segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Falta do número de processo na guia DARF não invalida recolhimento

O preenchimento correto da guia DARF com o fim de recolher as custas processuais exigidas na interposição de recurso ordinário na Justiça do Trabalho independe de constar nela o número do processo a que se refere. Foi o que decidiu, por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recuso da empresa paulista Inapel Embalagens contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que invalidou o recolhimento das custas do seu recurso ordinário pela falta do número do processo. O caso começou quando a Inapel recorreu ao Regional tentando reverter sentença da primeira instância que a condenou a pagar verbas rescisórias a um empregado demitido sem justa causa. No entendimento do TRT/SP, a falta do número do processo na guia não permitiria “a imediata identificação do processo a que corresponde”, o que o inviabilizaria o seu processamento. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista no TST, a decisão regional ofendeu “os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. O ministro defendeu, “pelo princípio da boa-fé”, o entendimento de que não se deve exigir do recorrente aquilo não especificado em lei – e o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT, exige apenas que o pagamento ocorra no prazo e de acordo com o valor fixado na sentença, requisitos que foram atendidos no caso. O relator transcreveu vários precedentes, julgados naquele sentido, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST – o órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal – e explicou que os valores recolhidos pela empresa, por meio da guia DARF, estão à disposição da Receita Federal, de modo que não se pode alegar que houve “irregularidade formal suficiente a tornar sem efeito o recolhimento das custas”. Por maioria de votos (vencida a ministra Kátia Arruda), a Quinta Turma determinou que o processo seja devolvidos ao TRT, para que examine o recurso ordinário da empresa. ( RR 2290/2005-315-02-00.1)
FONTE: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

Professora da Bahia é demitida após vídeo sensual cair na web





Professora da Bahia é demitida após vídeo sensual cair na web, diz advogado
Instituição de ensino, em Salvador, informou que medida foi consensual.Educadora foi filmada fazendo coreografia de pagode no palco, em junho.



Glauco Araújo Do G1, em São Paulo

"Professora sofreu retaliações no bairro onde morava, em Salvador. Uma professora de ensino fundamental, de 28 anos, foi demitida após um vídeo em que ela aparece dançando sensualmente ao lado de um grupo de pagode, em Salvador, cair na internet. As imagens foram registradas, em meados de junho deste ano, por várias pessoas que estavam na plateia de uma casa noturna e usaram câmeras de celular.

O 'flagrante' aconteceu durante uma apresentação do grupo de pagode O Troco, que costuma convidar as espectadoras para subir ao palco e fazer a coreografia da música "Todo enfiado". O vídeo já teve mais de 100 mil acessos.

A professora é formada em pedagogia e faz pós-graduação na área e ministrava aulas de alfabetização para crianças de 5 anos em uma escola particular da capital baiana. Após a divulgação do vídeo na internet, ela disse que passou a sofrer retaliações no bairro onde morava. "Ela teve de mudar de endereço e agora está na casa de familiares. Depois disso, ela foi demitida", disse Antonio Leite Matos, advogado da educadora.

A direção da escola explica que houve uma conversa com a professora e a mãe dela e a demissão foi uma medida consensual. Ainda de acordo com a instituição de ensino, após a exposição do vídeo da professora na internet, ela não se sentia mais à vontade para trabalhar e para continuar na mesma casa onde vivia.

Leite Matos informou que a filha de 7 anos da professora, que estudava na mesma escola em que a mãe trabalhava, teve de parar os estudos. "Ela não cometeu crime algum. Minha cliente estava em um momento de lazer e não fazia ideia de que as imagens da coreografia fossem parar na internet."

O advogado disse ainda que a educadora está arrependida do ocorrido. "Ela trabalhava na escola havia mais de um ano e sempre foi boa funcionária", afirmou Matos. A direção da escola informou ao G1 que mantém contatos diários com a ex-funcionária para prestar apoio."

Para acessar ao polêmico vídeo, clique aqui:


sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Nas Entranhas do Tribunal - Inglaterra


Servidora é demitida por fazer sexo com segurança dentro do tribunal (28.08.09)
Reprodução/The Sun


A britânica Jodie Frankcom, de 28 anos, foi demitida do Tribunal Juvenil em Bath, no Reino Unido, porque teve relações sexuais dentro da corte com um dos seguranças. As informações são do jornal inglês "The Sun", em sua edição de ontem.No inquérito disciplinar, a servidora Jodi confessou que manteve relações sexuais com o guarda, sendo imediatamente demitida "por grave violação aos deveres de moralidade no serviço público".Uma colega de trabalho depôs como testemunha e afirmou que "eles fizeram sexo dentro da sala de audiências, depois do encerramento das atividades da corte". Para surpresa da servidora, dois servidores voltaram depois do expediente para buscar um processo que fora esquecido. Ao abrirem a porta e acenderem a luz da sala de audiências, depararam-se com Jodi de calças abaixadas - enquanto Nick procurava se recompor.O segurança Nick Caffrey, de 30 anos, admitiu que teve um caso com a funcionária, mas negou que fez sexo com ela durante o trabalho. Caffrey, que trabalha em uma empresa privada - que executa os serviços de segurança - foi transferido para outro lugar. "Eu não sei por que ela disse que tivemos um encontro sexual lá dentro, pois é completamente falso", afirmou Caffrey.



