(28.07.10)
A 5ª Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária da Variglog em ação movida por uma ex-funcionária da Varig, em recuperação judicial. A Turma reformou acórdão do TRT-4, que havia reconhecido a existência de sucessão trabalhista na operação de compra da Varig pela Variglog em leilão judicial.
Depois de sua dispensa em agosto de 2006, a ex-funcionária da empresa ingressou com ação trabalhista contra Varig, a Variglog e a Aéreo Transportes Ltda., buscando o pagamento de verbas rescisórias não satisfeitas. Isso porque, em julho daquele ano, depois de um processo de crise econômico-financeira, as operações da Varig foram arrematadas em leilão judicial pela Aéreo Transportes, grupo empresarial do qual fazia parte também a Variglog.
Por entender que as empresas compunham um mesmo grupo econômico, a primeira instância reconheceu a responsabilidade solidária da Variglog e da Aéreo Transportes pelos débitos trabalhistas da Varig.
Em recurso ordinário das empresas ao TRT, o tribunal confirmou esse entendimento. Segundo o TRT-4, a alienação da unidade produtiva da Varig no contexto de plano de recuperação, conforme previsto no artigo 60 da Lei nº 11.101/05 (nova Lei de Falências), não retirou a transferência das obrigações trabalhistas por parte do adquirente.
O parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o objeto da alienação judicial de unidades produtivas do devedor, a partir de plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. Para o TRT, o artigo 60, ao não fazer expressa menção quanto a débitos trabalhistas, não afastou a responsabilização do arrematante quanto aos direitos trabalhistas.
Contra essa decisão do TRT-4, a Variglog interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a alienação em processo de recuperação judicial não transfere ao adquirente as obrigações trabalhistas da empresa alienante.
Para o relator do processo na 5ª Turma, ministro Brito Pereira, essa questão foi objeto de julgamento do STF, no julgamento da ADI-3.934-2, que buscou impugnar o artigo 60 e seu parágrafo única da Lei nº 11.101/05.
No julgamento, o STF decidiu pela improcedência da ADI, concluindo que o artigo 60, parágrafo único, era constitucionalmente válido no tocante à inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas. Isso porque o legislador ordinário, ao fazer a lei, buscou dar concretude aos valores constitucionais da livre iniciativa da função social da propriedade, em detrimento de outros.
Assim, o relator destacou que, nos termos do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, e em conformidade com a decisão do STF, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão do arrematante nos débitos do devedor, inclusive os de natureza trabalhista. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.
Dessa forma, a 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa e declarou a inexistência da sucessão trabalhista da Varig pela Variglog, excluindo-a da ação. (Proc. nº 95900-64.2006.5.04.0001 - com informações do TST).
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quarta-feira, 28 de julho de 2010
segunda-feira, 26 de julho de 2010
PARAUAPEBAS - CAPITULO FINAL - A VALE CAPITULOU
Vale faz acordo para não pagar indenização de R$ 300 milhões
(26.07.10)
Para não pagar uma indenização de R$ 300 milhões, a gigante mineradora Vale assinou um acordo judicial no qual aceita arcar com direitos trabalhistas que ela não havia pago para seus funcionários na maior mina de ferro do mundo, em Carajás, no Pará.
Pelo acordo, a mineradora comprometeu-se a remunerar o tempo que os trabalhadores gastam para se deslocar até a mina - fixado em 44 minutos. Também serão pagos a eles valores retroativos a fevereiro de 2007. Além disso, a empresa terá que implementar ações sociais na região no valor mínimo de R$ 26 milhões.
As negociações começaram após o Juízo da Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) condenar, em março, a mineradora por "dumping social". O "dumping" consistia justamente no não pagamento do tempo de deslocamento até a mina. Com isso, concluiu o juiz Jônatas Andrade, a Vale obtinha uma vantagem ilegal, o que aumentava sua competitividade no mercado.
A empresa argumentava que não era ela quem providenciava o transporte e por isso não poderia se responsabilizar por pagar o trajeto. Mas Andrade concluiu que a Vale "construiu um artifício" para simular que havia uma linha fixa de ônibus até a mina e, assim, não transparecer que o transporte era pago por ela própria.
Pelo "dumping" social, a mineradora foi condenada a pagar R$ 200 milhões ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Pelos alegados danos morais coletivos, outros R$ 100 milhões seriam destinados a projetos sociais.
Segundo o juiz, o número de funcionários da mina gira em torno de 15 mil. A maior parte deles terá um aumento real médio de 10%, disse.
