terça-feira, 22 de setembro de 2009

STJ SE CURVA À JT E DECLINA COMPETÊNCIA

STJ cancela súmula sobre indenização por acidente de trabalho (22.09.09)

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do STJ, que decidiu revogar a Súmula nº 366, que estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do STF firmada após a Emenda Constitucional 45/2004. A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho. No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o STJ já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula nº 366). O STF, recentemente, porém, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. Ele destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).Veja o teor da súmula que foi extinta:nº 366 - "Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho".
Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

ZÉLIA DUNCAN E O PROCESSO DO TRABALHO - "DEIXA EU VER TUA ALMA"

Piegas ou louvável, o certo é que, de vez em quando, alguém se preocupa em não decidir "o processo pelo processo", resgatando os princípios informadores do processo do trabalho, em especial o da instrumentalidade das formas.

Vejam essa decisão do juiz do trabalho do Tribunal Regional da 3a. Região (Minas) Dr. Luiz Otávio Linhares Renault (4a. Turma), publicada em 25/05/09:

EMENTA: A,B,C DO PROCESSO DO TRABALHO – REGRESSO A UM PASSADO QUE PRECISA SER PASSADO À LIMPO – FÁCIL LEITURA E COMPREENSÃO SIMPLES DE UM INSTRUMENTO QUE NASCEU PARA SER A SOLUÇÃO E NÃO O PROBLEMA - ALMA DEIXA EU TOCAR A SUA ALMA - AÇÃO TRABALHISTA COM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INÉPCIA DA INICIAL E INÉPCIA DOS PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI – DIFERENÇA E SOLUÇÃO SIMPLES E CLARA COMO O SOL – O a, b, c do Processo do Trabalho deveria ser lido e compreendido da seguinte maneira: a de autonomia, b de bem-proporcionado, c de celeridade. Se o intérprete quiser tocar a alma do processo, sentir o que ele deseja mesmo ser para atingir um mínimo de utilidade, é imprescindível a observância deste código de dna, marcado por pura e profunda simplicidade-instrumentalidade, sem a qual quase nada, muito pouco é possível em prol de sua essência que deve estar ao alcance de todos, principalmente das partes às quais ele se destina: empregados e empregadores. O verdadeiro valor do processo reside na economicidade, na eficácia e na justiça, jamais em rituais vazios e desnecessários, cujas existências só se justificam para a garantia da isonomia real e da maior proximidade com a realização de seu valor supremo -a justiça-, sem a transgressão do direito de defesa. Na real verdade, o que se deseja ardentemente é que o processo do trabalho se livre da burocracia e da processualística dourada da qual se cercou, nas últimas décadas, e que vem emperrando, cada dia mais, a sua eficácia: algo muito simples para um serviço público monopolizado pelo Estado, consistente na solução dos conflitos, na sua grande maioria muito simples, decorrentes da relação de trabalho, e que custa muito dinheiro aos cofres públicos, em grande parte, abastecidos pelos tributos pagos pelos próprios trabalhadores e pelas empresas. “Alma, deixa eu ver a sua alma. A epiderme da alma, Superfície, Alma, Deixa eu tocar a sua alma com a superfície da palma da minha mão” ( Zélia Duncan). Por conseguinte, corretíssima a posição do douto juízo, que merece confirmação e elogios, por entender que a existência de pedidos incompatíveis intrinsecamente, fática e juridicamente, somente conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, se forem os únicos pedidos. A cumulação de vários pedidos, inerente às reclamatórias trabalhistas, desafia o julgamento dos demais pedidos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e consequente ofensa a direito fundamental, a teor do artigo 5º, XXXV, da CF.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

DIA 21/09: JUS POSTULANDI NO TST - OU CAI OU FICA

OAB pode participar como ´amiga da corte´ em uniformização de jurisprudência sobre ´jus postulandi´ (01.09.09)

O Pleno do TST adiou para a sessão do próximo dia 21 de setembro o julgamento do Incidente de uniformização jurisprudencial (IUJ) sobre o alcance do ´jus postulandi´ na Justiça do Trabalho. O relator do processo, ministro Brito Pereira, pediu o adiamento, tendo em vista que muitos ministros necessitavam se ausentar da sessão para atender a compromisso no TRT da 10ª Região (DF/TO). A partir desse julgamento, os 26 ministros que integram atualmente o Pleno do Tribunal definirão o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do direito de o trabalhador ingressar com ações e recursos na Justiça do Trabalho sem auxílio de advogado. Por enquanto, a jurisprudência aceita a atuação do empregado sem assistência jurídica nas instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais). Agora, a questão a ser decidida é se o trabalhador também poderá atuar, sem advogado, no TST - que é instância extraordinária. Ainda que a questão de mérito tenha sido adiada, os ministros, por maioria de votos, admitiram a entrada da Ordem dos Advogados do Brasil como ´amicus curiae´ no processo. Isso significa que a OAB terá condições de se manifestar sobre a matéria, mesmo não sendo parte no processo específico. Por meio de despacho, o relator, ministro Brito Pereira, havia negado à OAB e à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) o direito de atuarem como assistentes no caso. O relator considerou que o interesse era "corporativo". No entanto, a ministra Maria Cristina Peduzzi defendeu a legitimidade do ingresso da OAB na condição de ´amicus curiae´ (amigo da corte) - figura adotada em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Segundo especialistas, o ´amigo da corte´ permite a participação de pessoas, entidades ou órgãos com profundo interesse em uma determinada matéria jurídica levada à discussão do Poder Judiciário. Historicamente, tem a função de chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam passar despercebidos dos julgadores. Nesse ponto, portanto, venceu a opinião da divergência e ficou garantida a participação apenas da OAB no processo. (E-AIRR e RR nº 85581/2003-900-02-00.5 - com informações do TST).Para entender o caso * Em 15 de outubro de 2007, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST julgava processo da relatoria do ministro Milton de Moura França, à época vice-presidente em que um empregado (não bacharel em Direito) assinava o agravo de instrumento para o TST. * O ministro Milton votou no sentido de negar provimento ao recurso, mas o ministro Brito Pereira abriu divergência e defendeu o direito de o empregado postular em todas as instâncias da Justiça do Trabalho sem auxílio de advogado, inclusive no TST. * O assunto foi suspenso na SDI-1 para ser debatido no plenário do Tribunal.
Fonte: www.espacovital.com.br