quarta-feira, 26 de agosto de 2009

TST DECIDE: MPT NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA TUTELAR INTERESSES PRIVADOS

Oitava Turma não reconhece legitimidade do MPT em ação de danos morais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de indenização proposta pelo Ministério Público do Trabalho em defesa de trabalhadora que sofreu acidente de trabalho. Ao julgar recurso de revista da Berneck Aglomerados S.A., a Turma acolheu preliminar de ilegitimidade do MPT para atuar como substituto processual no caso, em que a empregada, operadora de serra circular pendular, teve os dedos da mão direita amputados. A empresa havia sido condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia à trabalhadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao apreciar o recurso da empresa, reduziu a condenação para R$100 mil e a pensão para 70% da última remuneração recebida. No entanto, admitiu a legitimidade do MPT para atuar no caso, com base na sua atuação na defesa da segurança e saúde do trabalho. O MPT defendia que a empresa tinha culpa no acidente pela ausência de treinamento em questões de segurança inerentes à função e pelo não fornecimento de máquina com todos os equipamentos de segurança adequados. O Regional levou em consideração, para a redução do valor da condenação, que, após o acidente, a empresa procedeu a alterações na máquina para dar mais segurança no manuseio e efetuou intenso trabalho de conscientização dos funcionários com relação à segurança do trabalho. No TST, no entanto, o entendimento foi diverso. Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, o MPT propôs a ação para defender, indiretamente, interesses privados, para o que não teria autorização legal. Segundo a relatora, os direitos reivindicados não se enquadram como de interesse público, pois a lista de pedidos da inicial limita-se aos benefícios da justiça gratuita, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, constituição de capital e honorários advocatícios. A ministra Cristina Peduzzi verificou que a questão restringe-se à responsabilidade civil da empresa em um episódio específico, em que houve apenas uma vítima. Em sua fundamentação, ela ressaltou que o Ministério Público “sequer buscou a implementação de medidas que evitem acidentes congêneres no futuro, o que poderia, em tese, conferir cunho transindividual aos direitos defendidos na ação”. ( RR-99518/2006-010-09-00.4)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

MAIS UMA DO H1N1 - QUEM PAGA A CONTA?

MPT-PR recomenda às empresas afastamento imediato de gestantes
[Curitiba-21/08/2009] O Ministério Público do Trabalho no Paraná, tendo em vista a orientação do Comitê de Prevenção e Controle da Gripe A (H1N1) do Município de Curitiba, divulgada ontem (20), encaminha às federações de trabalhadores e de empregadores e a órgãos públicos uma nova notificação recomendatória.O MPT recomenda aos empregadores de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral o afastamento imediato das gestantes que prestam serviços em suas dependências (empregadas, terceirizadas, estagiárias, prestadoras de serviço, etc.) por um período mínimo de 15 dias, a partir de hoje (21). De acordo com a procuradora do trabalho Viviane Weffort, as gestantes não poderão sofrer prejuízo da remuneração ou de qualquer direito decorrente do contrato de trabalho por causa do afastamento, não podendo o período ser considerado férias.As demais recomendações feitas em 14 de agosto, como afastar trabalhadores com baixa imunidade de atividades com aglomeração, permanecem inalteradas. Caso não cumpram as recomendações, as empresas ficam sujeitas às penalidades cabíveis.
Fonte: Autor(a) : Gisele Rosso / Ascom MPT-PR

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

PROVADORES DE CIGARRO: MPT EXPERIMENTA REVÉS NO TST

TST suspende proibição a provadores de cigarro na Souza Cruz

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu hoje (19) ação cautelar ajuizada pela Souza Cruz S.A. para suspender, até o julgamento final do processo, pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ), a proibição de utilizar empregados na função de provadores nos testes de qualidade dos cigarros que produz. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que a empresa desenvolve atividade lícita no País, e a proibição, ao impedir o controle de qualidade, a coloca em desvantagem em relação à concorrência, pois as demais empresas tabagistas não foram objeto de ações semelhantes. A cautelar foi ajuizada pela Souza Cruz incidentalmente à ação civil pública movida contra ela pelo Ministério Público do Trabalho, no Rio de Janeiro, para o qual o ato de provar cigarros causa dano irreparável à saúde do trabalhador. Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho condenou a empresa em uma obrigação de não fazer – a de não utilizar os provadores – e duas obrigações de fazer: manter a garantia de assistência médica aos trabalhadores e de tratamento antitabagista aos empregados. A decisão de primeiro grau foi questionada pela Souza Cruz por meio de recurso ao TRT do Rio de Janeiro, onde aguarda decisão. Na cautelar ao TST, a empresa pretendia suspender a proibição até o julgamento do mérito do recurso. Em sua defesa, alegou que a proibição teria sérias consequências práticas e econômicas, e invocou o princípio da isonomia, sustentando que foi a única empresa do ramo a sofrer ação do Ministério Público, que apenas manifestou sua pretensão de, no futuro, ajuizar medidas semelhantes para as demais. O representante do Ministério Público na sessão de julgamento de hoje afirmou que o principal assunto debatido não era de fundo econômico, e sim relativo à saúde do trabalhador, “que prevalece sobre qualquer interesse econômico da empresa”. Para o MPT, mesmo uma atividade lícita, como a produção de cigarros, pode conter etapas ilícitas. O ministro Pedro Paulo Manus fundamentou seu voto favorável à cautelar no princípio isonômico. “Apesar da discussão sobre os efeitos produzidos à saúde dos trabalhadores e dos consumidores de cigarro, e da louvável atuação do Ministério Público, a realidade é que a empresa desenvolve atividade lícita”, explicou. “Não se pretende sobrepor o capitalismo à saúde do empregado, mas sim dar-se guarida ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal, que também deve ser estendido à pessoa jurídica”, concluiu. O ministro lembtou ainda que o ramo de produção de cigarros vem sofrendo alterações “muito interessantes” com as diversas leis de restrição ao fumo em locais públicos. “Mas não posso me furtar à condição da empresa: enquanto a atividade for lícita, ela gera empregos e, ainda que a Souza Cruz tenha praticamente o monopólio, ela não é a única. Tem concorrentes, e a proibição apenas a ela fere o princípio isonômico.” ( AC 202843/2008)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JUIZ DO TRABALHO BRANQUINHO SE LIVRA DA CPI

