciais de n.º 154 a 156 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Veja, a seguir, o inteiro teor das mencionadas orientações jurisprudenciais:

Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.


386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.


387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.



388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.

O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.



389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE.

Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.



390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados

positivos da empresa.



391. PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDADE.

A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.



392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto

no art. 841 da CLT.



393. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE.

A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.



394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.



395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.

O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo

incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º,da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.



396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180.

Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.



Orientações Jurisprudenciais Transitórias da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:



71. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE.

A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.



72. PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DETRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO COLETIVO

POSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato detrabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita.



73. VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado

entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).



Orientações Jurisprudenciais da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:



154. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. LIDE SIMULADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APENAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.

A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.



155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.

Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução

Normativa nº 31 do TST



156. “HABEAS CORPUS” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho