SÃO PAULO - Uma empresa de São Paulo conseguiu na Justiça do Trabalho algo extremamente raro: o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a empresa tinha direito à gratuidade da justiça, ou seja, não precisaria pagar o depósito prévio para recorrer. Isso porque ela comprovou de forma detalhada que não teria como arcar com o valor de R$ 3.800, referente à ação rescisória que ajuizou ao recorrer em um caso de indenização para um ex-empregado.
O relator do caso na seção especializada em dissídios individuais do TST, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que a gratuidade de justiça vem sendo admitida de forma cautelosa para pessoa jurídica. Ela está condicionada, no entanto, "à demonstração cabal e inequívoca de que a empresa não pode arcar com as despesas do processo sem que, com isso, prejudique seu funcionamento e administração".
A Trieme Marine Equipamentos Náuticos, que responde à ação desde 2009, comprovou que em seis meses de sua receita de 2008 o faturamento foi menor que o valor do depósito, atendendo a exigência para a gratuidade.
Para o advogado José Augusto Rodrigues Jr. do escritório Rodrigues Jr. Advogados, a decisão indica uma nova interpretação que pode se sedimentar.
"A justiça vem entendendo que o empregador deve assumir o risco do negócio e fazer o depósito. Mas a decisão, que isentou em ação rescisória, pode ser alargada e usada em todos os depósitos recursais", diz o advogado. O depósito recursal existe para garantir que, em uma futura condenação, o empregado receba algum valor.
Rodrigues lembra que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), presidido por Cezar Peluso, já pacificou que as empresas não são obrigadas a fazer depósito integral do valor de autos de infração para recorrer em processo administrativo.
A decisão do TST, segundo o advogado, vai contra a jurisprudência, que tem apenas decisões esparsas reconhecendo a gratuidade, mas que são frequentemente reformadas nas instâncias superiores. "É um novo rumo para a jurisprudência e uma tendência que vai se firmar em nome do princípio maior da ampla defesa", afirma.
Opinião diversa tem o advogado Alan Balaban Sasson, do Valentim, Braga & Balaban Advogados. A decisão, "raríssima", não vai "pegar tão fácil" segundo o especialista. "Ela é interessante, mas as micro e pequenas empresas não podem se valer dessa tese. Não há uma súmula ou entendimento pacificado. É preciso aguardar outros casos para manifestação do Tribunal", diz Balaban. O advogado afirma que as empresas que passam por dificuldades e têm como provar devem tentar a isenção e ver como os tribunais vão receber os casos.
Maria Lucia Benhame, sócia do Benhame Sociedade de Advogados, concorda que as empresas podem começar a usar o acórdão do TST para pedir a gratuidade, mas também não vê "regra nem tendência" nesse sentido. "É um caso isolado, infelizmente, porque quando não se consegue discutir um caso no Judiciário viola-se o direito constitucional do acesso, o direito de ação e a ampla defesa é cerceada", diz.
O advogado Gustavo Domingues Quevedo, do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados, afirma que negar o acesso à justiça viola outro princípio: o da isonomia, ou seja, as partes devem ser tratadas de forma igual. "Os tribunais estão baseados na premissa de que apenas a pessoa física é hipossuficiente, em detrimento da pessoa jurídica. A Constituição Federal não faz distinção e garante o amplo acesso", destaca o advogado, que também aposta que a justiça do trabalho e a comum não devam mudar sua jurisprudência.
No caso, a empresa foi condenada em 2007 a indenizar em R$ 60 mil e pagar pensão vitalícia a um empregado que amputou três dedos da mão em acidente de trabalho. No recurso, alega, com novas provas, que o funcionário recebeu equipamento de proteção e que o acidente ocorreu em uma festa de confraternização, quando não havia expediente.
A empresa disse não ter respaldo financeiro para o depósito e juntou o recibo de entrega da declaração anual do Simples Nacional e de miserabilidade jurídica.
Ela afirmou que o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não faz distinção entre pessoa física e pessoa jurídica para que se peça a isenção do depósito prévio. O argumento foi aceito pelos ministros do TST na decisão de final de outubro, mesmo o relator lembrando que o entendimento predominante do Tribunal é que não se aplica à pessoa jurídica a justiça gratuita, "cabível, via de regra, apenas para a pessoa física". A ação, extinta sem resolução de mérito, deve voltar ao Tribunal Regional de São Paulo.
Fonte: http://www.dci.com.br/ / 03/12/2010
Fórum dedicado ao Direito do Trabalho, notícias, opiniões e jurisprudência dos tribunais.
sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
APPA TERÁ DE PAGAR MULTA A TRABALHADORES POR DIVULGAR SALÁRIOS
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) contra a multa de R$ 4,9 mil que deve pagar a cada trabalhador por ter tornado público o valor de seus salários no início do ano passado.
Seiscentos servidores do Porto de Paranaguá ajuizaram ação na 1.ª Vara do Trabalho de Paranaguá, que proibiu a divulgação dos nomes dos funcionários, autorizando somente a publicação dos cargos, sua quantidade e respectivos salários.
O Porto também foi condenado a pagar indenizações que somam cerca de R$ 3 milhões. A direção recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que manteve a multa.
Em seguida, foi protocolado o recurso ao TST, que confirmou a decisão do TRT. A direção da Appa informou ontem, por meio da assessoria de imprensa, que irá recorrer novamente da sentença.
Os funcionários alegaram que tiveram desrespeitada sua privacidade e pediram indenização por danos morais e quebra de sigilo. A direção da Appa tem argumentado que estava apenas aplicando o princípio da publicidade na administração pública, estabelecido na Constituição Federal.
Mas o TRT entendeu que, “se, por um lado, o princípio da publicidade deve ser observado, não menos importante são os direitos personalíssimos do empregado, os quais ganharam status de direitos fundamentais pela Constituição de 1988”.
O TST teve interpretação semelhante, mas mudou a forma de pagamento da multa. Por ser a Appa uma autarquia que presta serviço público e recebe recursos estaduais, a Sexta Turma aplicou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e determinou que a execução deve se dar por meio de precatório, na forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal.
A constitucionalidade da divulgação dos nomes e salários de servidores é uma discussão que ainda prossegue no Supremo Tribunal Federal (STF). Em medida liminar, o STF já autorizou a prefeitura de São Paulo a publicar essas informações. Mas o STF ainda não julgou o mérito da ação que orientará todas as demais decisões.
fonte: http://www.paranaonline.com.br/
Interessante é que o próprio TRT/PR publica o salário dos servidores e juízes, em seu site, inobstante não haja divulgação dos nomes.
Seiscentos servidores do Porto de Paranaguá ajuizaram ação na 1.ª Vara do Trabalho de Paranaguá, que proibiu a divulgação dos nomes dos funcionários, autorizando somente a publicação dos cargos, sua quantidade e respectivos salários.
O Porto também foi condenado a pagar indenizações que somam cerca de R$ 3 milhões. A direção recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que manteve a multa.
Em seguida, foi protocolado o recurso ao TST, que confirmou a decisão do TRT. A direção da Appa informou ontem, por meio da assessoria de imprensa, que irá recorrer novamente da sentença.
Os funcionários alegaram que tiveram desrespeitada sua privacidade e pediram indenização por danos morais e quebra de sigilo. A direção da Appa tem argumentado que estava apenas aplicando o princípio da publicidade na administração pública, estabelecido na Constituição Federal.
Mas o TRT entendeu que, “se, por um lado, o princípio da publicidade deve ser observado, não menos importante são os direitos personalíssimos do empregado, os quais ganharam status de direitos fundamentais pela Constituição de 1988”.
O TST teve interpretação semelhante, mas mudou a forma de pagamento da multa. Por ser a Appa uma autarquia que presta serviço público e recebe recursos estaduais, a Sexta Turma aplicou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e determinou que a execução deve se dar por meio de precatório, na forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal.
A constitucionalidade da divulgação dos nomes e salários de servidores é uma discussão que ainda prossegue no Supremo Tribunal Federal (STF). Em medida liminar, o STF já autorizou a prefeitura de São Paulo a publicar essas informações. Mas o STF ainda não julgou o mérito da ação que orientará todas as demais decisões.
fonte: http://www.paranaonline.com.br/
Interessante é que o próprio TRT/PR publica o salário dos servidores e juízes, em seu site, inobstante não haja divulgação dos nomes.
R$ 100 mil por assédio moral a bancária
Uma ex-funcionária do Banco do Brasil, que foi vítima de assédio moral por parte do gerente de uma agência em Cuiabá (MT) para cumprir metas, receberá indenização por assédio moral. A decisão é da 3ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista do banco.
Segundo a petição inicial, a trabalhadora informou que sofria pressões por parte do gerente e de seus prepostos para atingir metas determinadas pelo Banco do Brasil. Ela relatou que o gerente lhe tratava de forma autoritária e desrespeitosa.
A ex-funcionária alegou ainda que, ao perguntar para o gerente sobre qual lugar ela ocuparia após a reforma promovida na agência, ele teria respondido que: “se dependesse dele, ela deveria ficar no banheiro”. Ela relatou que esse tratamento lhe causou profundo desgosto íntimo que culminou em sério comprometimento de sua saúde psíquica, levando-a a se afastar do trabalho.
Diante disso, ela propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo, entre outras verbas, uma reparação por assédio moral. Ao analisar o pedido, o Juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento R$ 50 mil de indenização.
Inconformado com essa decisão, o banco recorreu ao TRT-23. A trabalhadora, por sua vez, também recorreu ao TRT, insatisfeita com o valor da indenização, que considerou baixo.
O TRT-23 manteve a sentença que reconheceu o assédio moral e, quanto ao valor da indenização, aumentou para R$ 100 mil. Segundo tribunal, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o gerente do banco, ao cobrar as metas, constrangeu e ofendeu verbalmente a trabalhadora, extrapolando os limites do poder diretivo, levando-a a um clima de tensão extrema e insegurança permanente.
Uma testemunha que prestou serviço terceirizado à agência disse ter ouvido o gerente dirigir-se à empregada com palavras de baixo calão, bem como gesticulado e batido na mesa, apontando o dedo para a trabalhadora.
O banco interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a trabalhadora não comprovou, de forma suficiente, o constrangimento e o sofrimento sofridos, capazes de ensejar indenização.
Alternativamente, pediu a redução do valor da reparação.
O relator do recurso na 3ª Turma, ministro Alberto Bresciani, considerou correta a decisão do TRT. Para ele, a sujeição da ex-funcionária a tais práticas comprometeu a sua imagem perante os colegas de trabalho, desenvolvendo um sentimento negativo de incapacidade profissional.
Alberto Bresciani ressaltou ainda que, segundo a doutrina, o assédio moral provoca danos os mais variados à saúde da vitima, que passa a ter pesadelos, pensamentos repetitivos e baixa auto-estima, por exemplo. Nesse contexto, explicou que incumbia ao empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, abstendo-se de práticas que importem exposição a situações vexatórias e degradantes.
Assim, a Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil, mantendo-se, na prática, a decisão do TRT-23 que aumentou o valor da reparação à ex-funcionária. (Proc. n. 143400-27.2008.5.23.0002 - com informações do TST).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
Segundo a petição inicial, a trabalhadora informou que sofria pressões por parte do gerente e de seus prepostos para atingir metas determinadas pelo Banco do Brasil. Ela relatou que o gerente lhe tratava de forma autoritária e desrespeitosa.
A ex-funcionária alegou ainda que, ao perguntar para o gerente sobre qual lugar ela ocuparia após a reforma promovida na agência, ele teria respondido que: “se dependesse dele, ela deveria ficar no banheiro”. Ela relatou que esse tratamento lhe causou profundo desgosto íntimo que culminou em sério comprometimento de sua saúde psíquica, levando-a a se afastar do trabalho.
Diante disso, ela propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo, entre outras verbas, uma reparação por assédio moral. Ao analisar o pedido, o Juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento R$ 50 mil de indenização.
Inconformado com essa decisão, o banco recorreu ao TRT-23. A trabalhadora, por sua vez, também recorreu ao TRT, insatisfeita com o valor da indenização, que considerou baixo.
O TRT-23 manteve a sentença que reconheceu o assédio moral e, quanto ao valor da indenização, aumentou para R$ 100 mil. Segundo tribunal, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o gerente do banco, ao cobrar as metas, constrangeu e ofendeu verbalmente a trabalhadora, extrapolando os limites do poder diretivo, levando-a a um clima de tensão extrema e insegurança permanente.
Uma testemunha que prestou serviço terceirizado à agência disse ter ouvido o gerente dirigir-se à empregada com palavras de baixo calão, bem como gesticulado e batido na mesa, apontando o dedo para a trabalhadora.
O banco interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a trabalhadora não comprovou, de forma suficiente, o constrangimento e o sofrimento sofridos, capazes de ensejar indenização.
Alternativamente, pediu a redução do valor da reparação.
O relator do recurso na 3ª Turma, ministro Alberto Bresciani, considerou correta a decisão do TRT. Para ele, a sujeição da ex-funcionária a tais práticas comprometeu a sua imagem perante os colegas de trabalho, desenvolvendo um sentimento negativo de incapacidade profissional.
Alberto Bresciani ressaltou ainda que, segundo a doutrina, o assédio moral provoca danos os mais variados à saúde da vitima, que passa a ter pesadelos, pensamentos repetitivos e baixa auto-estima, por exemplo. Nesse contexto, explicou que incumbia ao empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, abstendo-se de práticas que importem exposição a situações vexatórias e degradantes.
Assim, a Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil, mantendo-se, na prática, a decisão do TRT-23 que aumentou o valor da reparação à ex-funcionária. (Proc. n. 143400-27.2008.5.23.0002 - com informações do TST).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
terça-feira, 31 de agosto de 2010
E AÍ ? COMO É QUE FICA O AI ?
31/08/2010
Agravo de Instrumento no TST: processamento deverá ser feito nos autos do recurso denegado
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (30/08), aprovou, por unanimidade, a Resolução Administrativa nº 1418, que disciplina, no âmbito da Corte, o processamento do agravo de instrumento nos próprios autos do recurso denegado. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, ressaltou que a medida se impunha, ante a implantação do processo judicial eletrônico, por força da Lei nº 11.449, de 19 de dezembro de 2006, que exige a substituição do processo físico pelo virtual, com evidentes vantagens, inclusive a de se evitar a duplicidade de processos. Portanto, o Agravo de Instrumento oriundo dos Tribunais Regionais somente tramitará por meio eletrônico, e nos próprios autos do recurso que teve negado seu seguimento para o Tribunal Superior do Trabalho.
Resolução Administrativa nº 1418, que será divulgada hoje no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Nota GSML: Tudo indica que o trabalho da digitalização ficará a cargo de cada regional (ou será repassado às partes)
Aos advogados e jurisdicionados pode significar o fim dos agravos não conhecidos por má formação.
Difícil é acreditar que vai funcionar e que ninguém vai questionar a adequação à lei por parte desta Resolução.
Vamos torcer para que o processo totalmente eletrônico não implique em nenhum cerceamento de defesa ou protelação das execuções provisórias, haja vista que não foi disciplinado o que acontecerá com o processo principal após sua digitalização ...
Agravo de Instrumento no TST: processamento deverá ser feito nos autos do recurso denegado
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (30/08), aprovou, por unanimidade, a Resolução Administrativa nº 1418, que disciplina, no âmbito da Corte, o processamento do agravo de instrumento nos próprios autos do recurso denegado. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, ressaltou que a medida se impunha, ante a implantação do processo judicial eletrônico, por força da Lei nº 11.449, de 19 de dezembro de 2006, que exige a substituição do processo físico pelo virtual, com evidentes vantagens, inclusive a de se evitar a duplicidade de processos. Portanto, o Agravo de Instrumento oriundo dos Tribunais Regionais somente tramitará por meio eletrônico, e nos próprios autos do recurso que teve negado seu seguimento para o Tribunal Superior do Trabalho.
Resolução Administrativa nº 1418, que será divulgada hoje no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Nota GSML: Tudo indica que o trabalho da digitalização ficará a cargo de cada regional (ou será repassado às partes)
Aos advogados e jurisdicionados pode significar o fim dos agravos não conhecidos por má formação.
Difícil é acreditar que vai funcionar e que ninguém vai questionar a adequação à lei por parte desta Resolução.
Vamos torcer para que o processo totalmente eletrônico não implique em nenhum cerceamento de defesa ou protelação das execuções provisórias, haja vista que não foi disciplinado o que acontecerá com o processo principal após sua digitalização ...
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
DESPACHO POUCO COMUM
A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:
DESPACHO JUDICIAL...
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito
DESPACHO JUDICIAL...
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito
terça-feira, 3 de agosto de 2010
Justiça condena Igreja por má-fé em processo trabalhista
A Cúria Metropolitana de São Paulo, representante da Igreja Católica na região, foi condenada por litigância de má-fé pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em uma ação trabalhista movida pelo economista Paulo Roberto Arvate, ex-professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) demitido em 2006, segundo informa a edição deste domingo do jornal Folha de S.Paulo. A instituição foi enquadrada por violar o inciso 2 do artigo 17 do Código de Processo Civil ao "alterar a verdade dos fatos" nos autos do processo.
