STJ cancela súmula sobre indenização por acidente de trabalho (22.09.09)
O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do STJ, que decidiu revogar a Súmula nº 366, que estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do STF firmada após a Emenda Constitucional 45/2004. A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho. No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o STJ já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula nº 366). O STF, recentemente, porém, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. Ele destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).Veja o teor da súmula que foi extinta:nº 366 - "Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho".
Fonte: www.espacovital.com.br
Fórum dedicado ao Direito do Trabalho, notícias, opiniões e jurisprudência dos tribunais.
terça-feira, 22 de setembro de 2009
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
ZÉLIA DUNCAN E O PROCESSO DO TRABALHO - "DEIXA EU VER TUA ALMA"
Piegas ou louvável, o certo é que, de vez em quando, alguém se preocupa em não decidir "o processo pelo processo", resgatando os princípios informadores do processo do trabalho, em especial o da instrumentalidade das formas.
Vejam essa decisão do juiz do trabalho do Tribunal Regional da 3a. Região (Minas) Dr. Luiz Otávio Linhares Renault (4a. Turma), publicada em 25/05/09:
EMENTA: A,B,C DO PROCESSO DO TRABALHO – REGRESSO A UM PASSADO QUE PRECISA SER PASSADO À LIMPO – FÁCIL LEITURA E COMPREENSÃO SIMPLES DE UM INSTRUMENTO QUE NASCEU PARA SER A SOLUÇÃO E NÃO O PROBLEMA - ALMA DEIXA EU TOCAR A SUA ALMA - AÇÃO TRABALHISTA COM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INÉPCIA DA INICIAL E INÉPCIA DOS PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI – DIFERENÇA E SOLUÇÃO SIMPLES E CLARA COMO O SOL – O a, b, c do Processo do Trabalho deveria ser lido e compreendido da seguinte maneira: a de autonomia, b de bem-proporcionado, c de celeridade. Se o intérprete quiser tocar a alma do processo, sentir o que ele deseja mesmo ser para atingir um mínimo de utilidade, é imprescindível a observância deste código de dna, marcado por pura e profunda simplicidade-instrumentalidade, sem a qual quase nada, muito pouco é possível em prol de sua essência que deve estar ao alcance de todos, principalmente das partes às quais ele se destina: empregados e empregadores. O verdadeiro valor do processo reside na economicidade, na eficácia e na justiça, jamais em rituais vazios e desnecessários, cujas existências só se justificam para a garantia da isonomia real e da maior proximidade com a realização de seu valor supremo -a justiça-, sem a transgressão do direito de defesa. Na real verdade, o que se deseja ardentemente é que o processo do trabalho se livre da burocracia e da processualística dourada da qual se cercou, nas últimas décadas, e que vem emperrando, cada dia mais, a sua eficácia: algo muito simples para um serviço público monopolizado pelo Estado, consistente na solução dos conflitos, na sua grande maioria muito simples, decorrentes da relação de trabalho, e que custa muito dinheiro aos cofres públicos, em grande parte, abastecidos pelos tributos pagos pelos próprios trabalhadores e pelas empresas. “Alma, deixa eu ver a sua alma. A epiderme da alma, Superfície, Alma, Deixa eu tocar a sua alma com a superfície da palma da minha mão” ( Zélia Duncan). Por conseguinte, corretíssima a posição do douto juízo, que merece confirmação e elogios, por entender que a existência de pedidos incompatíveis intrinsecamente, fática e juridicamente, somente conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, se forem os únicos pedidos. A cumulação de vários pedidos, inerente às reclamatórias trabalhistas, desafia o julgamento dos demais pedidos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e consequente ofensa a direito fundamental, a teor do artigo 5º, XXXV, da CF.
