Juiz conta prazo a partir da outorga da procuração e não da publicação no Diário Oficial !
Assim fica difícil advogar. Cuidado colega, se pegar procuração do seu cliente antes da publicação no Diário Oficial (a despeito do art. 236/CPC), você pode ser penalizado pelo seu zelo. Neste caso, que lhes trazemos, a publicação foi em 20/03/09, uma sexta-feira, mas como o cliente passou a procuração um dia antes, então o juizo presumiu que a ciência ali ocorreu, sendo irrelevante a data da publicação ou mesmo a matéria (bem de família, de ordem pública, que poderia ser conhecida "de oficio").
Segue o despacho:
"Vistos, etc...
Fls.217/229: Embargos à execução do executado ****, que alega que o bem penhorado se trata de bem de família, impenhorável, apresentando documentos com o fim de comprovar que ali reside juntamente com seus familiares.
Fls. 273/278: Contraminuta do embargado, que argúi preliminarmente a intempestividade dos embargos, e no mérito pugna pela improcedência, afirmando que o embargante não comprovou o registro do imóvel como bem de família, não provou tratar-se de sua única residência, e que o direito do trabalhador, de natureza alimentar, sobrepuja o direito de propriedade do embargante.
DECIDO:
DA INTEMPESTIVIDADE
Razão assiste ao embargado. Às fls. 230 o embargante junta procuração, datada de 19.03.09, que outorga poderes ao seu patrono, subscritor da peça de embargos, especificamente para “representar o outorgante em embargos à execução a serem opostos na reclamação trabalhista nº XXXX, movida por ****, contra *****, tramitando na **ª Vara do Trabalho de São Paulo.” (destaquei).
Ora, se já em tal data (repita-se: 19.03.09) o embargante tinha a intenção de apresentar embargos à execução, é porque certamente sabia da constrição desde tal data. Logo, ali se deu o dies a quo, ao passo que o dies ad quem para apresentação de embargos se deu em 24.03.09. No entanto, somente em 27.03.09 o embargante apresentou seus embargos (fls. 217), o que os torna intempestivos.
Assim, por intempestivos, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos. Int. "
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