De acordo com a publicação, o advogado de Arvate processou a Cúria por entender que ela controla a faculdade por meio da Fundação São Paulo. Os advogados da cúria argumentaram que a relação era apenas na hora da escolha do reitor e a ação seria despropositada. No entanto, a alegação contraria os estatutos da PUC e declarações de dom Cláudio Humes e de d. Odilo Scherer concedidas ao jornal em 2007, em que ambos diziam que a reestruturação da universidade foi coordenada pela igreja. A cúria preferiu não comentar o caso, mas informou que já entrou com recurso contra a decisão.
Fonte: Redação Terra
De acordo com a publicação, o advogado de Arvate processou a Cúria por entender que ela controla a faculdade por meio da Fundação São Paulo. Os advogados da cúria argumentaram que a relação era apenas na hora da escolha do reitor e a ação seria despropositada. No entanto, a alegação contraria os estatutos da PUC e declarações de dom Cláudio Humes e de d. Odilo Scherer concedidas ao jornal em 2007, em que ambos diziam que a reestruturação da universidade foi coordenada pela igreja. A cúria preferiu não comentar o caso, mas informou que já entrou com recurso contra a decisão.
Fonte: Redação Terra
TRT DA PARAIBA JULGA EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL
Justiça do Trabalho condena acusados de pagar por sexo com meninas
Um grupo de acusados de pagar por sexo com meninas de 12 a 17 anos na Paraíba foi condenado pela Justiça trabalhista. A decisão parece ser inédita nas cortes brasileiras.
Enquanto a ação penal ainda nem foi julgada em primeira instância, a decisão do TRT da 13ª Região, já em segunda instância, prevê que 11 dos 13 citados no caso paguem juntos ao Estado uma indenização de R$ 500 mil. Cabe recurso ao TST.
O caso das relações sexuais com as crianças aconteceu em Sapé, na zona da mata paraibana, e veio a público em 2007. Políticos, empresários e profissionais liberais foram acusados de pagar de R$ 20 a R$ 100 por programas.
Entre os condenados pela Justiça trabalhista, estão um ex-presidente da Câmara Municipal de Sapé e um ex-secretário municipal. A ação do Ministério Público do Trabalho tramitou em paralelo à criminal.
"Como o processo penal é moroso e cheio de benefícios para os réus, apelamos para uma ação trabalhista por entender que a exploração sexual é a pior forma de trabalho infantil", explica o procurador Eduardo Varandas. A decisão do TRT saiu três anos depois da denúncia. Antes, houve decisão pró-reus em primeira instância, que julgou a ação improcedente.
Desde dezembro de 2008, o Ministério Público do Trabalho recomenda que procuradores atuem assim em casos de exploração sexual.
Para embasar a ação, o procurador da Paraíba recorreu à convenção nº 182 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que "enquadra recrutamento e oferta de crianças para prostituição".
"A ação coletiva cria jurisprudência e abre o precedente para que as garotas vítimas dos réus entrem com pedidos individuais de indenização", afirma o procurador Eduardo Varandas.
O caso de Sapé ficou conhecido em abril de 2007, quando duas mulheres foram presas sob suspeita de submeter crianças e adolescentes à exploração sexual. Segundo a acusação, as garotas eram mandadas de mototáxi ao encontro de ricos e poderosos do município, que tem 53 mil habitantes e fica a 55 km de João Pessoa.
FONTE: www. espacovital.com.br
Um grupo de acusados de pagar por sexo com meninas de 12 a 17 anos na Paraíba foi condenado pela Justiça trabalhista. A decisão parece ser inédita nas cortes brasileiras.
Enquanto a ação penal ainda nem foi julgada em primeira instância, a decisão do TRT da 13ª Região, já em segunda instância, prevê que 11 dos 13 citados no caso paguem juntos ao Estado uma indenização de R$ 500 mil. Cabe recurso ao TST.
O caso das relações sexuais com as crianças aconteceu em Sapé, na zona da mata paraibana, e veio a público em 2007. Políticos, empresários e profissionais liberais foram acusados de pagar de R$ 20 a R$ 100 por programas.
Entre os condenados pela Justiça trabalhista, estão um ex-presidente da Câmara Municipal de Sapé e um ex-secretário municipal. A ação do Ministério Público do Trabalho tramitou em paralelo à criminal.
"Como o processo penal é moroso e cheio de benefícios para os réus, apelamos para uma ação trabalhista por entender que a exploração sexual é a pior forma de trabalho infantil", explica o procurador Eduardo Varandas. A decisão do TRT saiu três anos depois da denúncia. Antes, houve decisão pró-reus em primeira instância, que julgou a ação improcedente.
Desde dezembro de 2008, o Ministério Público do Trabalho recomenda que procuradores atuem assim em casos de exploração sexual.
Para embasar a ação, o procurador da Paraíba recorreu à convenção nº 182 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que "enquadra recrutamento e oferta de crianças para prostituição".
"A ação coletiva cria jurisprudência e abre o precedente para que as garotas vítimas dos réus entrem com pedidos individuais de indenização", afirma o procurador Eduardo Varandas.
O caso de Sapé ficou conhecido em abril de 2007, quando duas mulheres foram presas sob suspeita de submeter crianças e adolescentes à exploração sexual. Segundo a acusação, as garotas eram mandadas de mototáxi ao encontro de ricos e poderosos do município, que tem 53 mil habitantes e fica a 55 km de João Pessoa.
FONTE: www. espacovital.com.br
JT reconhece vínculo entre instituição de ensino e professora que ministrava cursos pela internet
03/08
A evolução tecnológica e a internet fizeram surgir uma nova modalidade de prestação de serviços: o ensino a distância. Em virtude dessa mudança, a Justiça do Trabalho mineira passou a julgar novos conflitos trabalhistas envolvendo instituições de ensino e professores que trabalham on line. Um desses casos foi objeto de análise do juiz Flavio Vilson da Silva Barbosa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Na ação trabalhista, a reclamante reivindicou o reconhecimento do seu vínculo empregatício com uma instituição de ensino de Uberaba, ao fundamento de que prestou serviços como professora do Curso à Distância de Pedagogia, bem como formadora de preceptores, durante cerca de três anos. O magistrado identificou, no caso analisado, a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
Ao contestar o pedido da trabalhadora, a reclamada alegou que as atividades de preceptora, seminarista, monitora ou treineira eram serviços autônomos e eventuais. Examinando os documentos juntados ao processo, como recibos de pagamento, declaração prestada pela reclamada e a programação dos Seminários de Integração do Curso à Distância de Pedagogia, o magistrado entendeu que ficou comprovada a prestação de serviços como professora. Em sua defesa, a própria instituição de ensino declarou que propicia cursos de graduação superior presencial ou à distância, sendo que nesta última modalidade o aluno recebe a transferência de conhecimentos através do “professor Web”, que se mantém interligado aos estudantes através da internet. Esse tipo de ensino, segundo a reclamada, é realizado através de sistema on line, respaldado por conteúdo didático e assessorado por preceptores, orientadores, monitores, pessoas que auxiliam o professor. No caso, são os preceptores e os instrutores que vão às cidades pólo para instruir os alunos, no último sábado e domingo de cada mês, por três vezes a cada semestre letivo (ou por ano), totalizando, no máximo, seis encontros por ano.
De acordo com as ponderações do magistrado, a existência de uma estrutura permanente de ensino à distância é fator que enfraquece a tese patronal da eventualidade dos serviços prestados pela professora. Portanto, conforme frisou o juiz, ficou comprovado que a reclamante era responsável por aplicar um determinado tema a ser discutido e estudado pelos alunos dos cursos à distância, o qual era proposto pela reclamada. Para ele, não há dúvidas de que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora estão diretamente inseridas na atividade-fim da instituição de ensino.
Nesses casos, em que o fenômeno da subordinação atua sobre o modo de realização da prestação dos serviços (teoria objetiva) e não sobre o estado de sujeição do trabalhador (visão subjetiva), o magistrado entende que está caracterizada a subordinação estrutural ou integrativa, definida por ele como a “inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, sendo irrelevante o fato daquele receber ou não ordens diretas do empregador” . Portanto, entendendo que o serviço prestado pela reclamante era imprescindível à realização do objeto social da instituição de ensino, o juiz sentenciante reconheceu o vínculo que existiu entre as partes, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
( nº 01896-2009-152-03-00-1 )
Fonte: TRT3
A evolução tecnológica e a internet fizeram surgir uma nova modalidade de prestação de serviços: o ensino a distância. Em virtude dessa mudança, a Justiça do Trabalho mineira passou a julgar novos conflitos trabalhistas envolvendo instituições de ensino e professores que trabalham on line. Um desses casos foi objeto de análise do juiz Flavio Vilson da Silva Barbosa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Na ação trabalhista, a reclamante reivindicou o reconhecimento do seu vínculo empregatício com uma instituição de ensino de Uberaba, ao fundamento de que prestou serviços como professora do Curso à Distância de Pedagogia, bem como formadora de preceptores, durante cerca de três anos. O magistrado identificou, no caso analisado, a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
Ao contestar o pedido da trabalhadora, a reclamada alegou que as atividades de preceptora, seminarista, monitora ou treineira eram serviços autônomos e eventuais. Examinando os documentos juntados ao processo, como recibos de pagamento, declaração prestada pela reclamada e a programação dos Seminários de Integração do Curso à Distância de Pedagogia, o magistrado entendeu que ficou comprovada a prestação de serviços como professora. Em sua defesa, a própria instituição de ensino declarou que propicia cursos de graduação superior presencial ou à distância, sendo que nesta última modalidade o aluno recebe a transferência de conhecimentos através do “professor Web”, que se mantém interligado aos estudantes através da internet. Esse tipo de ensino, segundo a reclamada, é realizado através de sistema on line, respaldado por conteúdo didático e assessorado por preceptores, orientadores, monitores, pessoas que auxiliam o professor. No caso, são os preceptores e os instrutores que vão às cidades pólo para instruir os alunos, no último sábado e domingo de cada mês, por três vezes a cada semestre letivo (ou por ano), totalizando, no máximo, seis encontros por ano.
De acordo com as ponderações do magistrado, a existência de uma estrutura permanente de ensino à distância é fator que enfraquece a tese patronal da eventualidade dos serviços prestados pela professora. Portanto, conforme frisou o juiz, ficou comprovado que a reclamante era responsável por aplicar um determinado tema a ser discutido e estudado pelos alunos dos cursos à distância, o qual era proposto pela reclamada. Para ele, não há dúvidas de que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora estão diretamente inseridas na atividade-fim da instituição de ensino.
Nesses casos, em que o fenômeno da subordinação atua sobre o modo de realização da prestação dos serviços (teoria objetiva) e não sobre o estado de sujeição do trabalhador (visão subjetiva), o magistrado entende que está caracterizada a subordinação estrutural ou integrativa, definida por ele como a “inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, sendo irrelevante o fato daquele receber ou não ordens diretas do empregador” . Portanto, entendendo que o serviço prestado pela reclamante era imprescindível à realização do objeto social da instituição de ensino, o juiz sentenciante reconheceu o vínculo que existiu entre as partes, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
( nº 01896-2009-152-03-00-1 )
Fonte: TRT3
quarta-feira, 28 de julho de 2010
Variglog não é responsável subsidiária por débitos trabalhistas da Varig
(28.07.10)
A 5ª Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária da Variglog em ação movida por uma ex-funcionária da Varig, em recuperação judicial. A Turma reformou acórdão do TRT-4, que havia reconhecido a existência de sucessão trabalhista na operação de compra da Varig pela Variglog em leilão judicial.
Depois de sua dispensa em agosto de 2006, a ex-funcionária da empresa ingressou com ação trabalhista contra Varig, a Variglog e a Aéreo Transportes Ltda., buscando o pagamento de verbas rescisórias não satisfeitas. Isso porque, em julho daquele ano, depois de um processo de crise econômico-financeira, as operações da Varig foram arrematadas em leilão judicial pela Aéreo Transportes, grupo empresarial do qual fazia parte também a Variglog.
Por entender que as empresas compunham um mesmo grupo econômico, a primeira instância reconheceu a responsabilidade solidária da Variglog e da Aéreo Transportes pelos débitos trabalhistas da Varig.
Em recurso ordinário das empresas ao TRT, o tribunal confirmou esse entendimento. Segundo o TRT-4, a alienação da unidade produtiva da Varig no contexto de plano de recuperação, conforme previsto no artigo 60 da Lei nº 11.101/05 (nova Lei de Falências), não retirou a transferência das obrigações trabalhistas por parte do adquirente.
O parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o objeto da alienação judicial de unidades produtivas do devedor, a partir de plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. Para o TRT, o artigo 60, ao não fazer expressa menção quanto a débitos trabalhistas, não afastou a responsabilização do arrematante quanto aos direitos trabalhistas.
Contra essa decisão do TRT-4, a Variglog interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a alienação em processo de recuperação judicial não transfere ao adquirente as obrigações trabalhistas da empresa alienante.
Para o relator do processo na 5ª Turma, ministro Brito Pereira, essa questão foi objeto de julgamento do STF, no julgamento da ADI-3.934-2, que buscou impugnar o artigo 60 e seu parágrafo única da Lei nº 11.101/05.
No julgamento, o STF decidiu pela improcedência da ADI, concluindo que o artigo 60, parágrafo único, era constitucionalmente válido no tocante à inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas. Isso porque o legislador ordinário, ao fazer a lei, buscou dar concretude aos valores constitucionais da livre iniciativa da função social da propriedade, em detrimento de outros.
Assim, o relator destacou que, nos termos do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, e em conformidade com a decisão do STF, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão do arrematante nos débitos do devedor, inclusive os de natureza trabalhista. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.
Dessa forma, a 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa e declarou a inexistência da sucessão trabalhista da Varig pela Variglog, excluindo-a da ação. (Proc. nº 95900-64.2006.5.04.0001 - com informações do TST).
fonte: http://www.espacovital.com.br/
A 5ª Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária da Variglog em ação movida por uma ex-funcionária da Varig, em recuperação judicial. A Turma reformou acórdão do TRT-4, que havia reconhecido a existência de sucessão trabalhista na operação de compra da Varig pela Variglog em leilão judicial.
Depois de sua dispensa em agosto de 2006, a ex-funcionária da empresa ingressou com ação trabalhista contra Varig, a Variglog e a Aéreo Transportes Ltda., buscando o pagamento de verbas rescisórias não satisfeitas. Isso porque, em julho daquele ano, depois de um processo de crise econômico-financeira, as operações da Varig foram arrematadas em leilão judicial pela Aéreo Transportes, grupo empresarial do qual fazia parte também a Variglog.
Por entender que as empresas compunham um mesmo grupo econômico, a primeira instância reconheceu a responsabilidade solidária da Variglog e da Aéreo Transportes pelos débitos trabalhistas da Varig.
Em recurso ordinário das empresas ao TRT, o tribunal confirmou esse entendimento. Segundo o TRT-4, a alienação da unidade produtiva da Varig no contexto de plano de recuperação, conforme previsto no artigo 60 da Lei nº 11.101/05 (nova Lei de Falências), não retirou a transferência das obrigações trabalhistas por parte do adquirente.
O parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o objeto da alienação judicial de unidades produtivas do devedor, a partir de plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. Para o TRT, o artigo 60, ao não fazer expressa menção quanto a débitos trabalhistas, não afastou a responsabilização do arrematante quanto aos direitos trabalhistas.
Contra essa decisão do TRT-4, a Variglog interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a alienação em processo de recuperação judicial não transfere ao adquirente as obrigações trabalhistas da empresa alienante.
Para o relator do processo na 5ª Turma, ministro Brito Pereira, essa questão foi objeto de julgamento do STF, no julgamento da ADI-3.934-2, que buscou impugnar o artigo 60 e seu parágrafo única da Lei nº 11.101/05.
No julgamento, o STF decidiu pela improcedência da ADI, concluindo que o artigo 60, parágrafo único, era constitucionalmente válido no tocante à inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas. Isso porque o legislador ordinário, ao fazer a lei, buscou dar concretude aos valores constitucionais da livre iniciativa da função social da propriedade, em detrimento de outros.
Assim, o relator destacou que, nos termos do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, e em conformidade com a decisão do STF, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão do arrematante nos débitos do devedor, inclusive os de natureza trabalhista. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.
Dessa forma, a 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa e declarou a inexistência da sucessão trabalhista da Varig pela Variglog, excluindo-a da ação. (Proc. nº 95900-64.2006.5.04.0001 - com informações do TST).
fonte: http://www.espacovital.com.br/
segunda-feira, 26 de julho de 2010
PARAUAPEBAS - CAPITULO FINAL - A VALE CAPITULOU
Vale faz acordo para não pagar indenização de R$ 300 milhões
(26.07.10)
Para não pagar uma indenização de R$ 300 milhões, a gigante mineradora Vale assinou um acordo judicial no qual aceita arcar com direitos trabalhistas que ela não havia pago para seus funcionários na maior mina de ferro do mundo, em Carajás, no Pará.
