22.06.10)
O juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), se deparou com uma ação inusitada, originada no fato de um empregador ter dispensado um empregado por justa causa, sob a acusação de que ele transitava nu no ambiente de trabalho.
Para justificar a dispensa motivada aplicada ao trabalhador, foi sustentado que havia, como prova, as filmagens feitas pelas câmeras do circuito interno de segurança, nas quais realmente estavam registradas as imagens do empregado completamente nu.
Ao ajuizar a ação trabalhista, o reclamante protestou contra a atitude sofrida, alegando que "foram distorcidos os fatos com o intuito de prejudicá-lo". O trabalhador reivindicou "a anulação da justa causa e uma reparação por danos morais, consequente à violação da sua intimidade".
Em sua defesa, o reclamado - Condomínio Galeria Ouvidor - alegou que o empregado, contratado como auxiliar de serviços gerais, infringiu as normas contratuais, fato registrado pelo circuito interno de câmeras. Enfatizou o empregador que, por meio de gravações rotineiras, foram obtidas imagens do reclamante desfilando completamente nu pelo refeitório e corredor externo das salas do prédio, em horário de trabalho e em local de livre acesso a condôminos e demais empregados.
Pela tese de defesa, "o ato praticado pelo reclamante comprometeu o decoro e o respeito no ambiente de trabalho e, por esse motivo, ele foi dispensado por justa causa".
Os depoimentos das testemunhas revelaram que o local onde ocorreram os fatos era destinado ao banho dos empregados e inacessível a outras pessoas no horário noturno. No horário em que o reclamante e seus colegas costumavam se banhar, o acesso ao local só era possível mediante passagem por uma porta que permanecia fechada por ordens do encarregado. As chaves para abri-la ficavam de posse dos empregados que trabalhavam à noite.
Conforme a sentença, ficou comprovado que era usual o banho dos empregados no horário noturno, com a permissão do condomínio, e que o local não era de livre acesso a qualquer pessoa, sendo limitado a empregados homens. Além disso, conforme demonstraram as fotos e os depoimentos de testemunhas, o banheiro não era adequado para a troca de roupas, por isso os empregados precisavam se deslocar para o outro lado.
O juiz concluiu que "o reclamante não estava simplesmente perambulando nu sem objetivos, mas, ao contrário, a cena retratada nada mais é do que o percurso do trabalhador, que estava se dirigindo a outro cômodo para vestir suas roupas".
Assim, concluiu o magistrado que "o ato praticado pelo reclamante não pode ser caracterizado como mau procedimento ou incontinência de conduta, mas a pretendida imputação, ao autor, da prática de ato incontinenti não passa de falso puritanismo e de oportunismo antiético para prejudicá-lo”.
O julgado reverteu a justa causa, condenando o empregador ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além de uma reparação por danos morais, fixada em R$5.000,00. Ao finalizar, o magistrado parodiou Nelson Rodrigues, ressaltando que nem “toda nudez será castigada”.
Durante a tramitação do processo, foi determinado o segredo de justiça. O advogado Ronaldo Lima de Carvalho atua em nome do reclamante. Cabe recurso ordinário. (Proc. nº 00378-2010-005-03-00-9 - com informações do TRT-3).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
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