terça-feira, 23 de março de 2010

PARAUAPEBAS AGAIN - SALVE-SE QUEM PUDER !

Antecipação de tutela em ação que reinvindica horas em itinere? Custas de 6 milhões? Cumprimento imediato da sentença, antes do trânsito em julgado? Ainda bem que o Pará é um lugar de muita justiça social, e que os magistrados e procuradores do trabalho só precisam se preocupar com as grandes empresas, já que por lá não deve mais existir trabalho escravo, nem infantil ou sem registro em carteira.

Vejam essa:


Corregedor-Geral determina a juiz que cumpra decisão para suspender liminar que bloquearia recursos da Odebrecht

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu provimento parcial a um Pedido de Providência da Construtora Norberto Odebrecht S/A, determinando o imediato cumprimento de decisão proferida pelo seu antecessor, ministro João Oreste Dalazen, para cessar imediatamente os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), nos atos de uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Com isso, prevalece a suspensão de bloqueio de numerários da empresa, que havia sido determinada em liminar concedida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas.
A questão tem origem em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (ACP 00685.45.2008.5.08.00114), na qual se postulava o direito de horas in itinere a empregados que trabalham em minas da Vale do Rio Doce, no Pará, em razão do horário de deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Pela sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, a Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente, determinando, entre outras providências: o ajuste das jornadas de trabalho considerando as horas in itinere; o cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho, com seus reflexos; o pagamento de diferenças salariais, inclusive horas extras com adicional; a fixação de multa diária, para a Vale, no valor de R$ 100 mil, e para das demais empresas, entre as quais se inclui a Odebrecht, no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento das determinações. O valor das custas processuais foi fixado em R$ 6 milhões. Além disso, o juiz deferiu antecipação de tutela para determinar que as empresas condenadas cumprissem as obrigações a partir da publicação da sentença.
Após apresentar exceção de suspeição e impedimento do juiz de Parauapebas – o que foi negado por ele próprio e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) –, a Odebrecht ingressou com Reclamação Correicional perante o TST. O então corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, concedeu liminar para determinar ao juiz que viesse presidir o processo da ação civil pública, em caso de virtual condenação, que se abstivesse de emitir ordem imediata de bloqueio antes do trânsito em julgado da sentença e de determinar a liberação de qualquer numerário em favor dos empregados. Essa decisão foi posteriormente referendada pelo Órgão Especial do TST, no julgamento de Agravo de Regimento interposto pelo Ministério Público do Trabalho.
No entanto, o juiz de primeiro grau, em sentença publicada no dia 12 de março de 2010, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela – o que levou a empresa a protocolar o Pedido de Providências à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A empresa postulou a expedição de mandado de cumprimento da ordem do então corregedor-geral, assim como o encaminhamento de ofício a uma empresa jornalística que teria publicado em seu site comentários do juiz de primeiro grau sobre o julgamento, antes de sua publicação.
O atual corregedor-geral, ministro Carlos Alberto Reis de Paula manifestou-se pelo provimento parcial ao pedido de providências. Determinou o cumprimento da decisão para cessar imediatamente a tutela antecipada, “em respeito à decisão do Órgão Especial do TST”, e negou o pedido quanto ao envio de ofício à empresa jornalística, por considerar essa questão fora da competência da Corregedoria-Geral.
Ao fundamentar sua decisão, o ministro Carlos Alberto citou dois dispositivos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: o artigo 7º, inciso I, que estabelece que “estão sujeitos à ação fiscalizadora do Corregedor-Geral os Tribunais Regionais do Trabalho, abrangendo todos os seus órgãos, seus Presidentes, Juízes Titulares e convocados”; e o artigo 5º, II: que atribui à Corregedoria-Geral “decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso processual específico”.
Após transcrever parte da decisão proferida pelo ministro Dalazen e ratificada pelo Órgão Especial, o corregedor-geral concluiu que a decisão do juiz de Parauapebas configura ato atentatório à boa ordem processual. “Impõe-se, pois, restabelecer a ordem processual fazendo cessar imediatamente a tutela antecipatória concedida na sentença proferida nos atos da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.00-0, em respeito à decisão do Órgão Especial desta Corte no Agravo Regimental já mencionado”.
A decisão liminar do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, assinada na última sexta-feira (19 de março), foi encaminhada ao juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, que terá dez dias de prazo para manifestar-se, e ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), para ciência.

(PP-10061-46.2010.5.00.0000)

fonte : Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

VALE QUANTO PARAUAPEBAS

Vale é condenada em R$ 200 milhões por dumping social

(23.03.10)

A Justiça do Trabalho condenou a Cia. Vale do Rio Doce a pagar a maior indenização por dumping social que se tem notícia: R$ 200 milhões.
A sentença, proferida pelo juiz Jônatas dos Santos Andrade, da 1ª Vara de Parauapebas (PA), determina ainda o pagamento de R$ 100 milhões a título de reparação por danos morais coletivos. O motivo é a não inclusão de horas de deslocamento - horas in itinere - na jornada de trabalho de seus empregados e terceirizados que atuam nas minas de Carajás (PA).
Na decisão, dada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o juiz determinou ainda que a Vale deixe de impedir que suas prestadoras de serviços - 38 delas figuram como parte no processo - incluam nas planilhas de custos as despesas com o pagamento de horas de deslocamento. Todas terão, agora, que ajustar a jornada dos trabalhadores. As informações são do jornal Valor Econômico.
De acordo com o processo, um trabalhador gasta, em média duas horas e 20 minutos por dia para ir e vir da principal mina de Carajás - a N-4 que produz ferro. Considerando que a jornada praticada nas minas obedece ao regime de seis dias de trabalho por dois de descanso, o percurso geraria um total de 52 horas por mês de deslocamento.
Para o juiz, como se trata de um local de difícil acesso, que não é servido por transporte público regular, o deslocamento dos quase 20 mil empregados diretos e terceirizados das minas é feito por transporte organizado pela Vale, o que configuraria o pagamento das horas in itinere.
"A Consolidação das Leis do Trabalho é clara. Nesse caso, o tempo de deslocamento deve ser incluído na jornada de trabalho", diz o procurador José Carlos Souza Azevedo, responsável pelo caso.
O juiz entendeu ainda que a Vale, com o não pagamento das horas de deslocamento, "aumentou arbitrariamente os seus lucros", prejudicando não somente trabalhadores, mas suas próprias contratadas e seus concorrentes. Por isso, arbitrou indenização por dumping social no valor de R$ 200 milhões.
"O dumping social constitui a redução de custos da produção a partir da eliminação de direitos trabalhistas", explicou o juiz na decisão.

Contraponto
A Vale informou que irá recorrer da decisão ao TRT da 8ª Região. A companhia afirma ainda "que causou surpresa a sentença, uma vez que a condenação fixada em R$ 300 milhões é muito superior ao valor pedido pelo Ministério Público, de R$ 100 milhões".

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

segunda-feira, 22 de março de 2010

FECUNDANDO A ESTABILIDADE

SDI-1 garante estabilidade para gestante que engravidou durante aviso-prévio indenizado

A trabalhadora que engravida durante o período de aviso-prévio indenizado também tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A conclusão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso de ex-empregada da Cassol Material de Construção que foi dispensada nessas condições.
Como observou o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Horácio Senna Pires, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso- prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio.
O ministro Horácio destacou que, no período de aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes: a dispensa imotivada pode ser convertida em demissão por justa causa, se houver infração trabalhista. Além do mais, esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância social, pois trata da dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do nascituro, portanto, a jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227), entre outros.
O Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) havia reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade provisória. Mas a Quinta Turma do TST reformou a decisão por entender que a concepção durante o curso do aviso-prévio indenizado não implica garantia de emprego. Na interpretação da Turma, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (Súmula nº 371/TST).
Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator. Segundo a ministra, no momento da despedida da empregada não havia a gravidez, a concepção ocorreu depois, durante o aviso prévio indenizado. Assim, na opinião da ministra, faltava suporte fático para autorizar a incidência dos preceitos legal e constitucional de garantia de emprego à trabalhadora gestante. A ministra Cristina lembrou que também não existe estabilidade provisória nos contratos por prazo determinado - a exceção é quando há acidente de trabalho.
Contudo, os demais integrantes da SDI-1 concordaram com o argumento do relator, ministro Horácio Senna Pires, de que a legislação estabelece que o aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais, porque trata de um aviso de desligamento próximo, sendo que o contrato de trabalho ainda persiste. O relator explicou que os precedentes que deram origem à Súmula nº 371/TST (na qual a Turma se baseara para decidir) referem-se à estabilidade do dirigente sindical, e não da gestante. O ministro Horácio citou inclusive julgamento recente do Supremo Tribunal Federal em que fora reconhecido o direito de empregada contratada por prazo determinado à estabilidade provisória da gestante.
Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, restabeleceu a decisão Regional que reconhecera a estabilidade provisória da trabalhadora.
(E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004)

Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 18 de março de 2010

Financiário não é igual a bancário, diz TST

Financiário não é igual a bancário, julga Sexta Turma
As instituições financeiras são equiparadas aos bancos apenas no que diz respeito à jornada de trabalho de seis horas dos bancários (artigo 224 da CLT). Assim, não é possível estender aos financiários direitos garantidos em convenções coletivas para os bancários, como pretendia uma ex-empregada da Losango Promoções de Vendas Ltda., em ação trabalhista.
A trabalhadora alegou que era contratada pela Losango (uma financeira), mas sempre havia realizado atividades de bancária, tendo o Banco HSBC como beneficiário dos serviços prestados. Por essa razão, a ex-empregada requereu o deferimento dos demais direitos previstos nas normas coletivas para os bancários, e não somente a jornada reduzida, conforme concedido pelo Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
Mas o recurso de revista da trabalhadora foi rejeitado, por unanimidade, pela Sexta Turma do TST. Segundo o relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do Regional não contrariou a Súmula nº 55 do TST, diferentemente do que afirmara a empregada, pois o texto é claro ao limitar o direito dos financiários à jornada de trabalho dos bancários, sem nenhuma referência à extensão de outros benefícios previstos em convenções coletivas.
Ainda de acordo com o relator, não estava em discussão o fato de que financeira e banco têm atividades semelhantes. No entanto, não era possível pegar a norma coletiva de uma categoria e aplicar em outra. No caso, as duas categorias (financiário e bancário) possuíam sindicatos distintos com instrumentos coletivos diversos. Além do mais, observou o ministro Aloysio, a equiparação de que trata a Súmula refere-se às instituições, e não aos trabalhadores.
Durante o julgamento, o ministro Maurício Godinho Delgado também esclareceu que não era possível estender os instrumentos normativos dos bancários à empregada sem antes desqualificar o enquadramento profissional feito pelo TRT. Como a reforma implicaria reexame de provas e isso é vedado no âmbito do TST, o recurso nem poderia ser conhecido (incidência da Súmula nº 333/TST). (RR-130000-86.2007.5.10.0019)

Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 16 de março de 2010

TST APLICA ART. 927, § ÚNICO DO CC PARA RECONHECER RESPONSABILIDADE OBJETIVA

16/03/2010

Sexta Turma reconhece culpa objetiva em acidente de trabalho

No Tribunal Superior do Trabalho, os ministros da Sexta Turma não acataram apelo de empresa Copel Distribuição S/A que, entre outros pedidos, pretendia a reforma da decisão do TRT da 9.ª Região (PR) para, assim, eximir-se da culpa por acidente que incapacitou um servidor para as atividades laborais.
O empregado da Copel encontrava-se no topo de uma escada e de lá caiu – de uma altura de cerca de 10 metros – quando o poste em que estava encostada a escada foi arrastado por caminhão em manobra. Esse movimento inesperado do caminhão não permitiu ao trabalhador pôr o cinturão de segurança, antes de iniciar sua tarefa. Do acidente, resultou invalidez parcial e irreversível do empregado.
A Copel alega não ser caso de responsabilidade objetiva do empregador e entende ser essa a situação em que deve ser aplicado o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, e não o art. 927 do Código Civil. Aponta, ainda, violação dos dispositivos mencionados e divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional paranaense fundamentou sua decisão no depoimento do autor, na prova pericial e na descrição do acidente, concluindo estar a atividade da Copel inserida no rol daquelas abrangidas pela teoria do risco excepcional, que justifica o dever de indenizar sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado constitui-se em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa, independentemente de comprovação de culpa. Diante desses argumentos, o TRT afastou por completo a alegada culpabilidade do empregado e considerou tão somente a culpa objetiva da empresa.
Na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, considerou que no atual panorama da responsabilidade civil, o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal traz um direito mínimo do trabalhador quanto à indenização por acidente de trabalho no caso de dolo ou culpa, mas, ressaltou, “outra norma pode atribuir uma situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por culpa lato sensu. No caso do acidente de trabalho, há norma específica nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, quando consagra a responsabilidade objetiva para atividade de risco.”
Assim, a Sexta Turma concluiu não haver impedimento para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa. (RR-99516/2005-093-09-00.1)

Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal Superior do Trabalho.

sexta-feira, 12 de março de 2010

Portadora de HIV Reintegrada ao Trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a reintegração ao trabalho de portadora do vírus HIV por entender que sua demissão revelou “caráter arbitrário e discriminatório”. Os ministros mantiveram o entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) que constou o conhecimento pela empresa do estado de saúde da empregada quando do seu desligamento.

De acordo com informações do TRT, o médico responsável pelo exame à época da demissão encaminhou a trabalhadora para tratamento psiquiátrico, não concluindo, em razão disso, o “exame demissional”. Imediatamente após o desligamento, um relatório médico demonstrou que ela apresentava “agravamento dos sintomas clínicos relacionados ao vírus HIV, transtorno mental e emocional pelo afastamento do trabalho, inclusive com necessidade de internamento em hospital psiquiátrico”.
Para o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma do TST, as informações que constam no processo autorizam “presumir, sem sombra de dúvidas, discriminação e arbitrariedade” na demissão sem justa causa. Para ele, o fato de o sistema jurídico não contemplar a estabilidade para o portador do vírus da AIDS não impede o julgador “de valer-se da prerrogativa inserta do artigo 8º da CLT para aplicar à espécie de princípios gerais do Direito, notadamente dos princípios constitucionais assecuratórios do direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana”.
Com isso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, o que mantém, na prática, a decisão determinando a reintegração da trabalhadora portadora de HIV.
(AIRR-105440-49.2006.5.03.0136)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social -Tribunal Superior do Trabalho

FÉRIAS DE 60 DIAS + RECESSO. VAI ACABAR?