Ministro do Supremo dispensa juiz Branquinho de comparecer à CPI da pedofilia (19.08.09)

O ministro do STF Celso de Mello acolheu o pedido do juiz do Trabalho Antonio Carlos Branquinho e o dispensou, temporariamente, de prestar depoimento à CPI da Pedofilia, na tarde de ontem (18), até que o presidente da comissão, senador Magno Malta, preste informações ao STF sobre a convocação.Ao conceder a liminar em habeas corpus e suspender a convocação do magistrado, o ministro disse considerar, além das razões apresentadas no HC, diversos precedentes da Corte, em situações “aparentemente similares à exposta”.O juiz Antonio Carlos Branquinho, da Justiça trabalhista do Amazonas, seria ouvido a partir das 14 horas desta terça. A comissão foi instaurada no Senado Federal para apurar a utilização da Internet na prática de crimes de pedofilia e a relação desses crimes com o crime organizado. Segundo o advogado de defesa do juiz, a motivação da CPI para convocar seu cliente seria uma suposta relação entre os fatos investigados pelo TRF da 1ª Região e o tema da CPI. Mas, segundo o defensor, não existe qualquer ligação entre os fatos.Magistrados como o juiz Antonio Carlos Branquinho, têm foro perante o órgão especial do TRF, conforme determina a Lei Orgânica da Magistratura (LC nº 35/79), sustenta o defensor. A CPI do Senado estaria usando, ilegalmente, informações do processo que tramita naquela instância judicial sob sigilo, concluiu a defesa.Branquinho foi preso em Manaus no dia 05 de julho e levado ao 3º Batalhão da Polícia Militar, em Brasília. Ele teve a prisão temporária decretada no dia 25 de junho sob a acusação de pedofilia e exploração sexual de crianças e adolescentes. Branquinho atuava como juiz do Trabalho em Tefé, no Amazonas (523 quilômetros a oeste de Manaus).Sua prisão foi determinada pelo TRF da 1ª Região. O juiz Branquinho - que está solto e responde ao processo em liberdade - foi investigado por cerca de um ano pelo Ministério Público Federal, que apurou sua participação na organização de orgias com menores. Ele está afastado da jurisdição trabalhista. (HC nº 100341 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).
Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 18 de agosto de 2009

JUROS DE MORA - IMUNIDADE CONTRA O LEÃO

TST adota nova posição e afasta incidência de IR sobre juros de mora

O Órgão Especial reformulou na sessão de hoje (10) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora. Por maioria de votos (8 contra 3), os ministros decidiram afastar a incidência em razão do artigo 404 do Código Civil de 2002. O dispositivo passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer qualquer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória. Segundo entendimento capitaneado pelo ministro Barros Levenhagen, ao qualificar os juros de mora como perdas e danos, em razão do não pagamento em tempo hábil das obrigações de pagamento em dinheiro, a correção assumiu caráter indenizatório, o que afasta a incidência de IR. Acompanharam o entendimento do ministro Levenhagen os ministros Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Simpliciano Fernandes, Lelio Bentes e Horácio Pires. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, salientou que, embora a questão esteja pendente de julgamento no STJ, resolveu trazer as seis vistas regimentais que tinha sobre o caso para não retardar os processos. Moura França acompanhou o relator originário, ministro Ives Gandra Martins Filho, que mantinha a incidência do Imposto de Renda, sem prejuízo de rever o seu entendimento quando o STJ fixar tese a respeito. Além do relator originário e do presidente do TST, o ministro João Oreste Dalazen votou nesse sentido. Para Dalazen, a legislação específica do Imposto de Renda é clara ao dispor sobre a incidência ao qualificar os juros de mora como rendimento do trabalho assalariado, e não pode ser sobreposta pela legislação geral (Código Civil). (ROAG - 2110/1985-002-17-00.4)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