Funcionários e ex-funcionários da Vale entraram nos últimos anos com milhares de ações na Justiça do Trabalho em Parauapebas contra a empresa, alegando ter direito de receber pelo trajeto. (Com informações da Folha Online).
fonte: http://www.espacovital.com.br/
(26.07.10)
Para não pagar uma indenização de R$ 300 milhões, a gigante mineradora Vale assinou um acordo judicial no qual aceita arcar com direitos trabalhistas que ela não havia pago para seus funcionários na maior mina de ferro do mundo, em Carajás, no Pará.
Pelo acordo, a mineradora comprometeu-se a remunerar o tempo que os trabalhadores gastam para se deslocar até a mina - fixado em 44 minutos. Também serão pagos a eles valores retroativos a fevereiro de 2007. Além disso, a empresa terá que implementar ações sociais na região no valor mínimo de R$ 26 milhões.
As negociações começaram após o Juízo da Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) condenar, em março, a mineradora por "dumping social". O "dumping" consistia justamente no não pagamento do tempo de deslocamento até a mina. Com isso, concluiu o juiz Jônatas Andrade, a Vale obtinha uma vantagem ilegal, o que aumentava sua competitividade no mercado.
A empresa argumentava que não era ela quem providenciava o transporte e por isso não poderia se responsabilizar por pagar o trajeto. Mas Andrade concluiu que a Vale "construiu um artifício" para simular que havia uma linha fixa de ônibus até a mina e, assim, não transparecer que o transporte era pago por ela própria.
Pelo "dumping" social, a mineradora foi condenada a pagar R$ 200 milhões ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Pelos alegados danos morais coletivos, outros R$ 100 milhões seriam destinados a projetos sociais.
Segundo o juiz, o número de funcionários da mina gira em torno de 15 mil. A maior parte deles terá um aumento real médio de 10%, disse.
Funcionários e ex-funcionários da Vale entraram nos últimos anos com milhares de ações na Justiça do Trabalho em Parauapebas contra a empresa, alegando ter direito de receber pelo trajeto. (Com informações da Folha Online).
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terça-feira, 13 de julho de 2010
TROCANDO OS PÉS PELAS MÃOS
Manicure obtém vínculo de emprego com pedicure, reconhecida como empregadora
Uma manicure e depiladora obteve o reconhecimento de relação de emprego com uma pedicure, alegando haver, para isso, os requisitos de subordinação e não eventualidade com a outra profissional liberal, que, no caso, seria equiparada à figura do empregador. A pedicure recorreu de decisão de Tribunal Regional, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo.
Foi determinante para a decisão a verificação de que os riscos das atividades eram assumidos pela pedicure, já que o contrato de aluguel do imóvel estava em seu nome e a ela cabia pagar também as demais despesas do estabelecimento, segundo a própria profissional informou em depoimento. Ao considerar a integralidade do conjunto de provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) entendeu estar caracterizado o vínculo empregatício.
De acordo com informações do TRT, a pedicure, ao ser interrogada em juízo, afirmou que o local onde as duas exerciam suas atividades era mantido por ela, que pagava o aluguel, com contrato assinado em seu nome, e que ela era proprietária dos móveis e do telefone utilizados no estabelecimento. À manicure pertenciam apenas os instrumentos específicos de sua atividade, como os alicates para cutícula. Também através de prova oral, o Tribunal Regional apurou que os profissionais que prestavam serviços no estabelecimento contribuíam mensalmente com o pagamento das despesas, com 20% do ganho de cada um, entregue à pedicure.
Semanalmente, ela prestava contas das despesas efetuadas. Se sobrasse dinheiro, este seria destinado ao pagamento de despesas da semana seguinte. Se fosse insuficiente, o prejuízo não era rateado. A pedicure responderia individualmente pelo prejuízo sofrido, assumindo o risco da atividade. Assim, concluiu o TRT, “o valor equivalente a 80% do trabalho de cada um ficaria garantido aos prestadores de serviço, a exemplo da autora, independente de prejuízo ao estabelecimento”.
Após a condenação, a pedicure apelou ao TST. Ao analisar a questão na Quinta Turma, o relator, ministro Emmanoel Pereira, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso quanto ao tema da caracterização do vínculo de emprego. Ao contrário das alegações da profissional, ele entendeu que não houve, por parte do acórdão regional, violação do artigo 3º da CLT, que considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dele e recebendo salário.