As férias para magistrados serão de 30 dias (12.03.10)
Nelson Jr./SCO/STF

A troca de comando do STF, a partir de 23 de abril, representará uma mudança de estilo. Sai Gilmar Mendes, cujo mandato foi marcado por polêmicas sobre vários temas da vida nacional; entra Cezar Peluso, eleito anteontem (10), de temperamento mais introspectivo e com atuação voltada a assuntos do Judiciário. Antes de se formar em 1966 em Ciências Jurídicas pela Faculdade Católica de Direito de Santos (SP), Antonio Cezar Peluso tinha outros planos. "O que eu queria era ser bispo. Ir a Roma", diz ele, bem-humorado. Nascido em Bragança Paulista (SP), 67 de idade, ele é filho único. Foi criado dentro da tradição católica, cursou parte do ensino fundamental em um seminário em São Vicente (SP). Vieram amigos, namoradas e o sonho da vida religiosa foi deixado de lado. Começou a namorar Lúcia de Toledo Piza na faculdade. Casaram-se e tiveram quatro filhos: Érica, Luciana, Vinícius e Glaís.Avesso a aparecer em público ("mas sei que agora terei de falar mais"), o presidente eleito do STF raramente dá entrevistas. Um de seus hobbies é o futebol. Corintiano, diz que levava o filho ao Parque São Jorge, mas não teve jeito: o herdeiro tornou-se santista. "É uma das minhas maiores frustrações" - admite. Peluso concedeu à Folha de S. Paulo uma rara entrevista. Primeira surpresa: o STF vai propor a redução de 60 para 30 dias das férias dos juízes - apesar de, pessoalmente, ele defender a prerrogativa. "Politicamente para o Supremo não convém entrar em batalhas perdidas" - admite.Outros pensamentos do futuro presidente* Transparência - A despeito de admitir o fim do privilégio, o pensamento de Peluso tende em geral para o lado conservador do espectro político. No que diz respeito à transparência, ele acha que o acesso a processos judiciais em formato digital, já presente em várias instâncias, deve ser facilitado apenas às partes envolvidas e à imprensa. * Televisão - Crítico no passado da TV Justiça, que transmite os julgamentos do STF ao vivo, hoje Peluso considera a ferramenta irreversível. * Vagareza etc - Sobre ineficiência do Judiciário, defende as posições da corporação: "seria necessário dobrar o número de juízes". * Relacionamento - A ideia audaciosa será tentar mudar o sistema de relacionamento entre os integrantes do STF. Propõe "experimentar troca de opiniões", para vencer a histórica cultura segregacionista da corte, pois os magistrados pouco interagem antes de um julgamento.* Intervenção no DF - É um problema típico de judicialização. O procurador-geral recorreu ao Supremo porque os políticos não estão conseguindo resolver a crise, que é grave. O STF terá de dizer alguma coisa. A decisão deve sair no começo de abril.* Estilo no STF - "Depende de personalidade. O ministro Gilmar Mendes é mais extrovertido. Eu diria que tenho um espírito mais recatado. Não que seja mais virtuoso. Pelas minhas características pessoais, falarei menos". * Ricos x pobres - "O rico pode contratar um advogado extremamente competente. O pobre tem de se contentar, quando há, com o advogado dativo, nomeado pelo poder público, que muitas vezes trabalha para empurrar os casos com a barriga. A Constituição instituiu as defensorias públicas, mas os governadores não as criam, ou colocam lá meia dúzia de advogados que não dão conta de nada. O que nós podemos fazer para que um pobre tenha uma boa defesa? Nada!" * Férias de 60 dias - "Várias vezes tirei férias inteiras para trabalhar. Às vezes, trabalhava sábado e domingo para que não ficasse com muitos processos acumulados. É importante dizer isso porque é comum ouvir que é injusto o juiz ter dois meses de férias. Quando enviar o projeto de Lei Orgânica da Magistratura neste ano para o Congresso, não vou me desgastar para defender 60 dias de férias. Politicamente para o Supremo não convém entrar em batalhas perdidas. Possivelmente, no Supremo, a ideia das férias de 30 dias vá acabar prevalecendo". * Quantidade de juízes - "O número de magistrados por habitante no Brasil é um dos mais baixos do mundo. Seria necessário, no mínimo, dobrar o número de juízes. Mas há número de pessoas preparadas para assumir esses cargos todos?"