Empregador deve pagar 31% ao INSS em acordo sem vínculo

O empregador é responsável pelo pagamento dos 11% de contribuição previdenciária do trabalhador, sobre o valor total, nos casos de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de embargos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A instituição previdenciária conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da Quarta Turma do TST em sentido contrário. Os embargos referem-se à reclamação trabalhista de um garçom que prestou serviços para a Scania Latin America Ltda. de março de 2004 a julho de 2005, sem carteira assinada. Após ser dispensado, ele acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de horas extras, aviso prévio férias e outras parcelas. Em outubro de 2006, a Vara do Trabalho de Carazinho (RS) homologou o acordo firmado entre as partes envolvidas, em que a Scania se comprometeu a pagar R$ 6.000 ao garçom, mas não houve reconhecimento do vínculo. O juízo de origem estipulou o recolhimento de 20% do valor total como contribuição previdenciária. A sentença homologatória provocou recurso do INSS, através da União Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo a incidência de contribuição no percentual de 31% – 20% pela empresa e 11% pelo prestador de serviços, como segurado individual. Com o apelo negado pelo TRT/RS, que entendeu ser devido somente o percentual da empresa, o órgão previdenciário recorreu, então, ao TST, argumentando serem devidos também os 11% de contribuinte individual, porque se trata de pagamento por serviços prestados por trabalhador autônomo. A Quarta Turma, no entanto, manteve a decisão regional. Ao apreciar os embargos, o ministro Vantuil Abdala, relator, considerou a divergência de teses existente e a predominância de julgamentos recentes na SDI-1 no sentido de ser devida a contribuição de 31% reclamada pela autarquia. Segundo o relator, a Lei nº 10.666/2003 dispõe que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da remuneração. A SDI-1, então, seguindo o voto do relator e precedentes dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi, determinou que a Scania efetue o recolhimento tanto da contribuição previdenciária de 20%, devida pela própria empresa, quanto da alíquota de 11% a cargo do prestador de serviços, incidentes ambas sobre o montante do acordo. ( E-RR-467/2006-561-04-00.2)


Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

SÚMULA 330/TST ATACA NOVAMENTE

Transação extrajudicial de verbas trabalhistas não caracteriza renúncia de direitos

Não caracteriza renúncia de direitos a transação extrajudicial em que o empregado passa quitação de verbas trabalhistas ao empregador. Esse foi o fundamento da decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acolher recurso de um engenheiro contra a Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo. O empregado foi contratado pela empresa para a função de engenheiro eletricista em novembro de 1982. Durante o período contratual, trabalhou próximo a linhas energizadas de 220 volts a 34.000 volts, fiscalizando, supervisionando, instalando equipamentos elétricos e mecânicos e também transformadores. Em janeiro de 1998, aderiu a um programa de desligamento por aposentadoria incentivada, em que recebeu somente algumas verbas trabalhistas, restando, como exemplo, o direito ao adicional de periculosidade. Ingressou com ação trabalhista para reaver direitos como aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, multa do FGTS e adicional de periculosidade, este com os respectivos reflexos. A sentença de primeiro grau concedeu somente o direito ao adicional, no período de março de 1996 a janeiro de 1998. A Eletropaulo recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O Regional extinguiu o processo sem julgamento de mérito por considerar válida a transação extrajudicial oriunda do programa e pela quitação ter cumprido as exigências legais, gerando efeitos de coisa julgada e impossibilitando o trabalhador buscar novo direito no contrato de trabalho. “No caso em tela, o reclamante manifestamente aderiu a proposta empresarial e, na condição de sujeito de direito, aceitou-a. Tal ato deve produzir os efeitos almejados, eis que não há nada que justifique seja desconsiderado o quanto foi convencionado entra as partes”, registrou o acórdão do TRT/SP. Inconformado com a decisão do TRT/SP, o engenheiro eletricista recorreu ao TST para reverter o julgamento. O ministro relator do processo, Fernando Eizo Ono, destacou em seu voto o sentido da Súmula nº 330, que se aplica diretamente ao caso. A Súmula diz que a quitação passada pelo empregado tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas, fato ocorrido com o engenheiro. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a Eletropaulo ao pagamento de verbas não consignadas no recibo, como o adicional de periculosidade. (RR-49719/2002-900-02-00.1)

FONTE: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

"JUS SUCUMBENDI" - SERÁ QUE PASSA?

OAB aprova anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

(18.08.09)

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou relatório em que define como bandeira da instituição a luta pelo direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. O texto ainda pede a revogação das Súmulas nºs 219 e 329, do Tribunal Superior do Trabalho.

O anteprojeto apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro e autor da Consolidação das Leis do TrabalhoArnaldo Sussekind, foi aprovado como "única proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, aglutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação".

O parecer aprovado prevê também que a diretoria, as comissões de Legislação e de Direito Social do Conselho Federal da OAB deverão "apoiar os projetos de lei que disciplinam o direito dos advogados receberem os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho".

Como parte da campanha, a OAB vai "formular um pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das Súmulas nºs 219 e 329, por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os juízes trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões".

Tais súmulas determinam que a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Para o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, a decisão do Conselho Federal da OAB irá fortalecer um pleito histórico dos advogados trabalhistas que são discriminados, já que a Justiça do Trabalho não lhes reconhece o direito à percepção de honorários de sucumbência. "A Constituição da República, quando diz que o advogado é indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição Federal), não exclui o advogado trabalhista", concluiu Damous, que participou ontem (17) em Brasília da reunião mensal do Conselho Federal da entidade. (Com informações da OAB-RJ).