Pelo acordo, a mineradora comprometeu-se a remunerar o tempo que os trabalhadores gastam para se deslocar até a mina - fixado em 44 minutos. Também serão pagos a eles valores retroativos a fevereiro de 2007. Além disso, a empresa terá que implementar ações sociais na região no valor mínimo de R$ 26 milhões.
As negociações começaram após o Juízo da Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) condenar, em março, a mineradora por "dumping social". O "dumping" consistia justamente no não pagamento do tempo de deslocamento até a mina. Com isso, concluiu o juiz Jônatas Andrade, a Vale obtinha uma vantagem ilegal, o que aumentava sua competitividade no mercado.
A empresa argumentava que não era ela quem providenciava o transporte e por isso não poderia se responsabilizar por pagar o trajeto. Mas Andrade concluiu que a Vale "construiu um artifício" para simular que havia uma linha fixa de ônibus até a mina e, assim, não transparecer que o transporte era pago por ela própria.
Pelo "dumping" social, a mineradora foi condenada a pagar R$ 200 milhões ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Pelos alegados danos morais coletivos, outros R$ 100 milhões seriam destinados a projetos sociais.
Segundo o juiz, o número de funcionários da mina gira em torno de 15 mil. A maior parte deles terá um aumento real médio de 10%, disse.
Funcionários e ex-funcionários da Vale entraram nos últimos anos com milhares de ações na Justiça do Trabalho em Parauapebas contra a empresa, alegando ter direito de receber pelo trajeto. (Com informações da Folha Online).
fonte: http://www.espacovital.com.br/
(26.07.10)
Para não pagar uma indenização de R$ 300 milhões, a gigante mineradora Vale assinou um acordo judicial no qual aceita arcar com direitos trabalhistas que ela não havia pago para seus funcionários na maior mina de ferro do mundo, em Carajás, no Pará.
Pelo acordo, a mineradora comprometeu-se a remunerar o tempo que os trabalhadores gastam para se deslocar até a mina - fixado em 44 minutos. Também serão pagos a eles valores retroativos a fevereiro de 2007. Além disso, a empresa terá que implementar ações sociais na região no valor mínimo de R$ 26 milhões.
As negociações começaram após o Juízo da Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) condenar, em março, a mineradora por "dumping social". O "dumping" consistia justamente no não pagamento do tempo de deslocamento até a mina. Com isso, concluiu o juiz Jônatas Andrade, a Vale obtinha uma vantagem ilegal, o que aumentava sua competitividade no mercado.
A empresa argumentava que não era ela quem providenciava o transporte e por isso não poderia se responsabilizar por pagar o trajeto. Mas Andrade concluiu que a Vale "construiu um artifício" para simular que havia uma linha fixa de ônibus até a mina e, assim, não transparecer que o transporte era pago por ela própria.
Pelo "dumping" social, a mineradora foi condenada a pagar R$ 200 milhões ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Pelos alegados danos morais coletivos, outros R$ 100 milhões seriam destinados a projetos sociais.
Segundo o juiz, o número de funcionários da mina gira em torno de 15 mil. A maior parte deles terá um aumento real médio de 10%, disse.
Funcionários e ex-funcionários da Vale entraram nos últimos anos com milhares de ações na Justiça do Trabalho em Parauapebas contra a empresa, alegando ter direito de receber pelo trajeto. (Com informações da Folha Online).
fonte: http://www.espacovital.com.br/
terça-feira, 13 de julho de 2010
TROCANDO OS PÉS PELAS MÃOS
Manicure obtém vínculo de emprego com pedicure, reconhecida como empregadora
Uma manicure e depiladora obteve o reconhecimento de relação de emprego com uma pedicure, alegando haver, para isso, os requisitos de subordinação e não eventualidade com a outra profissional liberal, que, no caso, seria equiparada à figura do empregador. A pedicure recorreu de decisão de Tribunal Regional, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo.
Foi determinante para a decisão a verificação de que os riscos das atividades eram assumidos pela pedicure, já que o contrato de aluguel do imóvel estava em seu nome e a ela cabia pagar também as demais despesas do estabelecimento, segundo a própria profissional informou em depoimento. Ao considerar a integralidade do conjunto de provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) entendeu estar caracterizado o vínculo empregatício.
De acordo com informações do TRT, a pedicure, ao ser interrogada em juízo, afirmou que o local onde as duas exerciam suas atividades era mantido por ela, que pagava o aluguel, com contrato assinado em seu nome, e que ela era proprietária dos móveis e do telefone utilizados no estabelecimento. À manicure pertenciam apenas os instrumentos específicos de sua atividade, como os alicates para cutícula. Também através de prova oral, o Tribunal Regional apurou que os profissionais que prestavam serviços no estabelecimento contribuíam mensalmente com o pagamento das despesas, com 20% do ganho de cada um, entregue à pedicure.
Semanalmente, ela prestava contas das despesas efetuadas. Se sobrasse dinheiro, este seria destinado ao pagamento de despesas da semana seguinte. Se fosse insuficiente, o prejuízo não era rateado. A pedicure responderia individualmente pelo prejuízo sofrido, assumindo o risco da atividade. Assim, concluiu o TRT, “o valor equivalente a 80% do trabalho de cada um ficaria garantido aos prestadores de serviço, a exemplo da autora, independente de prejuízo ao estabelecimento”.
Após a condenação, a pedicure apelou ao TST. Ao analisar a questão na Quinta Turma, o relator, ministro Emmanoel Pereira, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso quanto ao tema da caracterização do vínculo de emprego. Ao contrário das alegações da profissional, ele entendeu que não houve, por parte do acórdão regional, violação do artigo 3º da CLT, que considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dele e recebendo salário.
Em sua avaliação, houve o reconhecimento da responsabilidade pelos riscos da atividade, “na medida em que as despesas pertinentes com o local de trabalho seria suportado ao fim e ao cabo pela reclamada. Inequívoco, pois, que se desnaturou qualquer relação de ordem civil que se pretendesse estabelecer entre as partes, configurando-se o vínculo de emprego”. Não sendo conhecido o recurso pela Quinta Turma quanto ao tema, mantém-se, na prática, a decisão do TRT/PR de reconhecimento do vínculo. (RR - 391000-22.2000.5.09.0005)
Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
Uma manicure e depiladora obteve o reconhecimento de relação de emprego com uma pedicure, alegando haver, para isso, os requisitos de subordinação e não eventualidade com a outra profissional liberal, que, no caso, seria equiparada à figura do empregador. A pedicure recorreu de decisão de Tribunal Regional, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo.
Foi determinante para a decisão a verificação de que os riscos das atividades eram assumidos pela pedicure, já que o contrato de aluguel do imóvel estava em seu nome e a ela cabia pagar também as demais despesas do estabelecimento, segundo a própria profissional informou em depoimento. Ao considerar a integralidade do conjunto de provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) entendeu estar caracterizado o vínculo empregatício.
De acordo com informações do TRT, a pedicure, ao ser interrogada em juízo, afirmou que o local onde as duas exerciam suas atividades era mantido por ela, que pagava o aluguel, com contrato assinado em seu nome, e que ela era proprietária dos móveis e do telefone utilizados no estabelecimento. À manicure pertenciam apenas os instrumentos específicos de sua atividade, como os alicates para cutícula. Também através de prova oral, o Tribunal Regional apurou que os profissionais que prestavam serviços no estabelecimento contribuíam mensalmente com o pagamento das despesas, com 20% do ganho de cada um, entregue à pedicure.
Semanalmente, ela prestava contas das despesas efetuadas. Se sobrasse dinheiro, este seria destinado ao pagamento de despesas da semana seguinte. Se fosse insuficiente, o prejuízo não era rateado. A pedicure responderia individualmente pelo prejuízo sofrido, assumindo o risco da atividade. Assim, concluiu o TRT, “o valor equivalente a 80% do trabalho de cada um ficaria garantido aos prestadores de serviço, a exemplo da autora, independente de prejuízo ao estabelecimento”.
Após a condenação, a pedicure apelou ao TST. Ao analisar a questão na Quinta Turma, o relator, ministro Emmanoel Pereira, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso quanto ao tema da caracterização do vínculo de emprego. Ao contrário das alegações da profissional, ele entendeu que não houve, por parte do acórdão regional, violação do artigo 3º da CLT, que considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dele e recebendo salário.
Em sua avaliação, houve o reconhecimento da responsabilidade pelos riscos da atividade, “na medida em que as despesas pertinentes com o local de trabalho seria suportado ao fim e ao cabo pela reclamada. Inequívoco, pois, que se desnaturou qualquer relação de ordem civil que se pretendesse estabelecer entre as partes, configurando-se o vínculo de emprego”. Não sendo conhecido o recurso pela Quinta Turma quanto ao tema, mantém-se, na prática, a decisão do TRT/PR de reconhecimento do vínculo. (RR - 391000-22.2000.5.09.0005)
Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
quinta-feira, 1 de julho de 2010
Igreja Universal é julgada à revelia porque pastor evangélico não era empregado
(01.07.10)
Um pastor evangélico que compareceu a uma audiência de reclamação trabalhista como representante da Igreja Universal do Reino de Deus não pode ser considerado preposto, pois não era empregado da entidade religiosa. A decisão da 4ª Turma do TST reforma acórdão regional que havia afastado a revelia e pena de confissão, aplicada à Igreja Universal pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).
Relatora do recurso de revista do trabalhador - um encarregado de transporte -, a ministra Maria de Assis Calsing considera que o acórdão do TRT da 17ª Região (ES) diverge do entendimento adotado pelo TST na Súmula nº 377. A ministra esclarece que, de acordo com a súmula, “não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto”.
Na ação, o trabalhador conta que foi admitido pela entidade religiosa em 15/06/96 e dispensado em 30/03/2004. No entanto, sua carteira de trabalho foi assinada somente em 15/10/99. Além de pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego do período não anotado, o encarregado de transportes buscava obter o recebimento de horas extras, indenizações por danos morais e pela utilização de veículo próprio no trabalho, diferenças salariais e por desvio de função, entre outros pedidos.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Vitória aplicou a pena de confissão ficta à Igreja Universal, porque o representante da entidade presente à audiência não era empregado e indeferiu a audição de testemunhas. Na sentença, declarou a existência do vínculo empregatício entre as partes, pelo período de 15/06/96 a 30/03/2004, considerando a função de encarregado de transportes com o salário de R$ 1.500,00 mensais, conforme informado na petição inicial pelo trabalhador.
No entanto, o juízo de primeira instância julgou improcedentes alguns pedidos do trabalhador, como diárias de R$ 50,00 pelo uso de veículo próprio e despesas de combustível, nunca pagas pela empregadora; reparação por danos morais pela demora na devolução da carteira de trabalho após a rescisão; e um adicional de 20% sobre o salário por desvio de função, porque, segundo conta o trabalhador, a partir de 01/12/02, correu perigo, sem contar com nenhuma proteção, quando começou a efetuar depósitos na conta corrente da entidade religiosa, de “somas estratosféricas” em dinheiro, chegando a informar R$ 800 mil.
A igreja recorreu ao TRT-ES quanto ao aspecto da revelia, sustentando que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT não prevê exigência de que o preposto seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O tribunal regional aceitou a alegação e afastou a revelia e a suposta confissão aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento.
Em consequência dessa decisão, o encarregado interpôs recurso de revista. A 4ª Turma, então, seguindo o voto da relatora, considerando que o acórdão regional contrariou a Súmula nº 377 do TST, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional, para que examine os demais aspectos do recurso ordinário. (RR nº 69300-05.2004.5.17.0004 - com informações do TST).
fonte: http://www.espacovital.com.br/
Um pastor evangélico que compareceu a uma audiência de reclamação trabalhista como representante da Igreja Universal do Reino de Deus não pode ser considerado preposto, pois não era empregado da entidade religiosa. A decisão da 4ª Turma do TST reforma acórdão regional que havia afastado a revelia e pena de confissão, aplicada à Igreja Universal pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).
Relatora do recurso de revista do trabalhador - um encarregado de transporte -, a ministra Maria de Assis Calsing considera que o acórdão do TRT da 17ª Região (ES) diverge do entendimento adotado pelo TST na Súmula nº 377. A ministra esclarece que, de acordo com a súmula, “não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto”.
Na ação, o trabalhador conta que foi admitido pela entidade religiosa em 15/06/96 e dispensado em 30/03/2004. No entanto, sua carteira de trabalho foi assinada somente em 15/10/99. Além de pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego do período não anotado, o encarregado de transportes buscava obter o recebimento de horas extras, indenizações por danos morais e pela utilização de veículo próprio no trabalho, diferenças salariais e por desvio de função, entre outros pedidos.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Vitória aplicou a pena de confissão ficta à Igreja Universal, porque o representante da entidade presente à audiência não era empregado e indeferiu a audição de testemunhas. Na sentença, declarou a existência do vínculo empregatício entre as partes, pelo período de 15/06/96 a 30/03/2004, considerando a função de encarregado de transportes com o salário de R$ 1.500,00 mensais, conforme informado na petição inicial pelo trabalhador.
No entanto, o juízo de primeira instância julgou improcedentes alguns pedidos do trabalhador, como diárias de R$ 50,00 pelo uso de veículo próprio e despesas de combustível, nunca pagas pela empregadora; reparação por danos morais pela demora na devolução da carteira de trabalho após a rescisão; e um adicional de 20% sobre o salário por desvio de função, porque, segundo conta o trabalhador, a partir de 01/12/02, correu perigo, sem contar com nenhuma proteção, quando começou a efetuar depósitos na conta corrente da entidade religiosa, de “somas estratosféricas” em dinheiro, chegando a informar R$ 800 mil.
A igreja recorreu ao TRT-ES quanto ao aspecto da revelia, sustentando que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT não prevê exigência de que o preposto seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O tribunal regional aceitou a alegação e afastou a revelia e a suposta confissão aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento.
Em consequência dessa decisão, o encarregado interpôs recurso de revista. A 4ª Turma, então, seguindo o voto da relatora, considerando que o acórdão regional contrariou a Súmula nº 377 do TST, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional, para que examine os demais aspectos do recurso ordinário. (RR nº 69300-05.2004.5.17.0004 - com informações do TST).
fonte: http://www.espacovital.com.br/
terça-feira, 29 de junho de 2010
Citibank demite funcionária por ser sexy
A americana Debrahlee Lorenzana, 33 de idade, que disse ter sido demitida de seu emprego em Nova York porque era "curvilínea demais" e distraía seus colegas homens, reclamou formalmente nesta segunda-feira (28), contra o Citibank na Divisão Estadual de Direitos Humanos de Nova York. Ela argumentou que "foi vítima de discriminação sexual" e depois sofreu retaliação por ter levado o caso a público na semana passada.
Ao chegar ontem para o registro da queixa, Debrahlee teve a esperá-la um grande número de fotógrafos, cinegrafistas e jornalistas.
A mulher anunciou também que, ainda esta semana, vai ingressar com ação contra o banco, "principalmnente com o objetivo de evitar que outras mulheres sofram discriminação". O advogado dela diz que "Debrahlee não tem culpa de ter um corpo atraente e mesmo que vestisse uma burca, não deixaria de ser vistosa e sensual".
Ela disse que foi demitida da empresa, porque seus chefes consideravam que ela chamava muita atenção e provocava distração. Debrahlee destacou que usava roupas comportadas no trabalho, mas seus chefes ainda achavam que ela era muito "sexy".
Ela começou a trabalhar no Citibank em setembro de 2008. Pouco tempo depois, segundo a queixa ontem formalizada na Divisão Estadual de Direitos Humanos, seus dois chefes (que foram nominados no documento), "começaram a fazer comentários inapropriados e sexistas sobre sua aparência e suas roupas".
Ela diz que apresentou uma queixa formal ao departamento de recursos humanos do banco em maio do ano passado e pediu transferência para outra área. No entanto, ela não conseguiu a transferência de imediato e foi afastada de algumas de suas funções, até ser demitida na semana passada.
Um porta-voz do Citibank disse que Debrahlee "foi demitida porque seu desempenho era ruim, e não por sua aparência". O banco - em nota - disse "estar seguro de que vai vencer a disputa jurídica".
fonte: http://www.espacovital.com.br/
sexta-feira, 25 de junho de 2010
Trabalhador informal tem direito a medidas ocupacionais que garantem saúde e segurança no trabalho
O crescente número de reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, versando sobre responsabilidade civil por acidentes de trabalho, representa apenas uma pequena amostra da realidade vivenciada pelo trabalhador brasileiro, marcada por doenças, mutilações e mortes, em virtude das condições de trabalho inadequadas. No Brasil, as estatísticas oficiais revelam apenas a situação alarmante dos trabalhadores do setor formal da economia e, portanto, estão bem distantes da realidade, já que o número de trabalhadores que integram o mercado formal (com carteira assinada) representa menos da metade da população economicamente ativa.
