Finalmente a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2139-7 intentada pelo PC do B, PSB e PDT no ano de 2000, está caminhando para um desfecho.
Embora seja apenas uma decisão liminar, após reviravolta nos votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o certo é que esta foi deferida parcialmente reconhecendo que a interpretação conforme a Constituição é aquela que não impõe dever de passagem pelas câmaras de conciliação ao trabalhador que deseja ajuizar diretamente a ação perante o Judiciário Trabalhista.
Trecho do julgamento da liminar deferida parcialmente na Corte Suprema:
"Após o voto-vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que
acompanhou a divergência iniciada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio,
para deferir parcialmente a cautelar, no que foi acompanhado pelos
votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos dos Senhores Ministros
Ricardo Lewandowski e Eros Grau, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra Ellen
Gracie.
- Plenário, 16.08.2007.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos
termos do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que redigirá o
acórdão, deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação
conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D,
introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000,
vencidos os Senhores Ministros Relator e Cezar Peluso."
- Plenário, 13.05.2009.
A liminar está pendente de publicação, bem como ainda não há previsão para o julgamento final do mérito. Mas com a liminar, vai para a geladeira a obrigação constante no art. 625-D, da CLT.
O TST já vem acompanhando essa tendência e parece que realmente, as câmaras de conciliação somente terão alguma valia quando as partes tiverem desejo recíproco de conciliar extrajudicialmente, posto que o sistema de obrigar apenas uma das partes ao comparecimento, mostrou-se fracassado.
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