FONTE: www.espacovital.com.br

Lei estende prioridade a doentes graves e processos administrativos

A Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009, introduziu alterações nos critérios que concedem prioridade na tramitação de processos. Ela altera o Código Civil e também a Lei 9.784/199 para estender a preferência aos portadores de doenças consideradas graves e de deficiências físicas e mentais, e reduz para 60 anos a idade para a tramitação preferencial. A nova lei estabelece a preferências também nos processos administrativos.

Os interessados na obtenção do benefício devem juntar prova de sua condição e requerer a preferência à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.

A redação da lei lista como doenças graves, para fins de preferência, as seguintes patologias: tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada – mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. A prioridade , por sua vez, não cessa com a morte do beneficiado: neste caso, ela se estende em favor do cônjuge, companheiro ou companheira em união estável.

Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

PODE ESPERAR SENTADO

PROCURADORES DEVEM DESCULPAS AO PAÍS, DIZ PRESIDENTE DO STF


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, disse, na segunda-feira, que o Ministério Público (MP) deve desculpas ao País pelo que considera excessos e erros praticados por promotores de Justiça e procuradores da República. Mendes fez o comentário ao ser questionado sobre a legitimidade da instituição em propor perante a primeira instância judicial uma ação de improbidade contra a governadora Yeda Crusius, do Rio Grande do Sul, pedindo seu afastamento do cargo. As informações sao do jornal O Estado de S.Paulo.

"Que peçam desculpas, que digam que usaram e até indenizem o Estado por terem usado indevidamente força de trabalho paga pelo poder público, paga pela sociedade, para fins partidários", declarou o ministro, em São Paulo.

Mendes lembrou ainda que a governadora tem foro privilegiado e comentou um caso que envolvia o ministro de Assuntos Estratégicos no governo Fernando Henrique Cardoso Ronaldo Sardenberg e que chegou a ser discutido pelo STF. "Esse tema precisa ser bem definido porque muitas vezes se presta à manipulação, a excessos", afirmou.

FONTE: Redação Terra (17/08/09)

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

SAGRADOS HONORÁRIOS SÃO DA COMPETÊNCIA DA JT

Sétima Turma declara competência da JT para julgar cobrança de honorários


A competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringia a questões trabalhistas contra empregadores, foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física. Foi sob essa ótica que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, julgando a Justiça do Trabalho competente para apreciar a ação, deu provimento a um recurso de revista de um advogado que ajuizou ação de cobrança de honorários.

Com o valor estipulado em R$ 54 mil, a ação de cobrança foi proposta por um advogado do Rio Grande do Sul, após atuar em uma reclamação trabalhista de uma funcionária do Banco do Brasil que resolveu revogar a procuração a ele concedida. Por contrato, seus honorários foram fixados em 25% sobre o valor bruto da condenação que fosse recebida pela trabalhadora. A Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) se declarou incompetente e encaminhou os autos à Justiça Comum, por entender que a relação mantida entre advogado e cliente deveria ser tratada como relação de consumo e não de trabalho.

Por discordar da sentença, o advogado apelou para o Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso. O advogado insistiu em ver sua ação apreciada pela Justiça do Trabalho e recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que a decisão regional merecia reparo. Ao esclarecer seu entendimento, o relator afirmou que “este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante”.

Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça afirma que “na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido”.

A Sétima Turma, agora composta pela juíza Maria Doralice Novaes, convocada para substituir o ministro Ives Gandra, declarou, então, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia. (RR-1975/2007-611-04-40.5)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

CAIU A CASA PARA QUEM FAZ RESCISÃO SIMULADA

TST nega unicidade em caso de simulação fraudulenta de demissões


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade de votos, a decisão que negou a um ex-executivo da construtora mineira Andrade Gutierrez S/A o direito à unicidade contratual após constatada a ocorrência de fraude por meio de demissões simuladas. A principal questão debatida neste processo foi se a simulação de sucessivas rescisões contratuais, mancomunada entre empresa e empregado, com o objetivo de possibilitar o levantamento dos depósitos do FGTS, fora das hipóteses legalmente permitidas, descaracteriza, ou não, a unicidade contratual.

As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho de Minas Gerais aplicaram ao caso o dispositivo do Código Civil segundo o qual a infração à lei perpetrada pelas partes em simulação de ato afasta o direito de ser alegado o defeito em litígio de uma parte contra a outra ou contra terceiros. Quando foi analisado pela Primeira Turma do TST, os ministros mantiveram o acórdão do TRT da 3ª Região (MG) após verificar que a fraude à legislação trabalhista e às normas relativas ao FGTS não ocorreu de forma unilateral pela empresa, mas contou com a participação direta e ativa do empregado, que tomou a iniciativa de simular a rescisão de seu contrato de trabalho e receber as parcelas rescisórias, sendo o maior beneficiário, ao sacar os depósitos do FGTS.