Manifestando sua preocupação com a questão do trabalho informal, o juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho, adota a tese segundo a qual a saúde e segurança no trabalho são direitos básicos do trabalhador que devem ser protegidos e respeitados, independente da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes. Foi com base nesse entendimento que o magistrado decidiu acerca da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho sofrido por um trabalhador informal.
Pelo que foi apurado no processo, o reclamante, que trabalhava como tratorista, sem anotação da carteira de trabalho, foi contratado pelo proprietário do trator para prestar serviços na propriedade de um fazendeiro. O reclamante foi vítima de acidente do trabalho, quando arava terras na fazenda e foi chamado para apagar um incêndio no pasto. Durante a lida contra as chamas, escapou a mangueira de óleo diesel do motor e o fogo, que já estava próximo, acabou atingindo o trator. Como o fogo se espalhou muito rapidamente, o tratorista não teve para onde correr e, por isso, sofreu queimaduras nos braços, tórax, face e olho esquerdo, tendo sido levado ao hospital pelo próprio reclamado.
O tratorista relatou que passou por violenta depressão após o acidente, tendo sofrido muitos prejuízos, tanto morais quanto financeiros. Ficou comprovado que houve dano à saúde do reclamante, que teve redução parcial e temporária da sua capacidade para o trabalho. Em sua defesa, o reclamado alegou culpa exclusiva da vítima, frisando que o reclamante, mesmo sabendo dos riscos, conduziu o trator para local em que existia a possibilidade de propagação do incêndio, ao invés de se colocar em local seguro, com a máquina. Acrescentou, ainda, que não existiu relação de emprego entre as partes.
A partir da análise da legislação pertinente, o juiz concluiu que são aplicáveis ao caso os artigos 6º e 196 da Constituição. De acordo com esses dispositivos constitucionais, a saúde é um direito de todos, incluindo os trabalhadores informais. Salientou o magistrado que o direito à saúde descrito no Texto Constitucional abrange vários outros direitos, dentre os quais, o direito ao trabalho e à saúde no trabalho. Nesse sentido, a palavra saúde deve ser analisada sob um ponto de vista mais amplo, representando a promoção do bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores, a prevenção dos danos provocados à saúde devido a condições de trabalho inadequadas e a adaptação do trabalho às aptidões fisiológicas e psicológicas do ser humano.
O juiz destacou, ainda, o conteúdo da Convenção 161, da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, a qual trata dos serviços de saúde do trabalho. No texto dessa norma há expressa inclusão dos trabalhadores informais. O magistrado considera essa Convenção Internacional muito importante, uma vez que ela objetiva resguardar o “mínimo existencial” dos trabalhadores, incluindo os informais, em relação à saúde e à segurança no trabalho, tornando obrigatória a adoção de medidas preventivas de agravos à saúde relacionados ao trabalho, dentre os quais os acidentes do trabalho.
No entender do juiz, o direito ao meio ambiente de trabalho saudável deve ser visto como um direito fundamental, ainda que ele não esteja relacionado expressamente no artigo 5º da Constituição, que versa sobre os direitos e garantias fundamentais. Isso porque, por seu conteúdo, ele está intimamente ligado ao direito à vida. Conforme acentuou o magistrado, o indivíduo, em sua atividade de trabalho, tem o direito de não ser submetido a riscos, pouco importando se a atividade é executada no mercado formal ou informal.
Assim, o juiz concluiu que o réu teve culpa leve por não ter identificado e avaliado os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho, além de não ter informado o reclamante dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho, dentre os quais o de enfrentar a situação de combate ao fogo no momento imediatamente anterior à atividade de espalhar calcário em propriedade rural. Por esses fundamentos, condenou o reclamado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, além de uma indenização por danos físicos decorrente de acidente do trabalho, que consiste em pensão mensal no valor de R$ 120,00, até que seja comprovado em juízo que as áreas escurecidas do braço do reclamante tenham voltado ao normal.
Fonte: TRT3 / ambitojuridico.com.br
Manifestando sua preocupação com a questão do trabalho informal, o juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho, adota a tese segundo a qual a saúde e segurança no trabalho são direitos básicos do trabalhador que devem ser protegidos e respeitados, independente da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes. Foi com base nesse entendimento que o magistrado decidiu acerca da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho sofrido por um trabalhador informal.
Pelo que foi apurado no processo, o reclamante, que trabalhava como tratorista, sem anotação da carteira de trabalho, foi contratado pelo proprietário do trator para prestar serviços na propriedade de um fazendeiro. O reclamante foi vítima de acidente do trabalho, quando arava terras na fazenda e foi chamado para apagar um incêndio no pasto. Durante a lida contra as chamas, escapou a mangueira de óleo diesel do motor e o fogo, que já estava próximo, acabou atingindo o trator. Como o fogo se espalhou muito rapidamente, o tratorista não teve para onde correr e, por isso, sofreu queimaduras nos braços, tórax, face e olho esquerdo, tendo sido levado ao hospital pelo próprio reclamado.
O tratorista relatou que passou por violenta depressão após o acidente, tendo sofrido muitos prejuízos, tanto morais quanto financeiros. Ficou comprovado que houve dano à saúde do reclamante, que teve redução parcial e temporária da sua capacidade para o trabalho. Em sua defesa, o reclamado alegou culpa exclusiva da vítima, frisando que o reclamante, mesmo sabendo dos riscos, conduziu o trator para local em que existia a possibilidade de propagação do incêndio, ao invés de se colocar em local seguro, com a máquina. Acrescentou, ainda, que não existiu relação de emprego entre as partes.
A partir da análise da legislação pertinente, o juiz concluiu que são aplicáveis ao caso os artigos 6º e 196 da Constituição. De acordo com esses dispositivos constitucionais, a saúde é um direito de todos, incluindo os trabalhadores informais. Salientou o magistrado que o direito à saúde descrito no Texto Constitucional abrange vários outros direitos, dentre os quais, o direito ao trabalho e à saúde no trabalho. Nesse sentido, a palavra saúde deve ser analisada sob um ponto de vista mais amplo, representando a promoção do bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores, a prevenção dos danos provocados à saúde devido a condições de trabalho inadequadas e a adaptação do trabalho às aptidões fisiológicas e psicológicas do ser humano.
O juiz destacou, ainda, o conteúdo da Convenção 161, da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, a qual trata dos serviços de saúde do trabalho. No texto dessa norma há expressa inclusão dos trabalhadores informais. O magistrado considera essa Convenção Internacional muito importante, uma vez que ela objetiva resguardar o “mínimo existencial” dos trabalhadores, incluindo os informais, em relação à saúde e à segurança no trabalho, tornando obrigatória a adoção de medidas preventivas de agravos à saúde relacionados ao trabalho, dentre os quais os acidentes do trabalho.
No entender do juiz, o direito ao meio ambiente de trabalho saudável deve ser visto como um direito fundamental, ainda que ele não esteja relacionado expressamente no artigo 5º da Constituição, que versa sobre os direitos e garantias fundamentais. Isso porque, por seu conteúdo, ele está intimamente ligado ao direito à vida. Conforme acentuou o magistrado, o indivíduo, em sua atividade de trabalho, tem o direito de não ser submetido a riscos, pouco importando se a atividade é executada no mercado formal ou informal.
Assim, o juiz concluiu que o réu teve culpa leve por não ter identificado e avaliado os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho, além de não ter informado o reclamante dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho, dentre os quais o de enfrentar a situação de combate ao fogo no momento imediatamente anterior à atividade de espalhar calcário em propriedade rural. Por esses fundamentos, condenou o reclamado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, além de uma indenização por danos físicos decorrente de acidente do trabalho, que consiste em pensão mensal no valor de R$ 120,00, até que seja comprovado em juízo que as áreas escurecidas do braço do reclamante tenham voltado ao normal.
Fonte: TRT3 / ambitojuridico.com.br
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Sim, no Brasil! Salário de R$ 8 mil para copeiros do Judiciário
(24.06.10)
Os tribunais superiores do País se propõem a pagar até R$ 8.479,71 a funcionários que têm apenas instrução fundamental e desempenham funções de apoio, como copeiros, contínuos ou operadores de copiadora. O salário inicial é de R$ 3.615,44.
Essa situação será criada pela aprovação do projeto de lei nº 6.613/2009, de autoria do próprio Judiciário, em tramitação no Congresso. A proposta dá reajuste médio de 56% aos cem mil funcionários do Judiciário da União. Profissionais de nível técnico poderão ganhar até R$ 18.577,88 e os de nível superior, R$ 33.072,55 - acima do teto do serviço público, que é de R$ 26.723,13.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo, segundo o qual "os supersalários não constam do projeto, cujo anexo informa apenas o valor do vencimento básico, somado a uma gratificação". Mas o estudo de impacto salarial feito pelo Ministério do Planejamento indica que os contracheques podem dobrar de valor se forem somadas vantagens pessoais.
Em defesa do reajuste, os funcionários do Judiciário argumentam que seus salários estão defasados em relação aos dos colegas do Executivo e do Legislativo. Isso estaria provocando alta rotatividade nos tribunais, "com prejuízos no que se refere à celeridade e à qualidade da prestação jurisdicional", diz a justificativa incluída no projeto.
Parecer da área econômica diz o contrário: se os reajustes foram concedidos, os funcionários do nível técnico e auxiliar ganharão mais do que o equivalente no Executivo, o que é inconstitucional.
O projeto tramita no Congresso desde dezembro de 2009, com a assinatura de todos os presidentes de tribunais superiores. Em maio, o presidente do STF, Cezar Peluso, visitou o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP). Segundo o Estadão, Temer nega que eles teriam discutido o reajuste.
A matéria já foi aprovada pela Comissão de Trabalho da Câmara Federal, mas precisa passar por mais duas comissões. O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, disse que "não há como pagar o reajuste este ano". Mas não fez previsões com relação a 2011.
fonte: http://www.espacovital.com.br/
Os tribunais superiores do País se propõem a pagar até R$ 8.479,71 a funcionários que têm apenas instrução fundamental e desempenham funções de apoio, como copeiros, contínuos ou operadores de copiadora. O salário inicial é de R$ 3.615,44.
Essa situação será criada pela aprovação do projeto de lei nº 6.613/2009, de autoria do próprio Judiciário, em tramitação no Congresso. A proposta dá reajuste médio de 56% aos cem mil funcionários do Judiciário da União. Profissionais de nível técnico poderão ganhar até R$ 18.577,88 e os de nível superior, R$ 33.072,55 - acima do teto do serviço público, que é de R$ 26.723,13.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo, segundo o qual "os supersalários não constam do projeto, cujo anexo informa apenas o valor do vencimento básico, somado a uma gratificação". Mas o estudo de impacto salarial feito pelo Ministério do Planejamento indica que os contracheques podem dobrar de valor se forem somadas vantagens pessoais.
Em defesa do reajuste, os funcionários do Judiciário argumentam que seus salários estão defasados em relação aos dos colegas do Executivo e do Legislativo. Isso estaria provocando alta rotatividade nos tribunais, "com prejuízos no que se refere à celeridade e à qualidade da prestação jurisdicional", diz a justificativa incluída no projeto.
Parecer da área econômica diz o contrário: se os reajustes foram concedidos, os funcionários do nível técnico e auxiliar ganharão mais do que o equivalente no Executivo, o que é inconstitucional.
O projeto tramita no Congresso desde dezembro de 2009, com a assinatura de todos os presidentes de tribunais superiores. Em maio, o presidente do STF, Cezar Peluso, visitou o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP). Segundo o Estadão, Temer nega que eles teriam discutido o reajuste.
A matéria já foi aprovada pela Comissão de Trabalho da Câmara Federal, mas precisa passar por mais duas comissões. O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, disse que "não há como pagar o reajuste este ano". Mas não fez previsões com relação a 2011.
fonte: http://www.espacovital.com.br/
terça-feira, 22 de junho de 2010
NEM TODA NUDEZ SERÁ CASTIGADA
22.06.10)
O juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), se deparou com uma ação inusitada, originada no fato de um empregador ter dispensado um empregado por justa causa, sob a acusação de que ele transitava nu no ambiente de trabalho.
Para justificar a dispensa motivada aplicada ao trabalhador, foi sustentado que havia, como prova, as filmagens feitas pelas câmeras do circuito interno de segurança, nas quais realmente estavam registradas as imagens do empregado completamente nu.
Ao ajuizar a ação trabalhista, o reclamante protestou contra a atitude sofrida, alegando que "foram distorcidos os fatos com o intuito de prejudicá-lo". O trabalhador reivindicou "a anulação da justa causa e uma reparação por danos morais, consequente à violação da sua intimidade".
Em sua defesa, o reclamado - Condomínio Galeria Ouvidor - alegou que o empregado, contratado como auxiliar de serviços gerais, infringiu as normas contratuais, fato registrado pelo circuito interno de câmeras. Enfatizou o empregador que, por meio de gravações rotineiras, foram obtidas imagens do reclamante desfilando completamente nu pelo refeitório e corredor externo das salas do prédio, em horário de trabalho e em local de livre acesso a condôminos e demais empregados.
Pela tese de defesa, "o ato praticado pelo reclamante comprometeu o decoro e o respeito no ambiente de trabalho e, por esse motivo, ele foi dispensado por justa causa".
Os depoimentos das testemunhas revelaram que o local onde ocorreram os fatos era destinado ao banho dos empregados e inacessível a outras pessoas no horário noturno. No horário em que o reclamante e seus colegas costumavam se banhar, o acesso ao local só era possível mediante passagem por uma porta que permanecia fechada por ordens do encarregado. As chaves para abri-la ficavam de posse dos empregados que trabalhavam à noite.
Conforme a sentença, ficou comprovado que era usual o banho dos empregados no horário noturno, com a permissão do condomínio, e que o local não era de livre acesso a qualquer pessoa, sendo limitado a empregados homens. Além disso, conforme demonstraram as fotos e os depoimentos de testemunhas, o banheiro não era adequado para a troca de roupas, por isso os empregados precisavam se deslocar para o outro lado.
O juiz concluiu que "o reclamante não estava simplesmente perambulando nu sem objetivos, mas, ao contrário, a cena retratada nada mais é do que o percurso do trabalhador, que estava se dirigindo a outro cômodo para vestir suas roupas".
Assim, concluiu o magistrado que "o ato praticado pelo reclamante não pode ser caracterizado como mau procedimento ou incontinência de conduta, mas a pretendida imputação, ao autor, da prática de ato incontinenti não passa de falso puritanismo e de oportunismo antiético para prejudicá-lo”.
O julgado reverteu a justa causa, condenando o empregador ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além de uma reparação por danos morais, fixada em R$5.000,00. Ao finalizar, o magistrado parodiou Nelson Rodrigues, ressaltando que nem “toda nudez será castigada”.
Durante a tramitação do processo, foi determinado o segredo de justiça. O advogado Ronaldo Lima de Carvalho atua em nome do reclamante. Cabe recurso ordinário. (Proc. nº 00378-2010-005-03-00-9 - com informações do TRT-3).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
O juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), se deparou com uma ação inusitada, originada no fato de um empregador ter dispensado um empregado por justa causa, sob a acusação de que ele transitava nu no ambiente de trabalho.
Para justificar a dispensa motivada aplicada ao trabalhador, foi sustentado que havia, como prova, as filmagens feitas pelas câmeras do circuito interno de segurança, nas quais realmente estavam registradas as imagens do empregado completamente nu.
Ao ajuizar a ação trabalhista, o reclamante protestou contra a atitude sofrida, alegando que "foram distorcidos os fatos com o intuito de prejudicá-lo". O trabalhador reivindicou "a anulação da justa causa e uma reparação por danos morais, consequente à violação da sua intimidade".
Em sua defesa, o reclamado - Condomínio Galeria Ouvidor - alegou que o empregado, contratado como auxiliar de serviços gerais, infringiu as normas contratuais, fato registrado pelo circuito interno de câmeras. Enfatizou o empregador que, por meio de gravações rotineiras, foram obtidas imagens do reclamante desfilando completamente nu pelo refeitório e corredor externo das salas do prédio, em horário de trabalho e em local de livre acesso a condôminos e demais empregados.
Pela tese de defesa, "o ato praticado pelo reclamante comprometeu o decoro e o respeito no ambiente de trabalho e, por esse motivo, ele foi dispensado por justa causa".
Os depoimentos das testemunhas revelaram que o local onde ocorreram os fatos era destinado ao banho dos empregados e inacessível a outras pessoas no horário noturno. No horário em que o reclamante e seus colegas costumavam se banhar, o acesso ao local só era possível mediante passagem por uma porta que permanecia fechada por ordens do encarregado. As chaves para abri-la ficavam de posse dos empregados que trabalhavam à noite.
Conforme a sentença, ficou comprovado que era usual o banho dos empregados no horário noturno, com a permissão do condomínio, e que o local não era de livre acesso a qualquer pessoa, sendo limitado a empregados homens. Além disso, conforme demonstraram as fotos e os depoimentos de testemunhas, o banheiro não era adequado para a troca de roupas, por isso os empregados precisavam se deslocar para o outro lado.