Em sua avaliação, houve o reconhecimento da responsabilidade pelos riscos da atividade, “na medida em que as despesas pertinentes com o local de trabalho seria suportado ao fim e ao cabo pela reclamada. Inequívoco, pois, que se desnaturou qualquer relação de ordem civil que se pretendesse estabelecer entre as partes, configurando-se o vínculo de emprego”. Não sendo conhecido o recurso pela Quinta Turma quanto ao tema, mantém-se, na prática, a decisão do TRT/PR de reconhecimento do vínculo. (RR - 391000-22.2000.5.09.0005)
Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
Uma manicure e depiladora obteve o reconhecimento de relação de emprego com uma pedicure, alegando haver, para isso, os requisitos de subordinação e não eventualidade com a outra profissional liberal, que, no caso, seria equiparada à figura do empregador. A pedicure recorreu de decisão de Tribunal Regional, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo.
Foi determinante para a decisão a verificação de que os riscos das atividades eram assumidos pela pedicure, já que o contrato de aluguel do imóvel estava em seu nome e a ela cabia pagar também as demais despesas do estabelecimento, segundo a própria profissional informou em depoimento. Ao considerar a integralidade do conjunto de provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) entendeu estar caracterizado o vínculo empregatício.
De acordo com informações do TRT, a pedicure, ao ser interrogada em juízo, afirmou que o local onde as duas exerciam suas atividades era mantido por ela, que pagava o aluguel, com contrato assinado em seu nome, e que ela era proprietária dos móveis e do telefone utilizados no estabelecimento. À manicure pertenciam apenas os instrumentos específicos de sua atividade, como os alicates para cutícula. Também através de prova oral, o Tribunal Regional apurou que os profissionais que prestavam serviços no estabelecimento contribuíam mensalmente com o pagamento das despesas, com 20% do ganho de cada um, entregue à pedicure.
Semanalmente, ela prestava contas das despesas efetuadas. Se sobrasse dinheiro, este seria destinado ao pagamento de despesas da semana seguinte. Se fosse insuficiente, o prejuízo não era rateado. A pedicure responderia individualmente pelo prejuízo sofrido, assumindo o risco da atividade. Assim, concluiu o TRT, “o valor equivalente a 80% do trabalho de cada um ficaria garantido aos prestadores de serviço, a exemplo da autora, independente de prejuízo ao estabelecimento”.
Após a condenação, a pedicure apelou ao TST. Ao analisar a questão na Quinta Turma, o relator, ministro Emmanoel Pereira, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso quanto ao tema da caracterização do vínculo de emprego. Ao contrário das alegações da profissional, ele entendeu que não houve, por parte do acórdão regional, violação do artigo 3º da CLT, que considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dele e recebendo salário.
Em sua avaliação, houve o reconhecimento da responsabilidade pelos riscos da atividade, “na medida em que as despesas pertinentes com o local de trabalho seria suportado ao fim e ao cabo pela reclamada. Inequívoco, pois, que se desnaturou qualquer relação de ordem civil que se pretendesse estabelecer entre as partes, configurando-se o vínculo de emprego”. Não sendo conhecido o recurso pela Quinta Turma quanto ao tema, mantém-se, na prática, a decisão do TRT/PR de reconhecimento do vínculo. (RR - 391000-22.2000.5.09.0005)
Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
quinta-feira, 1 de julho de 2010
Igreja Universal é julgada à revelia porque pastor evangélico não era empregado
(01.07.10)
Um pastor evangélico que compareceu a uma audiência de reclamação trabalhista como representante da Igreja Universal do Reino de Deus não pode ser considerado preposto, pois não era empregado da entidade religiosa. A decisão da 4ª Turma do TST reforma acórdão regional que havia afastado a revelia e pena de confissão, aplicada à Igreja Universal pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).
Relatora do recurso de revista do trabalhador - um encarregado de transporte -, a ministra Maria de Assis Calsing considera que o acórdão do TRT da 17ª Região (ES) diverge do entendimento adotado pelo TST na Súmula nº 377. A ministra esclarece que, de acordo com a súmula, “não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto”.