Embora seja incontroverso que o trabalho ocorreu de forma ininterrupta o que, em tese, garantiria o reconhecimento da unidade contratual, no contexto dos autos, esse direito beneficiaria quem participou do ato simulado para infringir a legislação trabalhista. Na SDI-1, a ministra Rosa Weber informou que não estava emitindo qualquer juízo de valor quanto ao mérito da questão por falta de especificidade do paradigma levado à análise da seção para comprovar divergência com relação ao acórdão da Primeira Turma, como exige a Lei nº 11.496/2007, que alterou a sistemática de embargos à SDI-1.

Entenda o caso

O executivo foi admitido pela Andrade Gutierrez em 1º de novembro de 1974, dispensado em 1º de janeiro de 1985; readmitido em 1º de fevereiro de 1985, dispensado em 1º de setembro de 1993; e admitido novamente em 1º de outubro de 1993, tendo trabalhado até 19 de maio de 1997, quando foi finalmente dispensado sem justa causa. O executivo foi diretor de obras e compunha uma unidade própria da construtora chamada Unidade Internacional Ásia/Oriente Médio (UNI), exercendo cargo de alta posição hierárquica, no qual tinha poderes de agir e representar a empregadora interna e externamente.

Para o TRT/MG, se o empregado concorreu para a perpetração da simulação das rescisões contratuais, contribuindo com ela na mesma proporção em que o fez a empresa, não pode lhe ser dado agora o direito de buscar a nulidade dos atos cuja materialização ele próprio deu causa. A confissão, pela empregadora, de que a prestação de serviços se desenvolveu de forma ininterrupta por todo o período é insignificante diante do que se extraiu do conjunto probatório dos autos, segundo o Regional.

“Não trata-se de ato unilateral abusivo da reclamada, mas sim de uma simulação mancomunada entre a empresa e seu empregado, objetivando propiciar a este a oportunidade de levantar os depósitos do FGTS fora das hipóteses permitidas na legislação pertinente”, registrou o acórdão regional. Em depoimento pessoal, o executivo afirmou que a primeira e segunda rescisões simuladas do seu contrato lhe foram “interessantes financeiramente”. Ele alegou que o fato de a empresa ter reconhecido que o contrato foi único, por si só ampararia sua pretensão, não cabendo ao julgador analisar apenas seu depoimento pessoal e desprezar a confissão patronal. (E-ED-ED-AIRR e RR 3232/2002-900-03000.7)

FONTE: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 11 de agosto de 2009

TST afirma a necessidade de participação sindical em caso de dispensa em massa

A tese foi expressa no julgamento pelo TST do dissídio (tratado como dissídio coletivo) suscitado no caso da dispensa de mais de 4.000 empregados da Embraer em fevereiro deste ano.
Embora o TST tenha expressado a tese da necessidade de participação sindical nas hipóteses de dispensa coletiva, não reconheceu qualquer garantia de emprego aos demitidos, nem qualquer outro benefício além daqueles já concedidos pela empresa, tais como a extensão dos planos de saúde e uma indenização proporcional ao tempo de serviço.

A Lei 11.925/09 e o novo sistema de recorribilidade de decisões terminativas no Processo do Trabalho

Mal acabou de entrar em vigor (17/07/2009) e já existe séria controvérsia sobre o regime de recorribilidade na processo trabalhista.
Respeitáveis juslaboralistas entendem que as alterações trazidas com a Lei 11.925/09(1), de 17 de abril de 2009, que modificaram o artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, teriam passado a admitir a recorribilidade das decisões terminativas, até então vedada no Processo do Trabalho.

Discordamos:

Primeiro: por causa dos conceitos de decisão definitiva e decisão terminativa. Doutrinariamente a decisão definitiva é aquela que põe fim ao processo com julgamento de mérito, enquanto a decisão terminativa é aquela que põe fim ao processo sem julgamento do mérito. Ao se acrescentar a possibilidade de recurso ordinário face decisões terminativas, somente se inseriu na legislação o reconhecimento de uma situação fática que era a possibilidade de recurso ordinário daquelas decisões que extinguiam o processo sem julgamento do mérito como, por exemplo, por inépcia, irregularidade de representação, falta de passagem por uma comissão de conciliação prévia, entre outras. Só isso. Com efeito, a menção a "decisão definitiva" existente na redação era uma imprecisão técnica. Assim, a alteração em comento somente veio a corrigir essa imprecisão.
De qualquer modo, ao se acrescentar no artigo 895 da CLT a possibilidade de recurso ordinário face decisões terminativas e tendo em vista a noção doutrinária destas (extinção do processo sem julgamento de mérito), a legislação continua exigindo para o cabimento de recurso a extinção do processo, o que, de regra, não ocorre em decisões que julgam exceção de incompetência ou outras decisões interlocutórias (cuja principal característica é justamente não por fim ao processo).

Por isso, sob esse aspecto a alteração promovida não muda em nada o tratamento que até aqui vem sendo dado ao recurso ordinário, no que tange às hipóteses de cabimento desse recurso. Observe-se, inclusive, que a redação do artigo 799, parágrafo segundo da CLT, não destoa desse entendimento, na medida em que exige para o cabimento de recurso ordinário que a decisão da exceção de suspeição ou incompetência ponha fim ao processo (seja terminativa).