O juiz concluiu que "o reclamante não estava simplesmente perambulando nu sem objetivos, mas, ao contrário, a cena retratada nada mais é do que o percurso do trabalhador, que estava se dirigindo a outro cômodo para vestir suas roupas".
Assim, concluiu o magistrado que "o ato praticado pelo reclamante não pode ser caracterizado como mau procedimento ou incontinência de conduta, mas a pretendida imputação, ao autor, da prática de ato incontinenti não passa de falso puritanismo e de oportunismo antiético para prejudicá-lo”.
O julgado reverteu a justa causa, condenando o empregador ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além de uma reparação por danos morais, fixada em R$5.000,00. Ao finalizar, o magistrado parodiou Nelson Rodrigues, ressaltando que nem “toda nudez será castigada”.
Durante a tramitação do processo, foi determinado o segredo de justiça. O advogado Ronaldo Lima de Carvalho atua em nome do reclamante. Cabe recurso ordinário. (Proc. nº 00378-2010-005-03-00-9 - com informações do TRT-3).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
terça-feira, 15 de junho de 2010
Agravo de instrumento em ações trabalhistas exigirá depósito recursal de 50%
(15.06.10)
Para interpor agravo de instrumento em ação trabalhista, a parte interessada terá que efetuar depósito de 50%, correspondentes ao recurso que teve denegado seu prosseguimento.
Esse é o teor do Projeto de Lei (PLC nº 46/2010), encaminhado ontem (14) pelo presidente do Senado Federal, para sanção do presidente da República.
O objetivo da alteração na Consolidação das Leis do Trabalho - segundo a exposição de motivos - é "impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando, pelo menos, dois efeitos perversos: de um lado, retardam o pagamento de direitos trabalhistas, e, de outro, entulham os TRTs e, em especial, o TST, prejudicando o julgamento de outros processos".
Dos recursos interpostos no TST, cerca de 75% são agravos de instrumento.
Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a mudança representa uma “mini-reforma recursal na CLT e irá contribuir, em grande medida, com a celeridade do processo trabalhista, onde todos ganham – magistrados, trabalhadores e a sociedade em geral".
Apesar de aprovado, em ambas as Casas, em caráter terminativo (situação em que não precisa ser votado pelo Plenário, mas segue direto para sanção presidencial), a proposição ainda foi objeto de resistências durante toda a sua tramitação, desde o início, em 2009, até a semana passada, quando expirou o prazo para recurso no Senado Federal.
Íntegra do PLC nº 46/2010
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897..............................
.................................................
§ 5º - ...................................
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta
Consolidação;
Art. 2º - O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 899..............................
.................................................
§ 7º - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
Para interpor agravo de instrumento em ação trabalhista, a parte interessada terá que efetuar depósito de 50%, correspondentes ao recurso que teve denegado seu prosseguimento.
Esse é o teor do Projeto de Lei (PLC nº 46/2010), encaminhado ontem (14) pelo presidente do Senado Federal, para sanção do presidente da República.
O objetivo da alteração na Consolidação das Leis do Trabalho - segundo a exposição de motivos - é "impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando, pelo menos, dois efeitos perversos: de um lado, retardam o pagamento de direitos trabalhistas, e, de outro, entulham os TRTs e, em especial, o TST, prejudicando o julgamento de outros processos".
Dos recursos interpostos no TST, cerca de 75% são agravos de instrumento.
Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a mudança representa uma “mini-reforma recursal na CLT e irá contribuir, em grande medida, com a celeridade do processo trabalhista, onde todos ganham – magistrados, trabalhadores e a sociedade em geral".
Apesar de aprovado, em ambas as Casas, em caráter terminativo (situação em que não precisa ser votado pelo Plenário, mas segue direto para sanção presidencial), a proposição ainda foi objeto de resistências durante toda a sua tramitação, desde o início, em 2009, até a semana passada, quando expirou o prazo para recurso no Senado Federal.
Íntegra do PLC nº 46/2010
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897..............................
.................................................
§ 5º - ...................................
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta
Consolidação;
Art. 2º - O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 899..............................
.................................................
§ 7º - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
segunda-feira, 14 de junho de 2010
Novas OJs do TST
14/06/2010
Coordenadoria de Jurisprudência divulga novas Orientações
A Coordenadoria de Jurisprudência informa que, nos termos do art. 175 do RITST, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos fez divulgar no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho dos dias 9, 10 e 11 de junho a edição das Orientações Jurisprudenciais de n.º 385 a 396 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, das Orientações Jurisprudenciais Transitórias de n.º 71 a 73 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e das Orientações Jurisprudenciais de n.º 154 a 156 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Veja, a seguir, o inteiro teor das mencionadas orientações jurisprudenciais:
Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE.
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.
390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados
positivos da empresa.
391. PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDADE.
A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.
392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto
no art. 841 da CLT.
393. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE.
A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo
incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º,da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180.
Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.
Orientações Jurisprudenciais Transitórias da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
71. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE.
A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.
72. PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DETRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO COLETIVO
POSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato detrabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita.
73. VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado
entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).
Orientações Jurisprudenciais da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:
154. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. LIDE SIMULADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APENAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.
155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução
Normativa nº 31 do TST
156. “HABEAS CORPUS” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Jurisprudência divulga novas Orientações
A Coordenadoria de Jurisprudência informa que, nos termos do art. 175 do RITST, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos fez divulgar no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho dos dias 9, 10 e 11 de junho a edição das Orientações Jurisprudenciais de n.º 385 a 396 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, das Orientações Jurisprudenciais Transitórias de n.º 71 a 73 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e das Orientações Jurisprudenciais de n.º 154 a 156 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Veja, a seguir, o inteiro teor das mencionadas orientações jurisprudenciais:
Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE.
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.
390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados
positivos da empresa.
391. PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDADE.
A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.
392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto
no art. 841 da CLT.
393. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE.
A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo
incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º,da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180.
Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.
Orientações Jurisprudenciais Transitórias da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
71. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE.
A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.
72. PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DETRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO COLETIVO
POSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato detrabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita.
73. VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado
entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).
Orientações Jurisprudenciais da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:
154. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. LIDE SIMULADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APENAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.
155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução
Normativa nº 31 do TST
156. “HABEAS CORPUS” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
segunda-feira, 24 de maio de 2010
Deboche com cliente gago gera justa causa para operadora de call center
(24.05.10)
O notório conflagramento do território ocupado por atendentes de telemarketing e clientes resultou em um fato lamentável, significativo do despreparo que, muitas vezes, têm os profissionais destinados a tratar com o consumidor por telefone.
O caso, oriundo de Ribeirão Preto (SP), tramita na Justiça do Trabalho da 15ª Região, em ação reclamatória ajuizada pela atendente contra sua ex-empregadora, Brasilcenter Comunicações Ltda., que lhe despediu por justa causa em razão da ridicularização de uma cliente que apresentava gagueira ao falar ao telefone.
Inconformada com a dispensa motivada, a trabalhadora recorreu ao Judiciário, mas não obteve sucesso. O centro da sua pretensão foi a alegação de injustiça na despedida e a alegação de sofrimento de humilhação no ato, além de aquisição de doença profissional e não recebimento de verbas devidas pela contraprestação dos serviços prestados.
A seu turno, a empregadora sustentou que a ex-empregada deu risadas ridicularizando uma cliente gaga.
Durante a instrução, foi juntado aos autos um CD com a gravação do dialogo entre a autora e a cliente. Segundo o juiz do Trabalho Marcelo Alves Gomes, estão claros "a forma desrespeitosa, o deboche, o escárnio como a reclamante tratou a cliente em razão de sua gagueira".
Conforme o magistrado, foi uma conjunção de "risos, cometários jocosos e imitação do modo como a cliente se expressava foram ouvidos pela própria cliente, quando aguardava a conclusão de sua solicitação".
O agir da reclamante foi considerado falta grave, a ensejar ruptura do contrato de trabalho por justa causa, não tendo sido excessivamente rigorosa a decisão da empregadora - segundo o julgado.
Os pedidos, todos, foram julgados improcedentes em primeiro grau, provocando recurso ordinário ao TRT-15, onde foi desprovido integralmente.
Lá, o relator, desembargador Lourival Ferreira dos Santos, disse ser "incontroverso nos autos que a reclamante, trabalhando na função de atendente de telemarketing no call center de uma empresa de telefonia celular, debochou de uma cliente gaga que pedia informações ao telefone."
O acórdão traz a transcrição do diálogo travado entre a operadora e a cliente, apurada pela perícia grafotécnica:
“Atendente : Tudo bem senhora, em que posso ajudá-la?
Cliente.: Hã, hã, hã, eu quero hã, eu quero saber até, até, quando eu tô, eu tô, hã, hã, hã, hã, participando da promoção dos seis centavos.
Atendente: Certo, só um momento.
(Neste momento, a atendente deixa a linha em pausa e começa a imitar a voz da cliente, “Hã, Hã, Hã”, ouvem-se risos, muitos risos).
Atendente: Nossa Senhora, Nossa Senhora, Meu Deus. Muda ainda, meu Deus do céu!
(A cliente continua em pausa na linha. Ao fundo mais vozes e uma voz, aparentemente masculina, pergunta “Como é que ela faz aí?” "Hã, hã, hã, hã, hã" (muitos risos mais uma vez, muitos risos). “Seis centavos”, repete, gaguejando, tentando imitar a voz da cliente. (Risos, muitos risos.)
Atendente - Nossa Senhora, que agonia que me dá, gente de Deus, olha.
(Risos, muitos risos).
Atendente - Deus do céu que agonia, hã, hã. Deus me perdoa, Senhor. Senhor me perdoa, tira esses maus pensamentos de minha cabeça, Pai
(Risos ao fundo).”
Para o relator, "indivíduos portadores de gagueira, em sua maioria, sofrem muito com a dificuldade de aceitação da própria deficiência - portanto, discriminar pessoas que têm gagueira é tão errado quanto ridicularizar ou discriminar pessoas com qualquer outra deficiência".
O acórdão traz substanciais dados sobre a gagueira, inclusive citando depoimento do célebre escritor português José Saramago - ele próprio um gago - e anotações do Instituto Brasileiro de Fluência, retratando o estigma, o preconceito e o sofrimento que envolvem as pessoas que sofrem dessa deficiência.
"Por tudo isso, penso que nada justifica a atitude da reclamante que não só riu involuntariamente (como diz), mas ficou imitando a cliente para que seus colegas se divertissem também, demonstrando nitidamente que não sabe conviver com a adversidade", concluiu o desembargador.
O julgado conclui que "a dor da cliente, diante do fato, transparece de modo contundente ao vermos que ela relatou tudo a seu marido, tanto que este, condoído, fez questão de denunciar a ocorrência no provável afã de obter alguma resposta que trouxesse alento à esposa tão atingida em seu ponto mais sensível".
Foi, assim - pela lesão à dignidade da cliente e por unanimidade de votos - mantida a sentença. O acórdão foi publicado em 14 de maio de 2010 e ainda não transitou em julgado.
Atua em nome da reclamada o advogado Jorge Donizeti Sanchez. (Proc. nº 0019900-11.2009.5.15.0066).
Quem é a Brasilcenter
A Brasilcenter Comunicações Ltda. em, cujo call center da cidada de Ribeirão Preto (SP) ocorreram os fatos foi criada em 8 de dezembro de 1998, pela diretoria da Embratel, para "prestar serviços de call center com excelência", para as empresas Net e Claro.
Segundo o saite da Brasilcenter, todos os call centers (Juiz de Fora, Goiânia, Ribeirão Preto e Vila Velha) foram certificados pela ISO entre 2000 e 2001 e recertificados em 2003/2004 pela ABS Quality Evaluations Inc.
Íntegra do acórdão: http://www.espacovital.com.br/noticia_complemento_ler.php?id=1921¬icia_id=18765
fonte: http://www.espacovital.com.br/
O notório conflagramento do território ocupado por atendentes de telemarketing e clientes resultou em um fato lamentável, significativo do despreparo que, muitas vezes, têm os profissionais destinados a tratar com o consumidor por telefone.
O caso, oriundo de Ribeirão Preto (SP), tramita na Justiça do Trabalho da 15ª Região, em ação reclamatória ajuizada pela atendente contra sua ex-empregadora, Brasilcenter Comunicações Ltda., que lhe despediu por justa causa em razão da ridicularização de uma cliente que apresentava gagueira ao falar ao telefone.
Inconformada com a dispensa motivada, a trabalhadora recorreu ao Judiciário, mas não obteve sucesso. O centro da sua pretensão foi a alegação de injustiça na despedida e a alegação de sofrimento de humilhação no ato, além de aquisição de doença profissional e não recebimento de verbas devidas pela contraprestação dos serviços prestados.
A seu turno, a empregadora sustentou que a ex-empregada deu risadas ridicularizando uma cliente gaga.
Durante a instrução, foi juntado aos autos um CD com a gravação do dialogo entre a autora e a cliente. Segundo o juiz do Trabalho Marcelo Alves Gomes, estão claros "a forma desrespeitosa, o deboche, o escárnio como a reclamante tratou a cliente em razão de sua gagueira".
Conforme o magistrado, foi uma conjunção de "risos, cometários jocosos e imitação do modo como a cliente se expressava foram ouvidos pela própria cliente, quando aguardava a conclusão de sua solicitação".
O agir da reclamante foi considerado falta grave, a ensejar ruptura do contrato de trabalho por justa causa, não tendo sido excessivamente rigorosa a decisão da empregadora - segundo o julgado.
Os pedidos, todos, foram julgados improcedentes em primeiro grau, provocando recurso ordinário ao TRT-15, onde foi desprovido integralmente.
Lá, o relator, desembargador Lourival Ferreira dos Santos, disse ser "incontroverso nos autos que a reclamante, trabalhando na função de atendente de telemarketing no call center de uma empresa de telefonia celular, debochou de uma cliente gaga que pedia informações ao telefone."
O acórdão traz a transcrição do diálogo travado entre a operadora e a cliente, apurada pela perícia grafotécnica:
“Atendente : Tudo bem senhora, em que posso ajudá-la?
Cliente.: Hã, hã, hã, eu quero hã, eu quero saber até, até, quando eu tô, eu tô, hã, hã, hã, hã, participando da promoção dos seis centavos.
Atendente: Certo, só um momento.
(Neste momento, a atendente deixa a linha em pausa e começa a imitar a voz da cliente, “Hã, Hã, Hã”, ouvem-se risos, muitos risos).
Atendente: Nossa Senhora, Nossa Senhora, Meu Deus. Muda ainda, meu Deus do céu!
(A cliente continua em pausa na linha. Ao fundo mais vozes e uma voz, aparentemente masculina, pergunta “Como é que ela faz aí?” "Hã, hã, hã, hã, hã" (muitos risos mais uma vez, muitos risos). “Seis centavos”, repete, gaguejando, tentando imitar a voz da cliente. (Risos, muitos risos.)
Atendente - Nossa Senhora, que agonia que me dá, gente de Deus, olha.
(Risos, muitos risos).
Atendente - Deus do céu que agonia, hã, hã. Deus me perdoa, Senhor. Senhor me perdoa, tira esses maus pensamentos de minha cabeça, Pai
(Risos ao fundo).”
Para o relator, "indivíduos portadores de gagueira, em sua maioria, sofrem muito com a dificuldade de aceitação da própria deficiência - portanto, discriminar pessoas que têm gagueira é tão errado quanto ridicularizar ou discriminar pessoas com qualquer outra deficiência".
O acórdão traz substanciais dados sobre a gagueira, inclusive citando depoimento do célebre escritor português José Saramago - ele próprio um gago - e anotações do Instituto Brasileiro de Fluência, retratando o estigma, o preconceito e o sofrimento que envolvem as pessoas que sofrem dessa deficiência.
"Por tudo isso, penso que nada justifica a atitude da reclamante que não só riu involuntariamente (como diz), mas ficou imitando a cliente para que seus colegas se divertissem também, demonstrando nitidamente que não sabe conviver com a adversidade", concluiu o desembargador.
O julgado conclui que "a dor da cliente, diante do fato, transparece de modo contundente ao vermos que ela relatou tudo a seu marido, tanto que este, condoído, fez questão de denunciar a ocorrência no provável afã de obter alguma resposta que trouxesse alento à esposa tão atingida em seu ponto mais sensível".
Foi, assim - pela lesão à dignidade da cliente e por unanimidade de votos - mantida a sentença. O acórdão foi publicado em 14 de maio de 2010 e ainda não transitou em julgado.
Atua em nome da reclamada o advogado Jorge Donizeti Sanchez. (Proc. nº 0019900-11.2009.5.15.0066).
Quem é a Brasilcenter
A Brasilcenter Comunicações Ltda. em, cujo call center da cidada de Ribeirão Preto (SP) ocorreram os fatos foi criada em 8 de dezembro de 1998, pela diretoria da Embratel, para "prestar serviços de call center com excelência", para as empresas Net e Claro.