Na ação, o trabalhador conta que foi admitido pela entidade religiosa em 15/06/96 e dispensado em 30/03/2004. No entanto, sua carteira de trabalho foi assinada somente em 15/10/99. Além de pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego do período não anotado, o encarregado de transportes buscava obter o recebimento de horas extras, indenizações por danos morais e pela utilização de veículo próprio no trabalho, diferenças salariais e por desvio de função, entre outros pedidos.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Vitória aplicou a pena de confissão ficta à Igreja Universal, porque o representante da entidade presente à audiência não era empregado e indeferiu a audição de testemunhas. Na sentença, declarou a existência do vínculo empregatício entre as partes, pelo período de 15/06/96 a 30/03/2004, considerando a função de encarregado de transportes com o salário de R$ 1.500,00 mensais, conforme informado na petição inicial pelo trabalhador.
No entanto, o juízo de primeira instância julgou improcedentes alguns pedidos do trabalhador, como diárias de R$ 50,00 pelo uso de veículo próprio e despesas de combustível, nunca pagas pela empregadora; reparação por danos morais pela demora na devolução da carteira de trabalho após a rescisão; e um adicional de 20% sobre o salário por desvio de função, porque, segundo conta o trabalhador, a partir de 01/12/02, correu perigo, sem contar com nenhuma proteção, quando começou a efetuar depósitos na conta corrente da entidade religiosa, de “somas estratosféricas” em dinheiro, chegando a informar R$ 800 mil.
A igreja recorreu ao TRT-ES quanto ao aspecto da revelia, sustentando que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT não prevê exigência de que o preposto seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O tribunal regional aceitou a alegação e afastou a revelia e a suposta confissão aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento.
Em consequência dessa decisão, o encarregado interpôs recurso de revista. A 4ª Turma, então, seguindo o voto da relatora, considerando que o acórdão regional contrariou a Súmula nº 377 do TST, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional, para que examine os demais aspectos do recurso ordinário. (RR nº 69300-05.2004.5.17.0004 - com informações do TST).
fonte: http://www.espacovital.com.br/
Um pastor evangélico que compareceu a uma audiência de reclamação trabalhista como representante da Igreja Universal do Reino de Deus não pode ser considerado preposto, pois não era empregado da entidade religiosa. A decisão da 4ª Turma do TST reforma acórdão regional que havia afastado a revelia e pena de confissão, aplicada à Igreja Universal pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).
Relatora do recurso de revista do trabalhador - um encarregado de transporte -, a ministra Maria de Assis Calsing considera que o acórdão do TRT da 17ª Região (ES) diverge do entendimento adotado pelo TST na Súmula nº 377. A ministra esclarece que, de acordo com a súmula, “não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto”.
Na ação, o trabalhador conta que foi admitido pela entidade religiosa em 15/06/96 e dispensado em 30/03/2004. No entanto, sua carteira de trabalho foi assinada somente em 15/10/99. Além de pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego do período não anotado, o encarregado de transportes buscava obter o recebimento de horas extras, indenizações por danos morais e pela utilização de veículo próprio no trabalho, diferenças salariais e por desvio de função, entre outros pedidos.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Vitória aplicou a pena de confissão ficta à Igreja Universal, porque o representante da entidade presente à audiência não era empregado e indeferiu a audição de testemunhas. Na sentença, declarou a existência do vínculo empregatício entre as partes, pelo período de 15/06/96 a 30/03/2004, considerando a função de encarregado de transportes com o salário de R$ 1.500,00 mensais, conforme informado na petição inicial pelo trabalhador.
No entanto, o juízo de primeira instância julgou improcedentes alguns pedidos do trabalhador, como diárias de R$ 50,00 pelo uso de veículo próprio e despesas de combustível, nunca pagas pela empregadora; reparação por danos morais pela demora na devolução da carteira de trabalho após a rescisão; e um adicional de 20% sobre o salário por desvio de função, porque, segundo conta o trabalhador, a partir de 01/12/02, correu perigo, sem contar com nenhuma proteção, quando começou a efetuar depósitos na conta corrente da entidade religiosa, de “somas estratosféricas” em dinheiro, chegando a informar R$ 800 mil.
A igreja recorreu ao TRT-ES quanto ao aspecto da revelia, sustentando que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT não prevê exigência de que o preposto seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O tribunal regional aceitou a alegação e afastou a revelia e a suposta confissão aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento.
Em consequência dessa decisão, o encarregado interpôs recurso de revista. A 4ª Turma, então, seguindo o voto da relatora, considerando que o acórdão regional contrariou a Súmula nº 377 do TST, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional, para que examine os demais aspectos do recurso ordinário. (RR nº 69300-05.2004.5.17.0004 - com informações do TST).
fonte: http://www.espacovital.com.br/
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