Mal acabou de entrar em vigor (17/07/2009) e já existe séria controvérsia sobre o regime de recorribilidade na processo trabalhista.
Respeitáveis juslaboralistas entendem que as alterações trazidas com a Lei 11.925/09(1), de 17 de abril de 2009, que modificaram o artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, teriam passado a admitir a recorribilidade das decisões terminativas, até então vedada no Processo do Trabalho.
Discordamos:
Primeiro: por causa dos conceitos de decisão definitiva e decisão terminativa. Doutrinariamente a decisão definitiva é aquela que põe fim ao processo com julgamento de mérito, enquanto a decisão terminativa é aquela que põe fim ao processo sem julgamento do mérito. Ao se acrescentar a possibilidade de recurso ordinário face decisões terminativas, somente se inseriu na legislação o reconhecimento de uma situação fática que era a possibilidade de recurso ordinário daquelas decisões que extinguiam o processo sem julgamento do mérito como, por exemplo, por inépcia, irregularidade de representação, falta de passagem por uma comissão de conciliação prévia, entre outras. Só isso. Com efeito, a menção a "decisão definitiva" existente na redação era uma imprecisão técnica. Assim, a alteração em comento somente veio a corrigir essa imprecisão.
De qualquer modo, ao se acrescentar no artigo 895 da CLT a possibilidade de recurso ordinário face decisões terminativas e tendo em vista a noção doutrinária destas (extinção do processo sem julgamento de mérito), a legislação continua exigindo para o cabimento de recurso a extinção do processo, o que, de regra, não ocorre em decisões que julgam exceção de incompetência ou outras decisões interlocutórias (cuja principal característica é justamente não por fim ao processo).
Por isso, sob esse aspecto a alteração promovida não muda em nada o tratamento que até aqui vem sendo dado ao recurso ordinário, no que tange às hipóteses de cabimento desse recurso. Observe-se, inclusive, que a redação do artigo 799, parágrafo segundo da CLT, não destoa desse entendimento, na medida em que exige para o cabimento de recurso ordinário que a decisão da exceção de suspeição ou incompetência ponha fim ao processo (seja terminativa).
Segundo: porque não foi revogada, nem expressa nem tacitamente, a regra do parágrafo 1º, do artigo 893, também da CLT: "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recuso da decisão definitiva."
A regra não só permanece válida, como trata-se de regra (ou princípio, até) geral do sistema de recursos. Assim, todo o sistema dos recursos trabalhistas é inaugurado pelo artigo 893, devendo todos os dispositovos e artigos posteriores se ajustar às regras ali fixadas.
E a amplitude que se busca dar à alteração promovida no artigo 895 não se ajusta à regra geral dos recursos e, portanto, deve ser rechaçada.
Terceiro: a irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias é medida que dá concretude aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao da razoável duração dos processos. Ao se admitir a possibilidade de recurso contra cada decisão interlocutória, certamente tais princípios serão relegados a segundo plano, circunstância inadmissível.
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