Segundo o saite da Brasilcenter, todos os call centers (Juiz de Fora, Goiânia, Ribeirão Preto e Vila Velha) foram certificados pela ISO entre 2000 e 2001 e recertificados em 2003/2004 pela ABS Quality Evaluations Inc.
Íntegra do acórdão: http://www.espacovital.com.br/noticia_complemento_ler.php?id=1921¬icia_id=18765
fonte: http://www.espacovital.com.br/
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Juiz - "ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro"
Pelo menos é o que essa juiza do trabalho disse acerca da classe...
Decisão proferida na Vara de Santa Rita, no glorioso Estado da Paraíba:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13° REGIÃO
Única Vara do Trabalho de Santa Rita-PB
ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PROCESSO Nº 01718. 2007.027.13.00-6
Aos 21 dias do mês de SETEMBRO do ano dois mil e sete, às 09:39 horas, estando aberta a sessão da Única Vara do Trabalho de Santa Rita, na sua respectiva sede, na Rua Vírginio Veloso Borges, S/N, Alto da Cosibra, Santa Rita/PB, com a presença da Sra. Juíza do Trabalho Titular, ADRIANA SETTE DA ROCHA RAPOSO, foram apregoados os litigantes:
Reclamante: LUIZ FRANCISCO DA SILVA
Reclamado: USINA SÃO JOÃO
Instalada a audiência e relatado o processo, a Juíza Titular proferiu a seguinte sentença:
Vistos etc.
LUIZ FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, propõe ação trabalhista em face de USINA SÃO JOÃO, igualmente qualificado nos autos, afirmando ter trabalhado para o reclamado, postulando os títulos elencados às fls. 04/12.
Junta procuração e documentos. Notificado o reclamado, veio a juízo e não conciliou. Fixado valor ao feito. Defesa às fls. 23/27 contestando o postulado. Junta documentos. Houve os depoimentos do reclamante e da reclamada. Dispensada a produção de provas pelo Juiz. Encerrada a instrução. Os litigantes aduziram razões finais remissivas e não conciliaram. Eis o relato.
DECIDE-SE:
FUNDAMENTAÇÃO
1. DA LIBERDADE DE ENTENDIMENTO DO JUIZ
No vigente diploma processual civil, temos normas que atribui ao juiz amplo papel na condução e decisão, dispondo poder o julgador dirigir "o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas", "dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica" (art. 852-D) e adotar "em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum" (art. 852-I, §1º). Talvez o ponto mais delicado do tema esteja na avaliação da prova, o que envolve os princípios da unidade e persuasão racional e sua relação com o princípio protetivo. O princípio da unidade diz que, embora produzida através de diversos meios, a prova deve ser analisada como um todo e o princípio da persuasão racional relaciona se com a liberdade de convicção do Juiz, mas obriga-o a fundamentar a sua decisão.
A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material. A autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere, ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia.
Pode chegar à autoformação de sua própria vida e, de modo apreciável, pode influir, por sua conduta, nos acontecimentos que lhe são exteriores. Nenhuma coerção de fora pode alcançar sua interioridade com bastante força para violar esse reduto íntimo e inviolável que reside dentro dele. Destarte, com a liberdade e a proporcional responsabilidade que é conferida ao Magistrado pelo Direito posto, passa esse Juízo a fundamentar o seu julgado. (grifo nosso)
2. DA PRESCRIÇÃO
Em seu depoimento pessoal confessou o suplicante que pediu para sair do reclamado em 1982 e que depois não mais trabalhou porque ficou sem condições de labutar. A presente ação foi proposta em 22/08/2007. O art. 7o, inciso XXIX da nossa Carta Política prescreve: Art. 7º - XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) Por conseguinte, face à confissão do suplicante, depoimento pessoal, temos como verdade que a relação entre os litigantes foi rompida em 1982. Em conseqüência, considerando o lapso temporal superior a dois anos, entre o dito rompimento do contrato entre os litigantes e a propositura da presente ação, acolhemos a prescrição bienal aduzida pela defesa, para julgar improcedentes os pleitos de salário mensal, repouso semanal remunerado, domingos e feriados, registro/baixa da CTPS, aviso prévio, horas extras, diferenças salariais, salário família, salário in natura, saldo de salários, 13º salário, indenização acidentária, FGTS + 40%, FGTS e art 10, penalidades, descanso semanal remunerado sobre horas extras, PIS, INSS, imposto de renda, indenizações referidas às fls. 10 e multa do Art. 467 da CLT.
3. DA JUSTIÇA GRATUITA
No que pese o entendimento deste Juízo no tocante à Justiça Gratuita, publicado na Revista do Tribunal - Ano I, no. 03 - Biênio 94/95 - TRT - 13a. Região, fls. 43/45, face ao pronunciamento unânime do Egrégio Tribunal deste Regional, referente à matéria idêntica nos autos do Processo Nº AI-107/97, publicado no Diário da Justiça deste Estado em 27/11/97, adota-se o princípio da celeridade processual, para deferir a Justiça Gratuita postulada e consequentemente dispensar o demandante das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve a Juíza Titular da Única Vara do Trabalho de Santa Rita-PB julgar IMPROCEDENTES os termos dos pedidos formulados por LUIZ FRANCISCO DA SILVA em face de USINA SÃO JOÃO Se a tabela acima não for publicada na internet, encontra-se disponível nos autos do respectivo processo.
Ciente os litigantes. Súmula 197 do TST. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata que, na forma da lei, vai devidamente assinada:
Adriana Sette da Rocha Raposo
Juíza Titular
Joarez Luiz Manfrin
Diretor de Secretaria
Decisão proferida na Vara de Santa Rita, no glorioso Estado da Paraíba:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13° REGIÃO
Única Vara do Trabalho de Santa Rita-PB
ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PROCESSO Nº 01718. 2007.027.13.00-6
Aos 21 dias do mês de SETEMBRO do ano dois mil e sete, às 09:39 horas, estando aberta a sessão da Única Vara do Trabalho de Santa Rita, na sua respectiva sede, na Rua Vírginio Veloso Borges, S/N, Alto da Cosibra, Santa Rita/PB, com a presença da Sra. Juíza do Trabalho Titular, ADRIANA SETTE DA ROCHA RAPOSO, foram apregoados os litigantes:
Reclamante: LUIZ FRANCISCO DA SILVA
Reclamado: USINA SÃO JOÃO
Instalada a audiência e relatado o processo, a Juíza Titular proferiu a seguinte sentença:
Vistos etc.
LUIZ FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, propõe ação trabalhista em face de USINA SÃO JOÃO, igualmente qualificado nos autos, afirmando ter trabalhado para o reclamado, postulando os títulos elencados às fls. 04/12.
Junta procuração e documentos. Notificado o reclamado, veio a juízo e não conciliou. Fixado valor ao feito. Defesa às fls. 23/27 contestando o postulado. Junta documentos. Houve os depoimentos do reclamante e da reclamada. Dispensada a produção de provas pelo Juiz. Encerrada a instrução. Os litigantes aduziram razões finais remissivas e não conciliaram. Eis o relato.
DECIDE-SE:
FUNDAMENTAÇÃO
1. DA LIBERDADE DE ENTENDIMENTO DO JUIZ
No vigente diploma processual civil, temos normas que atribui ao juiz amplo papel na condução e decisão, dispondo poder o julgador dirigir "o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas", "dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica" (art. 852-D) e adotar "em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum" (art. 852-I, §1º). Talvez o ponto mais delicado do tema esteja na avaliação da prova, o que envolve os princípios da unidade e persuasão racional e sua relação com o princípio protetivo. O princípio da unidade diz que, embora produzida através de diversos meios, a prova deve ser analisada como um todo e o princípio da persuasão racional relaciona se com a liberdade de convicção do Juiz, mas obriga-o a fundamentar a sua decisão.
A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material. A autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere, ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia.
Pode chegar à autoformação de sua própria vida e, de modo apreciável, pode influir, por sua conduta, nos acontecimentos que lhe são exteriores. Nenhuma coerção de fora pode alcançar sua interioridade com bastante força para violar esse reduto íntimo e inviolável que reside dentro dele. Destarte, com a liberdade e a proporcional responsabilidade que é conferida ao Magistrado pelo Direito posto, passa esse Juízo a fundamentar o seu julgado. (grifo nosso)
2. DA PRESCRIÇÃO
Em seu depoimento pessoal confessou o suplicante que pediu para sair do reclamado em 1982 e que depois não mais trabalhou porque ficou sem condições de labutar. A presente ação foi proposta em 22/08/2007. O art. 7o, inciso XXIX da nossa Carta Política prescreve: Art. 7º - XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) Por conseguinte, face à confissão do suplicante, depoimento pessoal, temos como verdade que a relação entre os litigantes foi rompida em 1982. Em conseqüência, considerando o lapso temporal superior a dois anos, entre o dito rompimento do contrato entre os litigantes e a propositura da presente ação, acolhemos a prescrição bienal aduzida pela defesa, para julgar improcedentes os pleitos de salário mensal, repouso semanal remunerado, domingos e feriados, registro/baixa da CTPS, aviso prévio, horas extras, diferenças salariais, salário família, salário in natura, saldo de salários, 13º salário, indenização acidentária, FGTS + 40%, FGTS e art 10, penalidades, descanso semanal remunerado sobre horas extras, PIS, INSS, imposto de renda, indenizações referidas às fls. 10 e multa do Art. 467 da CLT.
3. DA JUSTIÇA GRATUITA
No que pese o entendimento deste Juízo no tocante à Justiça Gratuita, publicado na Revista do Tribunal - Ano I, no. 03 - Biênio 94/95 - TRT - 13a. Região, fls. 43/45, face ao pronunciamento unânime do Egrégio Tribunal deste Regional, referente à matéria idêntica nos autos do Processo Nº AI-107/97, publicado no Diário da Justiça deste Estado em 27/11/97, adota-se o princípio da celeridade processual, para deferir a Justiça Gratuita postulada e consequentemente dispensar o demandante das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve a Juíza Titular da Única Vara do Trabalho de Santa Rita-PB julgar IMPROCEDENTES os termos dos pedidos formulados por LUIZ FRANCISCO DA SILVA em face de USINA SÃO JOÃO Se a tabela acima não for publicada na internet, encontra-se disponível nos autos do respectivo processo.
Ciente os litigantes. Súmula 197 do TST. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata que, na forma da lei, vai devidamente assinada:
Adriana Sette da Rocha Raposo
Juíza Titular
Joarez Luiz Manfrin
Diretor de Secretaria
Ex-mulher é para sempre !
Mulher separada leva 50% do que o ex-marido ganhou em ação trabalhista
(08.04.10)
O 4º Grupo Cível do TJRS, julgando recurso de embargos infringentes, decidiu por maioria atender ao pedido da mulher que solicitou na Justiça Estadual metade do que o ex-marido teve direito por decisão da Justiça do Trabalho. "As verbas trabalhistas cuja origem se deram na constância do casamento constituem patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges” - dispõe o julgado.
As partes se casaram em janeiro de 1967, adotando o regime da comunhão universal de bens. A separação de fato ocorreu em novembro de 2004. A reclamatória trabalhista foi ajuizada pelo homem em fevereiro de 2005 e dizia respeito ao período de julho de 1997 a novembro de 2004, dentro do período do casamento.
Quando ocorreu no juízo trabalhista o pagamento do valor ganho, ocorreu - por solicitação do juízo cível - o bloqueio de metade da cifra.
No juízo de família, em primeiro grau, a sentença foi do juiz Nilton Tavares da Silva, da 7ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.
Em segundo grau, a apelação foi decidida pela 8ª Câmara Cível: "por maioria, deram parcial provimento, vencido o relator que provia em menor extensão". Daí o recurso de embargos infringentes.
Para o desembargador-relator Claudir Fidélis Faccenda "as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado".
O magistrado citou decisões do STJ no mesmo sentido e o voto do desembargador Rui Portanova quando da apreciação da apelação do mesmo caso, na 8ª Câmara Cível do TJRS.
Segundo Portanova, "a comunhão e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente normal - por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente".
Acompanharam o relator os magistrados André Luiz Planella Villarinho, Rui Portanova, Luiz Ari Azambuja Ramos e José Conrado de Souza Júnior.
O desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves votou de forma divergente. Para ele, "os frutos civis do trabalho não são partilháveis e somente se comunicam os valores efetivamente recebidos na constância da vida conjugal, pois estes entram para a economia da família, mesmo decorrentes da relação laboral, mas não se comunicam os créditos ou direitos oriundos de relação de trabalho, pois há expressa disposição legal em sentido contrário".
O desembargador Alzir Felippe Schmitz também ficou vencido, ao desacolher a solicitação da autora. (Proc. nº 70034832782 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
(08.04.10)
O 4º Grupo Cível do TJRS, julgando recurso de embargos infringentes, decidiu por maioria atender ao pedido da mulher que solicitou na Justiça Estadual metade do que o ex-marido teve direito por decisão da Justiça do Trabalho. "As verbas trabalhistas cuja origem se deram na constância do casamento constituem patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges” - dispõe o julgado.
As partes se casaram em janeiro de 1967, adotando o regime da comunhão universal de bens. A separação de fato ocorreu em novembro de 2004. A reclamatória trabalhista foi ajuizada pelo homem em fevereiro de 2005 e dizia respeito ao período de julho de 1997 a novembro de 2004, dentro do período do casamento.
Quando ocorreu no juízo trabalhista o pagamento do valor ganho, ocorreu - por solicitação do juízo cível - o bloqueio de metade da cifra.
No juízo de família, em primeiro grau, a sentença foi do juiz Nilton Tavares da Silva, da 7ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.
Em segundo grau, a apelação foi decidida pela 8ª Câmara Cível: "por maioria, deram parcial provimento, vencido o relator que provia em menor extensão". Daí o recurso de embargos infringentes.
Para o desembargador-relator Claudir Fidélis Faccenda "as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado".
O magistrado citou decisões do STJ no mesmo sentido e o voto do desembargador Rui Portanova quando da apreciação da apelação do mesmo caso, na 8ª Câmara Cível do TJRS.
Segundo Portanova, "a comunhão e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente normal - por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente".
Acompanharam o relator os magistrados André Luiz Planella Villarinho, Rui Portanova, Luiz Ari Azambuja Ramos e José Conrado de Souza Júnior.
O desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves votou de forma divergente. Para ele, "os frutos civis do trabalho não são partilháveis e somente se comunicam os valores efetivamente recebidos na constância da vida conjugal, pois estes entram para a economia da família, mesmo decorrentes da relação laboral, mas não se comunicam os créditos ou direitos oriundos de relação de trabalho, pois há expressa disposição legal em sentido contrário".
O desembargador Alzir Felippe Schmitz também ficou vencido, ao desacolher a solicitação da autora. (Proc. nº 70034832782 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
terça-feira, 23 de março de 2010
PARAUAPEBAS AGAIN - SALVE-SE QUEM PUDER !
Antecipação de tutela em ação que reinvindica horas em itinere? Custas de 6 milhões? Cumprimento imediato da sentença, antes do trânsito em julgado? Ainda bem que o Pará é um lugar de muita justiça social, e que os magistrados e procuradores do trabalho só precisam se preocupar com as grandes empresas, já que por lá não deve mais existir trabalho escravo, nem infantil ou sem registro em carteira.
Vejam essa:
Corregedor-Geral determina a juiz que cumpra decisão para suspender liminar que bloquearia recursos da Odebrecht
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu provimento parcial a um Pedido de Providência da Construtora Norberto Odebrecht S/A, determinando o imediato cumprimento de decisão proferida pelo seu antecessor, ministro João Oreste Dalazen, para cessar imediatamente os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), nos atos de uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Com isso, prevalece a suspensão de bloqueio de numerários da empresa, que havia sido determinada em liminar concedida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas.
A questão tem origem em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (ACP 00685.45.2008.5.08.00114), na qual se postulava o direito de horas in itinere a empregados que trabalham em minas da Vale do Rio Doce, no Pará, em razão do horário de deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Pela sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, a Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente, determinando, entre outras providências: o ajuste das jornadas de trabalho considerando as horas in itinere; o cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho, com seus reflexos; o pagamento de diferenças salariais, inclusive horas extras com adicional; a fixação de multa diária, para a Vale, no valor de R$ 100 mil, e para das demais empresas, entre as quais se inclui a Odebrecht, no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento das determinações. O valor das custas processuais foi fixado em R$ 6 milhões. Além disso, o juiz deferiu antecipação de tutela para determinar que as empresas condenadas cumprissem as obrigações a partir da publicação da sentença.