Vejam essa decisão do juiz do trabalho do Tribunal Regional da 3a. Região (Minas) Dr. Luiz Otávio Linhares Renault (4a. Turma), publicada em 25/05/09:
EMENTA: A,B,C DO PROCESSO DO TRABALHO – REGRESSO A UM PASSADO QUE PRECISA SER PASSADO À LIMPO – FÁCIL LEITURA E COMPREENSÃO SIMPLES DE UM INSTRUMENTO QUE NASCEU PARA SER A SOLUÇÃO E NÃO O PROBLEMA - ALMA DEIXA EU TOCAR A SUA ALMA - AÇÃO TRABALHISTA COM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INÉPCIA DA INICIAL E INÉPCIA DOS PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI – DIFERENÇA E SOLUÇÃO SIMPLES E CLARA COMO O SOL – O a, b, c do Processo do Trabalho deveria ser lido e compreendido da seguinte maneira: a de autonomia, b de bem-proporcionado, c de celeridade. Se o intérprete quiser tocar a alma do processo, sentir o que ele deseja mesmo ser para atingir um mínimo de utilidade, é imprescindível a observância deste código de dna, marcado por pura e profunda simplicidade-instrumentalidade, sem a qual quase nada, muito pouco é possível em prol de sua essência que deve estar ao alcance de todos, principalmente das partes às quais ele se destina: empregados e empregadores. O verdadeiro valor do processo reside na economicidade, na eficácia e na justiça, jamais em rituais vazios e desnecessários, cujas existências só se justificam para a garantia da isonomia real e da maior proximidade com a realização de seu valor supremo -a justiça-, sem a transgressão do direito de defesa. Na real verdade, o que se deseja ardentemente é que o processo do trabalho se livre da burocracia e da processualística dourada da qual se cercou, nas últimas décadas, e que vem emperrando, cada dia mais, a sua eficácia: algo muito simples para um serviço público monopolizado pelo Estado, consistente na solução dos conflitos, na sua grande maioria muito simples, decorrentes da relação de trabalho, e que custa muito dinheiro aos cofres públicos, em grande parte, abastecidos pelos tributos pagos pelos próprios trabalhadores e pelas empresas. “Alma, deixa eu ver a sua alma. A epiderme da alma, Superfície, Alma, Deixa eu tocar a sua alma com a superfície da palma da minha mão” ( Zélia Duncan). Por conseguinte, corretíssima a posição do douto juízo, que merece confirmação e elogios, por entender que a existência de pedidos incompatíveis intrinsecamente, fática e juridicamente, somente conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, se forem os únicos pedidos. A cumulação de vários pedidos, inerente às reclamatórias trabalhistas, desafia o julgamento dos demais pedidos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e consequente ofensa a direito fundamental, a teor do artigo 5º, XXXV, da CF.
terça-feira, 1 de setembro de 2009
DIA 21/09: JUS POSTULANDI NO TST - OU CAI OU FICA
OAB pode participar como ´amiga da corte´ em uniformização de jurisprudência sobre ´jus postulandi´ (01.09.09)
O Pleno do TST adiou para a sessão do próximo dia 21 de setembro o julgamento do Incidente de uniformização jurisprudencial (IUJ) sobre o alcance do ´jus postulandi´ na Justiça do Trabalho. O relator do processo, ministro Brito Pereira, pediu o adiamento, tendo em vista que muitos ministros necessitavam se ausentar da sessão para atender a compromisso no TRT da 10ª Região (DF/TO). A partir desse julgamento, os 26 ministros que integram atualmente o Pleno do Tribunal definirão o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do direito de o trabalhador ingressar com ações e recursos na Justiça do Trabalho sem auxílio de advogado. Por enquanto, a jurisprudência aceita a atuação do empregado sem assistência jurídica nas instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais). Agora, a questão a ser decidida é se o trabalhador também poderá atuar, sem advogado, no TST - que é instância extraordinária. Ainda que a questão de mérito tenha sido adiada, os ministros, por maioria de votos, admitiram a entrada da Ordem dos Advogados do Brasil como ´amicus curiae´ no processo. Isso significa que a OAB terá condições de se manifestar sobre a matéria, mesmo não sendo parte no processo específico. Por meio de despacho, o relator, ministro Brito Pereira, havia negado à OAB e à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) o direito de atuarem como assistentes no