Piegas ou louvável, o certo é que, de vez em quando, alguém se preocupa em não decidir "o processo pelo processo", resgatando os princípios informadores do processo do trabalho, em especial o da instrumentalidade das formas.
Vejam essa decisão do juiz do trabalho do Tribunal Regional da 3a. Região (Minas) Dr. Luiz Otávio Linhares Renault (4a. Turma), publicada em 25/05/09:
EMENTA: A,B,C DO PROCESSO DO TRABALHO – REGRESSO A UM PASSADO QUE PRECISA SER PASSADO À LIMPO – FÁCIL LEITURA E COMPREENSÃO SIMPLES DE UM INSTRUMENTO QUE NASCEU PARA SER A SOLUÇÃO E NÃO O PROBLEMA - ALMA DEIXA EU TOCAR A SUA ALMA - AÇÃO TRABALHISTA COM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INÉPCIA DA INICIAL E INÉPCIA DOS PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI – DIFERENÇA E SOLUÇÃO SIMPLES E CLARA COMO O SOL – O a, b, c do Processo do Trabalho deveria ser lido e compreendido da seguinte maneira: a de autonomia, b de bem-proporcionado, c de celeridade. Se o intérprete quiser tocar a alma do processo, sentir o que ele deseja mesmo ser para atingir um mínimo de utilidade, é imprescindível a observância deste código de dna, marcado por pura e profunda simplicidade-instrumentalidade, sem a qual quase nada, muito pouco é possível em prol de sua essência que deve estar ao alcance de todos, principalmente das partes às quais ele se destina: empregados e empregadores. O verdadeiro valor do processo reside na economicidade, na eficácia e na justiça, jamais em rituais vazios e desnecessários, cujas existências só se justificam para a garantia da isonomia real e da maior proximidade com a realização de seu valor supremo -a justiça-, sem a transgressão do direito de defesa. Na real verdade, o que se deseja ardentemente é que o processo do trabalho se livre da burocracia e da processualística dourada da qual se cercou, nas últimas décadas, e que vem emperrando, cada dia mais, a sua eficácia: algo muito simples para um serviço público monopolizado pelo Estado, consistente na solução dos conflitos, na sua grande maioria muito simples, decorrentes da relação de trabalho, e que custa muito dinheiro aos cofres públicos, em grande parte, abastecidos pelos tributos pagos pelos próprios trabalhadores e pelas empresas. “Alma, deixa eu ver a sua alma. A epiderme da alma, Superfície, Alma, Deixa eu tocar a sua alma com a superfície da palma da minha mão” ( Zélia Duncan). Por conseguinte, corretíssima a posição do douto juízo, que merece confirmação e elogios, por entender que a existência de pedidos incompatíveis intrinsecamente, fática e juridicamente, somente conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, se forem os únicos pedidos. A cumulação de vários pedidos, inerente às reclamatórias trabalhistas, desafia o julgamento dos demais pedidos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e consequente ofensa a direito fundamental, a teor do artigo 5º, XXXV, da CF.
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