Segundo: porque não foi revogada, nem expressa nem tacitamente, a regra do parágrafo 1º, do artigo 893, também da CLT: "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recuso da decisão definitiva."
A regra não só permanece válida, como trata-se de regra (ou princípio, até) geral do sistema de recursos. Assim, todo o sistema dos recursos trabalhistas é inaugurado pelo artigo 893, devendo todos os dispositovos e artigos posteriores se ajustar às regras ali fixadas.
E a amplitude que se busca dar à alteração promovida no artigo 895 não se ajusta à regra geral dos recursos e, portanto, deve ser rechaçada.

Terceiro: a irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias é medida que dá concretude aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao da razoável duração dos processos. Ao se admitir a possibilidade de recurso contra cada decisão interlocutória, certamente tais princípios serão relegados a segundo plano, circunstância inadmissível.

domingo, 9 de agosto de 2009

GRIPE A: JT DIZ NÃO AO MPT

Aglomeração de medidas cautelares do Ministério Público do Trabalho não encontra guarida na Justiça do Trabalho.



QUANTO AO PEDIDO DE FECHAMENTO DOS SUPERMERCADOS:

"O juiz James Josef Szpatowski, da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, indeferiu pedido do Ministério Público do Trabalho de fechamento dos supermercados, como medida preventiva à transmissão da gripe A.

Em seu despacho, o juiz ponderou: “A medida perseguida pelo MPT para que os estabelecimentos sejam fechados parece-me excessiva, por ora, pois não há notícias de que órgãos oficiais sanitários tenham recomendado algo em tal sentido”. Segundo o magistrado, “atender a pretensão pode gerar pânico coletivo, ao passo que as pessoas, ao tomarem conhecimento da medida, terão como impulso imediato correr para os supermercados para se abastecerem de produtos e alimentos, o que, de certa forma, implicaria exatamente o inverso do que busca o MPT em relação ao resguardo da higidez do trabalhadores”.

Também foi negado o pedido de limitação do acesso aos supermercados. O juiz, no entanto, deferiu o pedido quanto à obrigatoriedade de os supermercados colocarem à disposição de seus empregados álcool gel 70%, máscaras cirúrgicas e lenços descartáveis."


QUANTO AO PEDIDO DE FECHAMENTO DOS SHOPPING CENTERS
Processo que pedia fechamento de shoppings de Curitiba é extinto no TRT-PR

"O desembargador Luiz Celso Napp, do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, indeferiu na noite desta sexta-feira o mandado de segurança pelo qual o Ministério Público do Trabalho pretendia reverter a decisão da juíza Janete do Amarante, da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, que extinguiu sem o julgamento do mérito o processo que pedia, dentre outros itens, o fechamento de 13 shoppings centers da cidade à conta de prevenir a disseminação do vírus Influenza H1N1 (Gripe A).

Em seu despacho, o desembargador do TRT manteve a decisão da juíza, a qual considerou que não compete à Justiça do Trabalho a análise do pedido formulado. Nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, a magistrada reputou ser incabível a ação, por ausência de pressuposto processual. O Ministério Público, inconformado, impetrou mandado de segurança, analisado em regime de plantão e rejeitado sob o fundamento de ser incabível."


QUANTO AOS BANCOS

A juíza Ana Maria das Graças Veloso, titular da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, determinou na sexta-feira (7 de agosto), acolhendo medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público, que as agências bancárias de Curitiba e Região Metropolitana adotem medidas de prevenção ao vírus H1N1. Uma das obrigações impostas é o monitoramento do fluxo de pessoas nas agências, a fim de evitar aglomerações, limitando o acesso de 10 pessoas por vez a cada quatro caixas em que o atendimento é feito por bancários.


Outra determinação da juíza é a facilitação, pelos bancos, do atendimento médico às empregadas gestantes e aos empregados que apresentem sintomas de gripe, sugerindo o encaminhamento para atendimento clínico, bem como o afastamento do trabalho em caso de atestado médico.


Também foi garantida pela decisão a disponibilização, pelos bancos, de álcool 70% para seus empregados, trabalhadores terceirizados e clientes, e de lenços descartáveis e máscaras cirúrgicas aos bancários e terceirizados. (Processo 24426-2009-007-09-00-0)

FONTE: AGÊNCIA TRT-PR DE NOTÍCIAS

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Devassa nos TRTs?

Nesta sexta-feira (07), o jornalista Claudio Humberto - em seu saite e nas colunas que tem em diversos jornais brasileiros - está anunciando que o CNJ fará devassa nos TRTs de todo o País, "a começar pelo TRT-SP, aquele do ex-juiz Lalau, que será examinado com lupa".
Segundo o jornalista, "o CNJ está intrigado com o aumento de custos e a contínua morosidade do sistema".
Diz a matéria que "o CNJ nota que os TRTs pedem sempre ´mais do mesmo´: mais juízes, mais carros oficiais, mais funcionários, sem melhorar a eficiência".
fonte:www.espacovital.com.br

Prazos Sim. Audiências Não.