Após apresentar exceção de suspeição e impedimento do juiz de Parauapebas – o que foi negado por ele próprio e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) –, a Odebrecht ingressou com Reclamação Correicional perante o TST. O então corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, concedeu liminar para determinar ao juiz que viesse presidir o processo da ação civil pública, em caso de virtual condenação, que se abstivesse de emitir ordem imediata de bloqueio antes do trânsito em julgado da sentença e de determinar a liberação de qualquer numerário em favor dos empregados. Essa decisão foi posteriormente referendada pelo Órgão Especial do TST, no julgamento de Agravo de Regimento interposto pelo Ministério Público do Trabalho.
No entanto, o juiz de primeiro grau, em sentença publicada no dia 12 de março de 2010, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela – o que levou a empresa a protocolar o Pedido de Providências à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A empresa postulou a expedição de mandado de cumprimento da ordem do então corregedor-geral, assim como o encaminhamento de ofício a uma empresa jornalística que teria publicado em seu site comentários do juiz de primeiro grau sobre o julgamento, antes de sua publicação.
O atual corregedor-geral, ministro Carlos Alberto Reis de Paula manifestou-se pelo provimento parcial ao pedido de providências. Determinou o cumprimento da decisão para cessar imediatamente a tutela antecipada, “em respeito à decisão do Órgão Especial do TST”, e negou o pedido quanto ao envio de ofício à empresa jornalística, por considerar essa questão fora da competência da Corregedoria-Geral.
Ao fundamentar sua decisão, o ministro Carlos Alberto citou dois dispositivos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: o artigo 7º, inciso I, que estabelece que “estão sujeitos à ação fiscalizadora do Corregedor-Geral os Tribunais Regionais do Trabalho, abrangendo todos os seus órgãos, seus Presidentes, Juízes Titulares e convocados”; e o artigo 5º, II: que atribui à Corregedoria-Geral “decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso processual específico”.
Após transcrever parte da decisão proferida pelo ministro Dalazen e ratificada pelo Órgão Especial, o corregedor-geral concluiu que a decisão do juiz de Parauapebas configura ato atentatório à boa ordem processual. “Impõe-se, pois, restabelecer a ordem processual fazendo cessar imediatamente a tutela antecipatória concedida na sentença proferida nos atos da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.00-0, em respeito à decisão do Órgão Especial desta Corte no Agravo Regimental já mencionado”.
A decisão liminar do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, assinada na última sexta-feira (19 de março), foi encaminhada ao juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, que terá dez dias de prazo para manifestar-se, e ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), para ciência.
(PP-10061-46.2010.5.00.0000)
fonte : Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
Vejam essa:
Corregedor-Geral determina a juiz que cumpra decisão para suspender liminar que bloquearia recursos da Odebrecht
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu provimento parcial a um Pedido de Providência da Construtora Norberto Odebrecht S/A, determinando o imediato cumprimento de decisão proferida pelo seu antecessor, ministro João Oreste Dalazen, para cessar imediatamente os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), nos atos de uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Com isso, prevalece a suspensão de bloqueio de numerários da empresa, que havia sido determinada em liminar concedida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas.
A questão tem origem em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (ACP 00685.45.2008.5.08.00114), na qual se postulava o direito de horas in itinere a empregados que trabalham em minas da Vale do Rio Doce, no Pará, em razão do horário de deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Pela sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, a Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente, determinando, entre outras providências: o ajuste das jornadas de trabalho considerando as horas in itinere; o cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho, com seus reflexos; o pagamento de diferenças salariais, inclusive horas extras com adicional; a fixação de multa diária, para a Vale, no valor de R$ 100 mil, e para das demais empresas, entre as quais se inclui a Odebrecht, no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento das determinações. O valor das custas processuais foi fixado em R$ 6 milhões. Além disso, o juiz deferiu antecipação de tutela para determinar que as empresas condenadas cumprissem as obrigações a partir da publicação da sentença.
Após apresentar exceção de suspeição e impedimento do juiz de Parauapebas – o que foi negado por ele próprio e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) –, a Odebrecht ingressou com Reclamação Correicional perante o TST. O então corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, concedeu liminar para determinar ao juiz que viesse presidir o processo da ação civil pública, em caso de virtual condenação, que se abstivesse de emitir ordem imediata de bloqueio antes do trânsito em julgado da sentença e de determinar a liberação de qualquer numerário em favor dos empregados. Essa decisão foi posteriormente referendada pelo Órgão Especial do TST, no julgamento de Agravo de Regimento interposto pelo Ministério Público do Trabalho.
No entanto, o juiz de primeiro grau, em sentença publicada no dia 12 de março de 2010, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela – o que levou a empresa a protocolar o Pedido de Providências à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A empresa postulou a expedição de mandado de cumprimento da ordem do então corregedor-geral, assim como o encaminhamento de ofício a uma empresa jornalística que teria publicado em seu site comentários do juiz de primeiro grau sobre o julgamento, antes de sua publicação.
O atual corregedor-geral, ministro Carlos Alberto Reis de Paula manifestou-se pelo provimento parcial ao pedido de providências. Determinou o cumprimento da decisão para cessar imediatamente a tutela antecipada, “em respeito à decisão do Órgão Especial do TST”, e negou o pedido quanto ao envio de ofício à empresa jornalística, por considerar essa questão fora da competência da Corregedoria-Geral.
Ao fundamentar sua decisão, o ministro Carlos Alberto citou dois dispositivos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: o artigo 7º, inciso I, que estabelece que “estão sujeitos à ação fiscalizadora do Corregedor-Geral os Tribunais Regionais do Trabalho, abrangendo todos os seus órgãos, seus Presidentes, Juízes Titulares e convocados”; e o artigo 5º, II: que atribui à Corregedoria-Geral “decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso processual específico”.
Após transcrever parte da decisão proferida pelo ministro Dalazen e ratificada pelo Órgão Especial, o corregedor-geral concluiu que a decisão do juiz de Parauapebas configura ato atentatório à boa ordem processual. “Impõe-se, pois, restabelecer a ordem processual fazendo cessar imediatamente a tutela antecipatória concedida na sentença proferida nos atos da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.00-0, em respeito à decisão do Órgão Especial desta Corte no Agravo Regimental já mencionado”.
A decisão liminar do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, assinada na última sexta-feira (19 de março), foi encaminhada ao juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, que terá dez dias de prazo para manifestar-se, e ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), para ciência.
(PP-10061-46.2010.5.00.0000)
fonte : Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
VALE QUANTO PARAUAPEBAS
Vale é condenada em R$ 200 milhões por dumping social
(23.03.10)
A Justiça do Trabalho condenou a Cia. Vale do Rio Doce a pagar a maior indenização por dumping social que se tem notícia: R$ 200 milhões.
A sentença, proferida pelo juiz Jônatas dos Santos Andrade, da 1ª Vara de Parauapebas (PA), determina ainda o pagamento de R$ 100 milhões a título de reparação por danos morais coletivos. O motivo é a não inclusão de horas de deslocamento - horas in itinere - na jornada de trabalho de seus empregados e terceirizados que atuam nas minas de Carajás (PA).
Na decisão, dada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o juiz determinou ainda que a Vale deixe de impedir que suas prestadoras de serviços - 38 delas figuram como parte no processo - incluam nas planilhas de custos as despesas com o pagamento de horas de deslocamento. Todas terão, agora, que ajustar a jornada dos trabalhadores. As informações são do jornal Valor Econômico.
De acordo com o processo, um trabalhador gasta, em média duas horas e 20 minutos por dia para ir e vir da principal mina de Carajás - a N-4 que produz ferro. Considerando que a jornada praticada nas minas obedece ao regime de seis dias de trabalho por dois de descanso, o percurso geraria um total de 52 horas por mês de deslocamento.
Para o juiz, como se trata de um local de difícil acesso, que não é servido por transporte público regular, o deslocamento dos quase 20 mil empregados diretos e terceirizados das minas é feito por transporte organizado pela Vale, o que configuraria o pagamento das horas in itinere.
"A Consolidação das Leis do Trabalho é clara. Nesse caso, o tempo de deslocamento deve ser incluído na jornada de trabalho", diz o procurador José Carlos Souza Azevedo, responsável pelo caso.
O juiz entendeu ainda que a Vale, com o não pagamento das horas de deslocamento, "aumentou arbitrariamente os seus lucros", prejudicando não somente trabalhadores, mas suas próprias contratadas e seus concorrentes. Por isso, arbitrou indenização por dumping social no valor de R$ 200 milhões.
"O dumping social constitui a redução de custos da produção a partir da eliminação de direitos trabalhistas", explicou o juiz na decisão.
Contraponto
A Vale informou que irá recorrer da decisão ao TRT da 8ª Região. A companhia afirma ainda "que causou surpresa a sentença, uma vez que a condenação fixada em R$ 300 milhões é muito superior ao valor pedido pelo Ministério Público, de R$ 100 milhões".
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
(23.03.10)
A Justiça do Trabalho condenou a Cia. Vale do Rio Doce a pagar a maior indenização por dumping social que se tem notícia: R$ 200 milhões.
A sentença, proferida pelo juiz Jônatas dos Santos Andrade, da 1ª Vara de Parauapebas (PA), determina ainda o pagamento de R$ 100 milhões a título de reparação por danos morais coletivos. O motivo é a não inclusão de horas de deslocamento - horas in itinere - na jornada de trabalho de seus empregados e terceirizados que atuam nas minas de Carajás (PA).
Na decisão, dada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o juiz determinou ainda que a Vale deixe de impedir que suas prestadoras de serviços - 38 delas figuram como parte no processo - incluam nas planilhas de custos as despesas com o pagamento de horas de deslocamento. Todas terão, agora, que ajustar a jornada dos trabalhadores. As informações são do jornal Valor Econômico.
De acordo com o processo, um trabalhador gasta, em média duas horas e 20 minutos por dia para ir e vir da principal mina de Carajás - a N-4 que produz ferro. Considerando que a jornada praticada nas minas obedece ao regime de seis dias de trabalho por dois de descanso, o percurso geraria um total de 52 horas por mês de deslocamento.
Para o juiz, como se trata de um local de difícil acesso, que não é servido por transporte público regular, o deslocamento dos quase 20 mil empregados diretos e terceirizados das minas é feito por transporte organizado pela Vale, o que configuraria o pagamento das horas in itinere.
"A Consolidação das Leis do Trabalho é clara. Nesse caso, o tempo de deslocamento deve ser incluído na jornada de trabalho", diz o procurador José Carlos Souza Azevedo, responsável pelo caso.
O juiz entendeu ainda que a Vale, com o não pagamento das horas de deslocamento, "aumentou arbitrariamente os seus lucros", prejudicando não somente trabalhadores, mas suas próprias contratadas e seus concorrentes. Por isso, arbitrou indenização por dumping social no valor de R$ 200 milhões.
"O dumping social constitui a redução de custos da produção a partir da eliminação de direitos trabalhistas", explicou o juiz na decisão.
Contraponto
A Vale informou que irá recorrer da decisão ao TRT da 8ª Região. A companhia afirma ainda "que causou surpresa a sentença, uma vez que a condenação fixada em R$ 300 milhões é muito superior ao valor pedido pelo Ministério Público, de R$ 100 milhões".
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
segunda-feira, 22 de março de 2010
FECUNDANDO A ESTABILIDADE
SDI-1 garante estabilidade para gestante que engravidou durante aviso-prévio indenizado
A trabalhadora que engravida durante o período de aviso-prévio indenizado também tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A conclusão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso de ex-empregada da Cassol Material de Construção que foi dispensada nessas condições.
Como observou o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Horácio Senna Pires, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso- prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio.
O ministro Horácio destacou que, no período de aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes: a dispensa imotivada pode ser convertida em demissão por justa causa, se houver infração trabalhista. Além do mais, esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância social, pois trata da dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do nascituro, portanto, a jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227), entre outros.
O Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) havia reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade provisória. Mas a Quinta Turma do TST reformou a decisão por entender que a concepção durante o curso do aviso-prévio indenizado não implica garantia de emprego. Na interpretação da Turma, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (Súmula nº 371/TST).
Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator. Segundo a ministra, no momento da despedida da empregada não havia a gravidez, a concepção ocorreu depois, durante o aviso prévio indenizado. Assim, na opinião da ministra, faltava suporte fático para autorizar a incidência dos preceitos legal e constitucional de garantia de emprego à trabalhadora gestante. A ministra Cristina lembrou que também não existe estabilidade provisória nos contratos por prazo determinado - a exceção é quando há acidente de trabalho.
Contudo, os demais integrantes da SDI-1 concordaram com o argumento do relator, ministro Horácio Senna Pires, de que a legislação estabelece que o aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais, porque trata de um aviso de desligamento próximo, sendo que o contrato de trabalho ainda persiste. O relator explicou que os precedentes que deram origem à Súmula nº 371/TST (na qual a Turma se baseara para decidir) referem-se à estabilidade do dirigente sindical, e não da gestante. O ministro Horácio citou inclusive julgamento recente do Supremo Tribunal Federal em que fora reconhecido o direito de empregada contratada por prazo determinado à estabilidade provisória da gestante.
Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, restabeleceu a decisão Regional que reconhecera a estabilidade provisória da trabalhadora.
(E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004)
Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
A trabalhadora que engravida durante o período de aviso-prévio indenizado também tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A conclusão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso de ex-empregada da Cassol Material de Construção que foi dispensada nessas condições.
Como observou o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Horácio Senna Pires, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso- prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio.
O ministro Horácio destacou que, no período de aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes: a dispensa imotivada pode ser convertida em demissão por justa causa, se houver infração trabalhista. Além do mais, esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância social, pois trata da dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do nascituro, portanto, a jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227), entre outros.
O Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) havia reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade provisória. Mas a Quinta Turma do TST reformou a decisão por entender que a concepção durante o curso do aviso-prévio indenizado não implica garantia de emprego. Na interpretação da Turma, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (Súmula nº 371/TST).
Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator. Segundo a ministra, no momento da despedida da empregada não havia a gravidez, a concepção ocorreu depois, durante o aviso prévio indenizado. Assim, na opinião da ministra, faltava suporte fático para autorizar a incidência dos preceitos legal e constitucional de garantia de emprego à trabalhadora gestante. A ministra Cristina lembrou que também não existe estabilidade provisória nos contratos por prazo determinado - a exceção é quando há acidente de trabalho.
Contudo, os demais integrantes da SDI-1 concordaram com o argumento do relator, ministro Horácio Senna Pires, de que a legislação estabelece que o aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais, porque trata de um aviso de desligamento próximo, sendo que o contrato de trabalho ainda persiste. O relator explicou que os precedentes que deram origem à Súmula nº 371/TST (na qual a Turma se baseara para decidir) referem-se à estabilidade do dirigente sindical, e não da gestante. O ministro Horácio citou inclusive julgamento recente do Supremo Tribunal Federal em que fora reconhecido o direito de empregada contratada por prazo determinado à estabilidade provisória da gestante.
Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, restabeleceu a decisão Regional que reconhecera a estabilidade provisória da trabalhadora.
(E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004)
Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
quinta-feira, 18 de março de 2010
Financiário não é igual a bancário, diz TST
Financiário não é igual a bancário, julga Sexta Turma
As instituições financeiras são equiparadas aos bancos apenas no que diz respeito à jornada de trabalho de seis horas dos bancários (artigo 224 da CLT). Assim, não é possível estender aos financiários direitos garantidos em convenções coletivas para os bancários, como pretendia uma ex-empregada da Losango Promoções de Vendas Ltda., em ação trabalhista.
A trabalhadora alegou que era contratada pela Losango (uma financeira), mas sempre havia realizado atividades de bancária, tendo o Banco HSBC como beneficiário dos serviços prestados. Por essa razão, a ex-empregada requereu o deferimento dos demais direitos previstos nas normas coletivas para os bancários, e não somente a jornada reduzida, conforme concedido pelo Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
Mas o recurso de revista da trabalhadora foi rejeitado, por unanimidade, pela Sexta Turma do TST. Segundo o relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do Regional não contrariou a Súmula nº 55 do TST, diferentemente do que afirmara a empregada, pois o texto é claro ao limitar o direito dos financiários à jornada de trabalho dos bancários, sem nenhuma referência à extensão de outros benefícios previstos em convenções coletivas.
Ainda de acordo com o relator, não estava em discussão o fato de que financeira e banco têm atividades semelhantes. No entanto, não era possível pegar a norma coletiva de uma categoria e aplicar em outra. No caso, as duas categorias (financiário e bancário) possuíam sindicatos distintos com instrumentos coletivos diversos. Além do mais, observou o ministro Aloysio, a equiparação de que trata a Súmula refere-se às instituições, e não aos trabalhadores.
Durante o julgamento, o ministro Maurício Godinho Delgado também esclareceu que não era possível estender os instrumentos normativos dos bancários à empregada sem antes desqualificar o enquadramento profissional feito pelo TRT. Como a reforma implicaria reexame de provas e isso é vedado no âmbito do TST, o recurso nem poderia ser conhecido (incidência da Súmula nº 333/TST). (RR-130000-86.2007.5.10.0019)
Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
As instituições financeiras são equiparadas aos bancos apenas no que diz respeito à jornada de trabalho de seis horas dos bancários (artigo 224 da CLT). Assim, não é possível estender aos financiários direitos garantidos em convenções coletivas para os bancários, como pretendia uma ex-empregada da Losango Promoções de Vendas Ltda., em ação trabalhista.
