terça-feira, 18 de outubro de 2011

NOVA E MALFEITA LEI DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

São tantas lacunas dessa lei que já nasce fadada à gerar confusão.
Como fica o empregado que pede demissão ? E a redução de 02 horas ou de dias, o que ocorrerá?

Veja outras questões também levantadas pelo Presidente do TST João Dalazen, que acredita que será a Justiça do Trabalho que será a redentora e solucionadora dos dilemas causados pela lei sancionada pela Presidente Dilma. Bem que a filha dela, que é Procuradora do Trabalho, podia te-la avisado da confusão que virá pela frente...

""A lei do aviso prévio é omissa" 

(17.10.11)
O presidente do TST, João Oreste Dalazen, afirmou na sexta-feira (14)  que "a Justiça ficará com o ônus de resolver os conflitos que surgirão com a nova lei do aviso prévio". Para o ministro, "a norma não tratou de situações que já estão gerando perplexidade e controvérsias". 

As novas regras, em vigor desde quinta-feira (13), prevêem que o trabalhador com até um ano de emprego mantenha os 30 dias de aviso prévio, mas, para cada ano adicional de serviço, o período aumente em três dias, até o limite de 90 dias.

"Diante uma lei precária e omissa, a Justiça do Trabalho vai ter de julgar os conflitos trabalhistas que dela emergirem. Infelizmente, a lei foi aprovada a toque de caixa - não obstante tramitasse por mais de 22 anos no Congresso - e deixou muito a desejar porque não regulou várias situações jurídicas que estão causando perplexidade", afirmou o presidente do TST.

Uma das questões em discussão por sindicatos e entidades empresariais é a possibilidade de que as novas regras do aviso prévio sejam aplicadas a casos anteriores à vigência da lei. Desde a aprovação das novas regras, a Força Sindical já tem recomendado a via judicial a filiados que receberam 30 dias de aviso prévio no passado.

Segundo Dalazen, o trabalhador ou empregador que se sentir prejudicado pode entrar na Justiça, mas há reclamatórias que, na opinião do ministro, não poderão ser atendidas, como a hipótese de a lei retroagir para beneficiar demissões anteriores.

De acordo com o presidente do TST, nesse caso, "o artigo 5º da Constituição proíbe que uma lei alcance situações anteriores à sua entrada em vigor". Dalazen lembra que, no Direito brasileiro, uma lei nova se aplica apenas a casos presentes e futuros.

"A lei ordinária não pode retroagir para incidir sobre situações jurídicas anteriores à sua criação. Na ausência dessa norma, a situação foi regulada por leis anteriores a esta, no caso a própria Consolidação das Leis Trabalhistas, e é uma situação consolidada e constituída que não pode ser apanhada pela lei nova", disse o ministro.

Entre as "omissões da nova lei", o presidente do TST citou "casos complexos", como o dos trabalhadores que estavam cumprindo o aviso prévio no dia que as novas regras entraram em vigor.

Essa situação, segundo ele, criará uma dúvida em relação a qual regime de regras deve prevalecer no caso - mesmo depois da demissão, por lei, o contrato de trabalho só se encerra 15 dias após o fim do aviso prévio.

Dalazen avalia que "o aviso prévio é um direito de mão dupla, que beneficia tanto o trabalhador quanto a empresa". Se a iniciativa da demissão é do empregado, cabe a ele cumprir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, conforme fixado na lei. Da mesma forma, quando a empresa decide demitir, deve quitar o benefício.

As dúvidas sobre a aplicação das novas regras levaram o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, a sugerir que o governo apresente um novo projeto de lei ao Congresso para esclarecer as mudanças no pagamento do aviso prévio.

Para o presidente do TST, a proposta do ministro não deve surtir efeito prático, diante da demora do Congresso em analisar temas polêmicos das relações trabalhistas.

"Essa iniciativa vai chegar tardia porque, quando o Congresso deliberar, a Justiça do Trabalho já vai ter construído uma solução e o pior, ao longo de muitos anos", lamentou João Oreste Dalazen.

Lupi afirmou que vai enviar nos próximos dias à Casa Civil um estudo que indica os três principais pontos que carecem de explicações sobre as novas regras:

a) a proporcionalidade - para quem deixou a empresa após trabalhar três anos e onze meses, por exemplo;

b) os casos em que o empregado pede demissão;

c) as possibilidades de negociação entre as partes para que o empregado seja dispensado do aviso prévio ou possa cumpri-lo parcialmente.""


Fonte: www.espacovital.com.br

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