Rescisão homologada por Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia plena
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de uma empresa e declarou “eficácia liberatória geral” em relação a um termo de rescisão homologado por Comissão de Conciliação Prévia. Em termos práticos, esse entendimento implica o reconhecimento de plena eficácia da quitação assinada pelo trabalhador, abrangendo todas as parcelas decorrentes do vínculo de emprego.
Trata-se do caso de um motorista que, ao ser demitido da empresa Transportes Único Petrópolis, assinou termo de rescisão com a interveniência de Comissão de Conciliação Prévia e, posteriormente, ajuizou ação trabalhista alegando não ter recebido todas as verbas a que teria direito, como férias, horas extras, décimo terceiro salário e integração de comissões.
O pedido foi aceito pelo juiz da 2ª. Vara de Petrópolis e ratificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou descabida a exigência da submissão à Comissão de Conciliação Prévia como pressuposto para o ajuizamento da ação. Para o TRT, essa exigência, além de contrariar a garantia constitucional de livre acesso ao judiciário, seria mera formalidade administrativa e, portanto, não teria eficácia para extinguir supostos direitos trabalhistas não abrangidos no termo de rescisão.
A empresa recorreu ao TST, questionando esse entendimento. O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Lei 9.958/00 instituiu a Comissão Conciliação Prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais naquelas situações em que as partes podem se conciliar previamente. No entanto, segundo o ministro, o termo de rescisão lavrado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina dispositivo da CLT. Abrange, assim, todas as parcelas oriundas do vínculo empregatício, direito transacionado preliminarmente, cuja quitação está expressamente consignada em dispositivo de lei. O ministro Mauricio Godinho Delgado ressalvou entendimento quanto à quitação do artigo 625, E da CLT, para o ministro esta quitação “está submetida ao critério geral interpretativo da Súmula 330 do TST”.
Com a aprovação do voto do ministro Corrêa da Veiga, a Sexta Turma determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. (RR-1614/2005-302-01-00.3)
Fonte: Assessoria de Comunicação - TST
COMENTÁRIO: Qual o papel dos sindicatos na rescisão contratual ? A câmara de conciliação é o local adequado para homologar-se rescisões? Não seria um perigoso caminho dar-se eficácia liberatória plena de todo o contrato de trabalho, pelo simples recebimento da rescisão perante uma câmara de conciliação. Já vimos esse filme antes, onde o Ministério Público do Trabalho acabou intervindo em diversas câmaras por todo o país, extinguindo algumas, proibindo outras de fazerem qualquer acordo envolvendo verbas rescisórias, justamente porque observou-se um caminho fácil para a fraude, feita administrativamente, longe dos olhos do judiciário, onde o empregado é obrigado a dar quitação de seu contrato de trabalho perante uma câmara de conciliação para receber seus haveres rescisórios. E, quando pretende discutir outras parcelas no judiciário, ouve da mais alta corte trabalhista que seu direito evaporou porque recebeu as verbas devidas na saída da empresa. Muita calma nessa hora. A empresa tem o direito de obter plena quitação, em relação aos valores constantes no termo rescisório e o empregado deve ter ciência desse efeito. Qualquer coisa além disso, pode adentrar numa zona gris, onde a boa-fé acaba esquecida ou prejudicada.
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