Homem divorciado ganhará metade do que a ex-cônjuge recebeu do FGTS e PDV
(06.08.09)
O STJ publicou ontem (05) o acórdão do julgamento ocorrido em 16 de junho que decidiu que os valores relativos à adesão a plano de demissão voluntária (PDV) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime de comunhão universal devem ser partilhados no divórcio. O caso é oriundo do RS. A decisão do TJ gaúcho foi modificada pelo Superior.
O julgado destacou a jurisprudência do tribunal no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal.
No caso, a divorcianda (S.E.P.S.) em outubro de 1996, aderiu ao PDV da empresa em que trabalhava, recebendo R$ 25.676,04. Ela também colheu os valores do FGTS ainda na constância do casamento. Após a separação do casal, em novembro do mesmo ano, o ex-cônjuge requereu a partilha dos valores recebidos pela ex-mulher.
Tanto o juízo de primeiro grau (comarca de São Pedro do Sul) quanto a 7ª Câmara Cível do TJRS (apelação nº 70010403293) afastaram do monte divisível os valores relativos ao FGTS e ao PDV, considerando incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge.
O julgado do TJ gaúcho - modificado pelo STJ mais de quatro anos depois, dispôs que "as verbas rescisórias trabalhistas pertencem com exclusividade ao seu respectivo titular, não podendo ser incluídas na partilha, a não ser que haja pacto entre os cônjuges, dispondo contrariamente".
No STJ, o ex-cônjuge (V.M.M.) sustentou que as verbas recebidas na constância do casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com fundamento no artigo 265 do Código Civil de 1916.
A advogada Karine Gaussmann atua em nome do recorrente. (Resp nº 781384 - com informações da redação do Espaço Vital).
Para entender o caso
* Os litigantes casaram em julho de 1972, sob o regime da comunhão universal de bens estão separados judicialmente desde novembro de 1996, quando ocorreu a saída da mulher da morada familiar.
* A divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da empresa em que trabalhava, recebendo a importância de R$ 25.676,04. Ela também auferiu os valores do FGTS ainda na constância da sociedade conjugal.
* A 7ª Câmara Cível do TJRS indeferiu, por maioria, a pretensão do homem porque, "a teor do disposto no artigo 263, inciso XIII, do Código Civil de 1916, legislação vigente àquela época (hoje previsto nos artigos 1.668, V, e 1659, VI, do Código Civil de 2002), em se tratando de comunhão universal de bens não se comunicam os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge".
FONTE: www.espacovital.com.br
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