quinta-feira, 28 de abril de 2011

MAIS UMA PEGADINHA DO PROCESSO DIGITAL

TST não aceita cópia digitalizada de procuração sem declaração de autenticidade
(28.04.11)

O Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, não conseguiu reverter a decisão do TRT de São Paulo que não conheceu de seus embargos declaratórios por vício de representação.
A 4ª Turma do TST manteve a decisão do tribunal paulista, por entender que "a cópia de procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não atende ao contexto jurídico pertinente à validade dos atos processuais".
Em ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, o Serpro interpôs embargos declaratórios a fim de sanar omissão na decisão que lhe foi desfavorável. O advogado da empresa subscritor dos embargos, no entanto, juntou aos autos instrumento de procuração em cópia digitalizada, e seu recurso não foi aceito pelo TRT-2.
Insatisfeito com a decisão, o Serpro recorreu ao TST, mas não obteve êxito. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que "não é válido documento digitalizado de uma cópia". Segundo o julgado, "a parte deveria ter digitalizado o documento original".
A ministra referiu, ainda, que a assinatura digital do advogado “é personalíssima, não tendo o alcance de firmar cópia de documento complexo, que envolve assinatura de terceira pessoa, no caso dos autos, o executado (outorgante)”.
Segundo o julgado, não houve violação direta da Constituição, pois não configurado o cerceamento de defesa apontado pelo advogado. Ela ressaltou que o advogado não juntou declaração de autenticidade da peça processual, como deveria. (RR nº 69700-57.1996.5.02.0023 - com informações do TST).

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Cantiga obscena rende reparação moral a trabalhador

(15.04.11)

Uma cantiga obscena, cantada nas comemorações de aniversário de empregados da empresa baiana Frateili Vita Bebidas Ltda. rendeu a um dos funcionários uma reparação de R$ 10 mil por danos morais. A musiquinha, com caráter sexual, incentivada e puxada pelos gerentes e supervisores do estabelecimento, configurou abuso de direito, humilhação e constrangimento para o trabalhador. A condenação foi confirmada pela 8ª Turma do TST.

O trabalhador foi admitido na distribuidora de bebidas em fevereiro de 2007 como vendedor e demitido um ano e meio depois, sem justa causa. Na ação trabalhista, pleiteou horas extras, equiparação salarial com outros vendedores, comissões e indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil.

Disse que era humilhado com palavrões por seus supervisores e submetido a cobranças rígidas para o cumprimento de metas de vendas.

A empresa, por sua vez, negou as humilhações, classificando como “absurdo” o pedido formulado pelo empregado. Na audiência inaugural, as testemunhas confirmaram as humilhações e os palavrões.

Das queixas relatadas pelo trabalhador, também confirmadas pelos depoimentos, constou que na data de seu aniversário, no recinto de trabalho, incentivado pelos supervisores e gerentes, após o tradicional “parabéns para você”, foi entoada uma cantiga com rimas obscenas, consideradas ofensiva pela juíza. O contexto era ampliado por gestos também obscenos.

Conforme a sentença de primeiro grau, o simples fato de sofrer cobranças e pressões para alcançar as metas de vendas não leva à conclusão de que a dignidade do empregado tenha sido atingida. Porém, a cantiga obscena, incentivada pelos superiores, extrapolou os limites. “Não é digno, nem se coaduna com o dever das partes de procederem com urbanidade, que o empregado receba tratamento desta estirpe”, destacou a juíza. Ela condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais.

A Frateili, insatisfeita, recorreu ao TRT da Bahia. Disse que "a cantiga era uma brincadeira entre colegas e que acontecia em todos os aniversários, sem intenção ofensiva". O TRT baiano manteve a condenação em danos morais, porém em valor inferior: R$ 10 mil.

O assunto chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa. Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa manteve a condenação porque "a empresa agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o empregado em seu ambiente de trabalho”.

Refere textualmente o acórdão do TST que "as testemunhas arroladas pela própria ré confirmaram que no dia do aniversário de cada vendedor o gerente, supervisor e todos os funcionários cantavam a música do parabéns e depois gritavam ´A-há! U-hú! Fulano, vamos comer seu cu!´"
Segundo o julgado "fica um tanto óbvio que, por serem ´puxados´ e incentivados pelos gerentes e supervisores - superiores hierárquicos - a prática tinha de ganhar significativa adesão".

Conforme o TST, "atingir a esfera pessoal do trabalhador, configura situação extraordinária, que atenta contra a dignidade da parte".

O advogado Benedito Montal atua em nome do reclamante. (Proc. nº 101700-76.2008.5.05.0033 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).


Fonte: www.espacovital.com.br