A trabalhadora alegou que era contratada pela Losango (uma financeira), mas sempre havia realizado atividades de bancária, tendo o Banco HSBC como beneficiário dos serviços prestados. Por essa razão, a ex-empregada requereu o deferimento dos demais direitos previstos nas normas coletivas para os bancários, e não somente a jornada reduzida, conforme concedido pelo Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
Mas o recurso de revista da trabalhadora foi rejeitado, por unanimidade, pela Sexta Turma do TST. Segundo o relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do Regional não contrariou a Súmula nº 55 do TST, diferentemente do que afirmara a empregada, pois o texto é claro ao limitar o direito dos financiários à jornada de trabalho dos bancários, sem nenhuma referência à extensão de outros benefícios previstos em convenções coletivas.
Ainda de acordo com o relator, não estava em discussão o fato de que financeira e banco têm atividades semelhantes. No entanto, não era possível pegar a norma coletiva de uma categoria e aplicar em outra. No caso, as duas categorias (financiário e bancário) possuíam sindicatos distintos com instrumentos coletivos diversos. Além do mais, observou o ministro Aloysio, a equiparação de que trata a Súmula refere-se às instituições, e não aos trabalhadores.
Durante o julgamento, o ministro Maurício Godinho Delgado também esclareceu que não era possível estender os instrumentos normativos dos bancários à empregada sem antes desqualificar o enquadramento profissional feito pelo TRT. Como a reforma implicaria reexame de provas e isso é vedado no âmbito do TST, o recurso nem poderia ser conhecido (incidência da Súmula nº 333/TST). (RR-130000-86.2007.5.10.0019)
Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
terça-feira, 16 de março de 2010
TST APLICA ART. 927, § ÚNICO DO CC PARA RECONHECER RESPONSABILIDADE OBJETIVA
16/03/2010
Sexta Turma reconhece culpa objetiva em acidente de trabalho
No Tribunal Superior do Trabalho, os ministros da Sexta Turma não acataram apelo de empresa Copel Distribuição S/A que, entre outros pedidos, pretendia a reforma da decisão do TRT da 9.ª Região (PR) para, assim, eximir-se da culpa por acidente que incapacitou um servidor para as atividades laborais.
O empregado da Copel encontrava-se no topo de uma escada e de lá caiu – de uma altura de cerca de 10 metros – quando o poste em que estava encostada a escada foi arrastado por caminhão em manobra. Esse movimento inesperado do caminhão não permitiu ao trabalhador pôr o cinturão de segurança, antes de iniciar sua tarefa. Do acidente, resultou invalidez parcial e irreversível do empregado.
A Copel alega não ser caso de responsabilidade objetiva do empregador e entende ser essa a situação em que deve ser aplicado o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, e não o art. 927 do Código Civil. Aponta, ainda, violação dos dispositivos mencionados e divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional paranaense fundamentou sua decisão no depoimento do autor, na prova pericial e na descrição do acidente, concluindo estar a atividade da Copel inserida no rol daquelas abrangidas pela teoria do risco excepcional, que justifica o dever de indenizar sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado constitui-se em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa, independentemente de comprovação de culpa. Diante desses argumentos, o TRT afastou por completo a alegada culpabilidade do empregado e considerou tão somente a culpa objetiva da empresa.
Na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, considerou que no atual panorama da responsabilidade civil, o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal traz um direito mínimo do trabalhador quanto à indenização por acidente de trabalho no caso de dolo ou culpa, mas, ressaltou, “outra norma pode atribuir uma situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por culpa lato sensu. No caso do acidente de trabalho, há norma específica nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, quando consagra a responsabilidade objetiva para atividade de risco.”
Assim, a Sexta Turma concluiu não haver impedimento para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa. (RR-99516/2005-093-09-00.1)
Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal Superior do Trabalho.
Sexta Turma reconhece culpa objetiva em acidente de trabalho
No Tribunal Superior do Trabalho, os ministros da Sexta Turma não acataram apelo de empresa Copel Distribuição S/A que, entre outros pedidos, pretendia a reforma da decisão do TRT da 9.ª Região (PR) para, assim, eximir-se da culpa por acidente que incapacitou um servidor para as atividades laborais.
O empregado da Copel encontrava-se no topo de uma escada e de lá caiu – de uma altura de cerca de 10 metros – quando o poste em que estava encostada a escada foi arrastado por caminhão em manobra. Esse movimento inesperado do caminhão não permitiu ao trabalhador pôr o cinturão de segurança, antes de iniciar sua tarefa. Do acidente, resultou invalidez parcial e irreversível do empregado.
A Copel alega não ser caso de responsabilidade objetiva do empregador e entende ser essa a situação em que deve ser aplicado o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, e não o art. 927 do Código Civil. Aponta, ainda, violação dos dispositivos mencionados e divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional paranaense fundamentou sua decisão no depoimento do autor, na prova pericial e na descrição do acidente, concluindo estar a atividade da Copel inserida no rol daquelas abrangidas pela teoria do risco excepcional, que justifica o dever de indenizar sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado constitui-se em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa, independentemente de comprovação de culpa. Diante desses argumentos, o TRT afastou por completo a alegada culpabilidade do empregado e considerou tão somente a culpa objetiva da empresa.
Na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, considerou que no atual panorama da responsabilidade civil, o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal traz um direito mínimo do trabalhador quanto à indenização por acidente de trabalho no caso de dolo ou culpa, mas, ressaltou, “outra norma pode atribuir uma situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por culpa lato sensu. No caso do acidente de trabalho, há norma específica nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, quando consagra a responsabilidade objetiva para atividade de risco.”
Assim, a Sexta Turma concluiu não haver impedimento para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa. (RR-99516/2005-093-09-00.1)
Fonte: Assessoria de Imprensa - Tribunal Superior do Trabalho.
sexta-feira, 12 de março de 2010
Portadora de HIV Reintegrada ao Trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a reintegração ao trabalho de portadora do vírus HIV por entender que sua demissão revelou “caráter arbitrário e discriminatório”. Os ministros mantiveram o entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) que constou o conhecimento pela empresa do estado de saúde da empregada quando do seu desligamento.
De acordo com informações do TRT, o médico responsável pelo exame à época da demissão encaminhou a trabalhadora para tratamento psiquiátrico, não concluindo, em razão disso, o “exame demissional”. Imediatamente após o desligamento, um relatório médico demonstrou que ela apresentava “agravamento dos sintomas clínicos relacionados ao vírus HIV, transtorno mental e emocional pelo afastamento do trabalho, inclusive com necessidade de internamento em hospital psiquiátrico”.
Para o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma do TST, as informações que constam no processo autorizam “presumir, sem sombra de dúvidas, discriminação e arbitrariedade” na demissão sem justa causa. Para ele, o fato de o sistema jurídico não contemplar a estabilidade para o portador do vírus da AIDS não impede o julgador “de valer-se da prerrogativa inserta do artigo 8º da CLT para aplicar à espécie de princípios gerais do Direito, notadamente dos princípios constitucionais assecuratórios do direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana”.
Com isso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, o que mantém, na prática, a decisão determinando a reintegração da trabalhadora portadora de HIV.
(AIRR-105440-49.2006.5.03.0136)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social -Tribunal Superior do Trabalho
De acordo com informações do TRT, o médico responsável pelo exame à época da demissão encaminhou a trabalhadora para tratamento psiquiátrico, não concluindo, em razão disso, o “exame demissional”. Imediatamente após o desligamento, um relatório médico demonstrou que ela apresentava “agravamento dos sintomas clínicos relacionados ao vírus HIV, transtorno mental e emocional pelo afastamento do trabalho, inclusive com necessidade de internamento em hospital psiquiátrico”.
Para o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma do TST, as informações que constam no processo autorizam “presumir, sem sombra de dúvidas, discriminação e arbitrariedade” na demissão sem justa causa. Para ele, o fato de o sistema jurídico não contemplar a estabilidade para o portador do vírus da AIDS não impede o julgador “de valer-se da prerrogativa inserta do artigo 8º da CLT para aplicar à espécie de princípios gerais do Direito, notadamente dos princípios constitucionais assecuratórios do direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana”.
Com isso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, o que mantém, na prática, a decisão determinando a reintegração da trabalhadora portadora de HIV.
(AIRR-105440-49.2006.5.03.0136)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social -Tribunal Superior do Trabalho
FÉRIAS DE 60 DIAS + RECESSO. VAI ACABAR?

As férias para magistrados serão de 30 dias (12.03.10)
Nelson Jr./SCO/STF
A troca de comando do STF, a partir de 23 de abril, representará uma mudança de estilo. Sai Gilmar Mendes, cujo mandato foi marcado por polêmicas sobre vários temas da vida nacional; entra Cezar Peluso, eleito anteontem (10), de temperamento mais introspectivo e com atuação voltada a assuntos do Judiciário. Antes de se formar em 1966 em Ciências Jurídicas pela Faculdade Católica de Direito de Santos (SP), Antonio Cezar Peluso tinha outros planos. "O que eu queria era ser bispo. Ir a Roma", diz ele, bem-humorado. Nascido em Bragança Paulista (SP), 67 de idade, ele é filho único. Foi criado dentro da tradição católica, cursou parte do ensino fundamental em um seminário em São Vicente (SP). Vieram amigos, namoradas e o sonho da vida religiosa foi deixado de lado. Começou a namorar Lúcia de Toledo Piza na faculdade. Casaram-se e tiveram quatro filhos: Érica, Luciana, Vinícius e Glaís.Avesso a aparecer em público ("mas sei que agora terei de falar mais"), o presidente eleito do STF raramente dá entrevistas. Um de seus hobbies é o futebol. Corintiano, diz que levava o filho ao Parque São Jorge, mas não teve jeito: o herdeiro tornou-se santista. "É uma das minhas maiores frustrações" - admite. Peluso concedeu à Folha de S. Paulo uma rara entrevista. Primeira surpresa: o STF vai propor a redução de 60 para 30 dias das férias dos juízes - apesar de, pessoalmente, ele defender a prerrogativa. "Politicamente para o Supremo não convém entrar em batalhas perdidas" - admite.Outros pensamentos do futuro presidente* Transparência - A despeito de admitir o fim do privilégio, o pensamento de Peluso tende em geral para o lado conservador do espectro político. No que diz respeito à transparência, ele acha que o acesso a processos judiciais em formato digital, já presente em várias instâncias, deve ser facilitado apenas às partes envolvidas e à imprensa. * Televisão - Crítico no passado da TV Justiça, que transmite os julgamentos do STF ao vivo, hoje Peluso considera a ferramenta irreversível. * Vagareza etc - Sobre ineficiência do Judiciário, defende as posições da corporação: "seria necessário dobrar o número de juízes". * Relacionamento - A ideia audaciosa será tentar mudar o sistema de relacionamento entre os integrantes do STF. Propõe "experimentar troca de opiniões", para vencer a histórica cultura segregacionista da corte, pois os magistrados pouco interagem antes de um julgamento.* Intervenção no DF - É um problema típico de judicialização. O procurador-geral recorreu ao Supremo porque os políticos não estão conseguindo resolver a crise, que é grave. O STF terá de dizer alguma coisa. A decisão deve sair no começo de abril.* Estilo no STF - "Depende de personalidade. O ministro Gilmar Mendes é mais extrovertido. Eu diria que tenho um espírito mais recatado. Não que seja mais virtuoso. Pelas minhas características pessoais, falarei menos". * Ricos x pobres - "O rico pode contratar um advogado extremamente competente. O pobre tem de se contentar, quando há, com o advogado dativo, nomeado pelo poder público, que muitas vezes trabalha para empurrar os casos com a barriga. A Constituição instituiu as defensorias públicas, mas os governadores não as criam, ou colocam lá meia dúzia de advogados que não dão conta de nada. O que nós podemos fazer para que um pobre tenha uma boa defesa? Nada!" * Férias de 60 dias - "Várias vezes tirei férias inteiras para trabalhar. Às vezes, trabalhava sábado e domingo para que não ficasse com muitos processos acumulados. É importante dizer isso porque é comum ouvir que é injusto o juiz ter dois meses de férias. Quando enviar o projeto de Lei Orgânica da Magistratura neste ano para o Congresso, não vou me desgastar para defender 60 dias de férias. Politicamente para o Supremo não convém entrar em batalhas perdidas. Possivelmente, no Supremo, a ideia das férias de 30 dias vá acabar prevalecendo". * Quantidade de juízes - "O número de magistrados por habitante no Brasil é um dos mais baixos do mundo. Seria necessário, no mínimo, dobrar o número de juízes. Mas há número de pessoas preparadas para assumir esses cargos todos?"
Nelson Jr./SCO/STF
A troca de comando do STF, a partir de 23 de abril, representará uma mudança de estilo. Sai Gilmar Mendes, cujo mandato foi marcado por polêmicas sobre vários temas da vida nacional; entra Cezar Peluso, eleito anteontem (10), de temperamento mais introspectivo e com atuação voltada a assuntos do Judiciário. Antes de se formar em 1966 em Ciências Jurídicas pela Faculdade Católica de Direito de Santos (SP), Antonio Cezar Peluso tinha outros planos. "O que eu queria era ser bispo. Ir a Roma", diz ele, bem-humorado. Nascido em Bragança Paulista (SP), 67 de idade, ele é filho único. Foi criado dentro da tradição católica, cursou parte do ensino fundamental em um seminário em São Vicente (SP). Vieram amigos, namoradas e o sonho da vida religiosa foi deixado de lado. Começou a namorar Lúcia de Toledo Piza na faculdade. Casaram-se e tiveram quatro filhos: Érica, Luciana, Vinícius e Glaís.Avesso a aparecer em público ("mas sei que agora terei de falar mais"), o presidente eleito do STF raramente dá entrevistas. Um de seus hobbies é o futebol. Corintiano, diz que levava o filho ao Parque São Jorge, mas não teve jeito: o herdeiro tornou-se santista. "É uma das minhas maiores frustrações" - admite. Peluso concedeu à Folha de S. Paulo uma rara entrevista. Primeira surpresa: o STF vai propor a redução de 60 para 30 dias das férias dos juízes - apesar de, pessoalmente, ele defender a prerrogativa. "Politicamente para o Supremo não convém entrar em batalhas perdidas" - admite.Outros pensamentos do futuro presidente* Transparência - A despeito de admitir o fim do privilégio, o pensamento de Peluso tende em geral para o lado conservador do espectro político. No que diz respeito à transparência, ele acha que o acesso a processos judiciais em formato digital, já presente em várias instâncias, deve ser facilitado apenas às partes envolvidas e à imprensa. * Televisão - Crítico no passado da TV Justiça, que transmite os julgamentos do STF ao vivo, hoje Peluso considera a ferramenta irreversível. * Vagareza etc - Sobre ineficiência do Judiciário, defende as posições da corporação: "seria necessário dobrar o número de juízes". * Relacionamento - A ideia audaciosa será tentar mudar o sistema de relacionamento entre os integrantes do STF. Propõe "experimentar troca de opiniões", para vencer a histórica cultura segregacionista da corte, pois os magistrados pouco interagem antes de um julgamento.* Intervenção no DF - É um problema típico de judicialização. O procurador-geral recorreu ao Supremo porque os políticos não estão conseguindo resolver a crise, que é grave. O STF terá de dizer alguma coisa. A decisão deve sair no começo de abril.* Estilo no STF - "Depende de personalidade. O ministro Gilmar Mendes é mais extrovertido. Eu diria que tenho um espírito mais recatado. Não que seja mais virtuoso. Pelas minhas características pessoais, falarei menos". * Ricos x pobres - "O rico pode contratar um advogado extremamente competente. O pobre tem de se contentar, quando há, com o advogado dativo, nomeado pelo poder público, que muitas vezes trabalha para empurrar os casos com a barriga. A Constituição instituiu as defensorias públicas, mas os governadores não as criam, ou colocam lá meia dúzia de advogados que não dão conta de nada. O que nós podemos fazer para que um pobre tenha uma boa defesa? Nada!" * Férias de 60 dias - "Várias vezes tirei férias inteiras para trabalhar. Às vezes, trabalhava sábado e domingo para que não ficasse com muitos processos acumulados. É importante dizer isso porque é comum ouvir que é injusto o juiz ter dois meses de férias. Quando enviar o projeto de Lei Orgânica da Magistratura neste ano para o Congresso, não vou me desgastar para defender 60 dias de férias. Politicamente para o Supremo não convém entrar em batalhas perdidas. Possivelmente, no Supremo, a ideia das férias de 30 dias vá acabar prevalecendo". * Quantidade de juízes - "O número de magistrados por habitante no Brasil é um dos mais baixos do mundo. Seria necessário, no mínimo, dobrar o número de juízes. Mas há número de pessoas preparadas para assumir esses cargos todos?"
Fonte: www.espacovital.com.br
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