caso. O relator considerou que o interesse era "corporativo". No entanto, a ministra Maria Cristina Peduzzi defendeu a legitimidade do ingresso da OAB na condição de ´amicus curiae´ (amigo da corte) - figura adotada em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Segundo especialistas, o ´amigo da corte´ permite a participação de pessoas, entidades ou órgãos com profundo interesse em uma determinada matéria jurídica levada à discussão do Poder Judiciário. Historicamente, tem a função de chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam passar despercebidos dos julgadores. Nesse ponto, portanto, venceu a opinião da divergência e ficou garantida a participação apenas da OAB no processo. (E-AIRR e RR nº 85581/2003-900-02-00.5 - com informações do TST).Para entender o caso * Em 15 de outubro de 2007, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST julgava processo da relatoria do ministro Milton de Moura França, à época vice-presidente em que um empregado (não bacharel em Direito) assinava o agravo de instrumento para o TST. * O ministro Milton votou no sentido de negar provimento ao recurso, mas o ministro Brito Pereira abriu divergência e defendeu o direito de o empregado postular em todas as instâncias da Justiça do Trabalho sem auxílio de advogado, inclusive no TST. * O assunto foi suspenso na SDI-1 para ser debatido no plenário do Tribunal.
Fonte: www.espacovital.com.br
O Pleno do TST adiou para a sessão do próximo dia 21 de setembro o julgamento do Incidente de uniformização jurisprudencial (IUJ) sobre o alcance do ´jus postulandi´ na Justiça do Trabalho. O relator do processo, ministro Brito Pereira, pediu o adiamento, tendo em vista que muitos ministros necessitavam se ausentar da sessão para atender a compromisso no TRT da 10ª Região (DF/TO). A partir desse julgamento, os 26 ministros que integram atualmente o Pleno do Tribunal definirão o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do direito de o trabalhador ingressar com ações e recursos na Justiça do Trabalho sem auxílio de advogado. Por enquanto, a jurisprudência aceita a atuação do empregado sem assistência jurídica nas instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais). Agora, a questão a ser decidida é se o trabalhador também poderá atuar, sem advogado, no TST - que é instância extraordinária. Ainda que a questão de mérito tenha sido adiada, os ministros, por maioria de votos, admitiram a entrada da Ordem dos Advogados do Brasil como ´amicus curiae´ no processo. Isso significa que a OAB terá condições de se manifestar sobre a matéria, mesmo não sendo parte no processo específico. Por meio de despacho, o relator, ministro Brito Pereira, havia negado à OAB e à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) o direito de atuarem como assistentes no caso. O relator considerou que o interesse era "corporativo". No entanto, a ministra Maria Cristina Peduzzi defendeu a legitimidade do ingresso da OAB na condição de ´amicus curiae´ (amigo da corte) - figura adotada em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Segundo especialistas, o ´amigo da corte´ permite a participação de pessoas, entidades ou órgãos com profundo interesse em uma determinada matéria jurídica levada à discussão do Poder Judiciário. Historicamente, tem a função de chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam passar despercebidos dos julgadores. Nesse ponto, portanto, venceu a opinião da divergência e ficou garantida a participação apenas da OAB no processo. (E-AIRR e RR nº 85581/2003-900-02-00.5 - com informações do TST).Para entender o caso * Em 15 de outubro de 2007, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST julgava processo da relatoria do ministro Milton de Moura França, à época vice-presidente em que um empregado (não bacharel em Direito) assinava o agravo de instrumento para o TST. * O ministro Milton votou no sentido de negar provimento ao recurso, mas o ministro Brito Pereira abriu divergência e defendeu o direito de o empregado postular em todas as instâncias da Justiça do Trabalho sem auxílio de advogado, inclusive no TST. * O assunto foi suspenso na SDI-1 para ser debatido no plenário do Tribunal.
Fonte: www.espacovital.com.br
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