Varas do Trabalho de Curitiba prorrogam suspensão de audiências

As audiências nas 20 Varas do Trabalho de Curitiba só serão retomadas no dia 17 de agosto. Em reunião nesta quinta-feira, os juízes optaram por prorrogar o prazo de suspensão das audiências, que terminaria nesta sexta-feira, 7, para o dia 14. A medida visa a prevenir a transmissão do vírus causador da Influenza H1N1, em razão da quantidade de pessoas que circulam no fórum.
Além de Curitiba, também estão suspensas as audiências, até o dia 14, das Varas do Trabalho de Cascavel e Paranaguá. Os demais atos processuais estão mantidos, assim como a contagem dos prazos.
As portarias de outras varas do trabalho do Interior, sobre medidas adotadas para prevenção à doença – em algumas há suspensão das audiências até esta sexta-feira – são periodicamente atualizadas no site do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná - www.trt9.jus.br.
(Flaviane Galafassi)
Agência TRT-PR de Notícias
(41) 3310-7313
imprensa@trt9.jus.br

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Ganharás o pão com o suor do rosto dela

Homem divorciado ganhará metade do que a ex-cônjuge recebeu do FGTS e PDV

(06.08.09)



O STJ publicou ontem (05) o acórdão do julgamento ocorrido em 16 de junho que decidiu que os valores relativos à adesão a plano de demissão voluntária (PDV) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime de comunhão universal devem ser partilhados no divórcio. O caso é oriundo do RS. A decisão do TJ gaúcho foi modificada pelo Superior.

O julgado destacou a jurisprudência do tribunal no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal.

No caso, a divorcianda (S.E.P.S.) em outubro de 1996, aderiu ao PDV da empresa em que trabalhava, recebendo R$ 25.676,04. Ela também colheu os valores do FGTS ainda na constância do casamento. Após a separação do casal, em novembro do mesmo ano, o ex-cônjuge requereu a partilha dos valores recebidos pela ex-mulher.

Tanto o juízo de primeiro grau (comarca de São Pedro do Sul) quanto a 7ª Câmara Cível do TJRS (apelação nº 70010403293) afastaram do monte divisível os valores relativos ao FGTS e ao PDV, considerando incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge.

O julgado do TJ gaúcho - modificado pelo STJ mais de quatro anos depois, dispôs que "as verbas rescisórias trabalhistas pertencem com exclusividade ao seu respectivo titular, não podendo ser incluídas na partilha, a não ser que haja pacto entre os cônjuges, dispondo contrariamente".

No STJ, o ex-cônjuge (V.M.M.) sustentou que as verbas recebidas na constância do casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com fundamento no artigo 265 do Código Civil de 1916.

A advogada Karine Gaussmann atua em nome do recorrente. (Resp nº 781384 - com informações da redação do Espaço Vital).

Para entender o caso

* Os litigantes casaram em julho de 1972, sob o regime da comunhão universal de bens estão separados judicialmente desde novembro de 1996, quando ocorreu a saída da mulher da morada familiar.

* A divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da empresa em que trabalhava, recebendo a importância de R$ 25.676,04. Ela também auferiu os valores do FGTS ainda na constância da sociedade conjugal.

* A 7ª Câmara Cível do TJRS indeferiu, por maioria, a pretensão do homem porque, "a teor do disposto no artigo 263, inciso XIII, do Código Civil de 1916, legislação vigente àquela época (hoje previsto nos artigos 1.668, V, e 1659, VI, do Código Civil de 2002), em se tratando de comunhão universal de bens não se comunicam os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge".

FONTE: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

MERECIDAS FÉRIAS AMPLIADAS

TRT do Paraná atende pedido da OAB para descanso de advogados no fim do ano

(05.08.09)



Enquanto o Senado Federal empurra a votação do projeto de lei da suspensão das férias, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) atendeu, em parte, ao pleito da Ordem dos Advogados do Paraná para garantir um período maior de férias aos advogados no final do ano. O deferimento se deu com apreciável anteedência de mais de quatro meses, para que não ocorram embaraços na pauta e adiamentos.

Conforme solicitado pela OAB-PR no ofício nº 188/2009, será facultativa a publicação de editais e a realização de audiências na Justiça do Trabalho no período de 14 a 19 de dezembro de 2009 e de 7 a 10 de janeiro de 2010.

O desembargador Ney José de Freitas, corregedor do TRT-9, facultou aos juízes titulares das unidades judiciárias, a não publicação de editais e a não realização de audiências no período solicitado, exceto em casos de urgência. As partes, por meio de seus advogados, poderão formular petições conjuntas.

O plano da OAB-PR visa garantir um período maior para descanso dos advogados do Estado, além do período entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, já estabelecido pela Lei nº 5010/66 que trata do recesso na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho.

A OAB do Paraná solicitou que não ocorram intimações e nem sejam designadas audiências nas semanas anterior e posterior ao recesso. Com isso, não se realizariam audiências e julgamentos, nem se publicarão intimações de 14 de dezembro (segunda-feira) a 10 de janeiro (domingo).

Na prática, o descanso será ainda maior porque 14 de dezembro é uma segunda-feira. Assim, no último mês do ano, o último dia de atividades, para a Advocacia trabalhista do Paraná será 11 de dezembro, sexta-feira. De 12 de dezembro a 10 de janeiro serão 30 dias de repouso.

A Ordem paranaense está realizando tratativas semelhantes junto ao TJ-PR e pretende obter solução idêntica na Justiça Federal.

FONTE: www.espacovital.com.br